TJES - 5000519-17.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000519-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ANDREA MENDONCA SCALFONI MORESCHI Advogado do(a) AGRAVADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão (id. 57136257) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, que, no mandado de segurança nº 5005271-49.2024.8.08.0038, impetrado contra ato reputado coator da Superintendente Regional de Educação de Nova Venécia e do Estado do Espírito Santo, deferiu a tutela de urgência requerida na inicial e determinou a suspensão do ato coator, com a realocação da impetrante Andrea Mendonça Scalfoni Moreschi, para a classificação inicial, convocando-a para fazer parte do ato de escolha para o cargo em que se inscreveu.
Sustenta o agravante que: (1) a concessão da tutela de urgência ensejaria o deferimento total do bem de vida buscado no processo e esgotaria o objeto logo no início do processo, como se não necessitasse de uma instrução processual adequada, o que não é correto; (2) a liminar satisfativa ora requerida é irreversível, já que a execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, hipótese expressamente vedada expressamente pelo § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil; (3) considerando que o edital é a lei do processo seletivo e todos os atos que regem o certame devem obediência ao edital (princípio da vinculação ao edital, como uma faceta dos princípios da legalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da CF/88), não há que se falar em ilegalidade no ato questionado pela parte impetrante; (4) no momento de envio da documentação para comprovação das informações de inscrição, faltou a comprovação do pré-requisito, diploma de primeira graduação; (5) dessa forma, a impetrante não atendeu às exigências do edital, não havendo fundamento para o deferimento da liminar ou para a procedência do pedido, devido à ausência de apresentação de documento necessário para comprovar a sua titulação; e (6) é vedado ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, analisar o mérito dos atos administrativos, cabendo-lhe apenas apreciar a sua legalidade.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório.
Decido.
A possibilidade que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbra-se a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso.
Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os concursos públicos, assim como os processos seletivos de contratação de servidores, devem observar o princípio da vinculação ao edital, relevando destacar que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. […] 2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes. […] 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 19/12/2024) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
EDITAL N. 002/2019 – CECPODNR.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO RESERVADA AO EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO.
CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO.
ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PRETENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal” (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023. […] 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no RMS nº 72.766/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. […] 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021) Na hipótese, a agravada se inscreveu para participar do processo seletivo simplificado deflagrado pela Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo para a contratação de professores habilitados, em caráter temporário, para atuação na educação básica, regulado pelo Edital SEDU/ES nº 40/2024, tendo se candidatado ao cargo de Professor B1, no município de São Gabriel da Palha (Edital nº 40/2024 – inscrição nº 2606158 – id. 56930367).
Na fase destinada ao envio da documentação para comprovação das informações de inscrição, a agravada teve a documentação indeferida sob a justificativa de que não apresentou o diploma de primeira graduação exigido no edital, conforme previsão editalícia.
De acordo com a documentação apresentada pela própria agravada no mandado de segurança nº 5005271-49.2024.8.08.0038, não se verifica a juntada do diploma de primeira graduação, mas tão somente a informação (fl.06 – id. 56930363) contida na inicial de que já possui vínculos anteriores a esse como professora em designação temporária, sendo evidente que seus documentos já constam no sistema.
Eis o que dispõe o edital acerca da documentação a ser apresentada: (…) 7.1.5.1 – É imprescindível, a entrega do diploma da primeira Licenciatura para o candidato que apresentar diploma de segunda licenciatura.
A não apresentação do diploma resultará na ELIMINAÇÃO do candidato. (…) 7.8 – A não comprovação dos requisitos mínimos exigidos para o cargo acarretará na ELIMINAÇÃO do candidato. (…) 9.11 – Constatado a qualquer tempo, que os documentos apresentados como pré-requisito não estão em acordo com as exigências do item 7 e seus subitens, o candidato será ELIMINADO do processo seletivo, independentemente de já estar contratado. (…) Consoante devidamente constatado dos autos, notadamente pelo Termo de Eliminação – Edital 40/2024 (id. 56930368 dos autos originais), a agravada não apresentou o Diploma de Primeira Graduação, conforme exigido no item 7.1.5.1, não comprovando, portanto, os requisitos mínimos exigidos para o cargo.
Ainda que a recorrida já possua vínculos anteriores ao que pretende agora estabelecer como professora em designação temporária, não há previsão no edital sobre isenção para apresentação do diploma de primeira graduação.
Assim, não há falar em excesso de formalidade da Administração Pública em exigir a apresentação do aludido documento, eis que respaldada em disposição expressa do Edital. É certo que a Administração Pública encontra-se necessariamente vinculada ao princípio da legalidade, baliza limitadora da atuação do gestor, que somente poderá agir de acordo com as regras autorizativas delineadas em lei.
E o edital faz lei entre as partes, obrigando tanto os candidatos quanto à Administração Pública, devendo ser fielmente observado até o final do certame, consoante o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Desta forma, uma vez estabelecidas as regras que regerão o certame, e, necessariamente, de acordo com a legislação vigente, a obediência a estes ditames impõe-se tanto por quem as editou, quanto por aqueles que optaram a elas se submeterem, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (arts. 5º e 37, caput e incisos I e II, da CF/88), de modo que o eventual descumprimento de alguma previsão editalícia pelo candidato, em regra, acarreta a sua eliminação do certame.
Como já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, ‘o descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato’ (STJ, RMS 54.936/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2017; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.172/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022, STJ).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES. 1.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos.
Assim, escorreita é a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos exigidos para habilitação. 2.
No presente caso, o candidato foi considerado não recomendado na avaliação psicológica, por não ter apresentado o perfil prévio e objetivamente estabelecido no edital do concurso. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AgRg no RMS 43.359/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 09/11/2017).
Cumpre ao Poder Judiciário o dever de, quando provocado, apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito administrativo.
Por essas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de quinze dias, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito de 1º Grau do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória/ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
23/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 18:01
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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16/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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