TJES - 5011242-95.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011242-95.2025.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: MICROSENS S/A REQUERIDO: GERENTE DA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBGERENTE DE JULGAMENTO DE PROCESSOS E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - SUJUP, PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FICAIS DO ESPÍRITO SANTO - CERF/ES, PRESIDENTE DA 7ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP-I - GETRI, SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - SUBSER Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR19116 DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Apelação interposto em razão de sentença por meio da qual o MM Juiz denegou a segurança postulada no Mandado de Segurança n.º 5034649-92.2024.8.08.0024.
A Requerente alega que deve ser concedido o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, com os seguintes fundamentos: 1º) a ação mandamental originária visa ao reconhecimento da tempestividade de Recursos Voluntários interpostos em processos administrativo-fiscais, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário; 2º) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) reside na contradição da própria sentença, que, embora reconheça em sua fundamentação a aplicação da regra de contagem de prazo defendida pela parte (início após 10 dias da comunicação eletrônica, conforme art. 136, §5º, VI, 'a', 2, da Lei nº 7.000/2001), concluiu por denegar a segurança; 3º) não possui Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), razão pela qual a norma de intimação aplicável é aquela que prevê o decurso de 10 (dez) dias para a ciência e não a da consulta imediata ao sistema; 4º) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) se configura pelo fato superveniente do julgamento definitivo dos recursos na esfera administrativa, que os considerou intempestivos, o que acarretará a iminente inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento de Execução Fiscal; 5º) incabível a aplicação, analógica ou interpretativa, das regras afins às demais modalidades de intimação, quanto ao momento em que se considera realizada, haja vista que se cuida de matéria vinculada ao princípio da estrita legalidade; 6º) a inscrição em dívida ativa e a consequente cobrança judicial sujeitarão a Requerente a diversos prejuízos, como restrições de crédito, inclusão em cadastros de inadimplentes e oneração de seu patrimônio, justificando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento da Apelação.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal / atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos principais, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV e V, do CTN), bem como, suspender a exigibilidade todos os atos processuais no âmbito dos processos administrativos de nºs 90353544 e 90353552, com o sobrestamento dos mesmos até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança originário. É o relatório.
Decido.
Como relatado, trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Apelação.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O mencionado § 4º do art. 1.012 elenca dois requisitos para a concessão de efeito suspensivo a Recurso de Apelação que, em regra, seria recebido apenas no efeito devolutivo, quais sejam (1) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou (2) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira comentam que: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)" (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2", 11ª Edição, Ed.
Jus Podivm, Salvador, 2016, p. 607).
No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao Recurso de Apelação.
Extrai-se das peças que instruem o presente pedido que (1) a Requerente foi intimada no processo administrativo, por e-mail, no dia 29 de abril de 2024, (2) no dia 30 de abril de 2024, aparentemente, sua ilustre advogada respondeu ao e-mail de intimação acusando a ciência das decisões.
Neste contexto fático, divergem as partes acerca do termo inicial do prazo para a interposição do recurso administrativo.
A Requerente entende que por não possuir Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), a norma de intimação aplicável é aquela que prevê o decurso de 10 (dez) dias para a ciência e não a da consulta imediata ao sistema.
Assim, alega que recebeu a comunicação relativa ao processo administrativo, por e-mail, em 29 de abril de 2024, mas que esta somente se tornou efetiva em 9 de maio de 2024 (10 dias depois).
Assim, o prazo de 20 dias para o recurso teria começado a contar a partir de então, terminando em 29 de maio de 2024, data em que os recursos foram protocolados e, portanto, seriam tempestivos.
O Estado/Requerido, por sua vez, considerou os recursos administrativos intempestivos por considerar indevido o acréscimo de dez dias já que este se refere às intimações não lidas e a Empresa/Requerente teve ciência inequívoca das intimações, em 30 de maio de 2024, quando respondeu ao e-mail.
Diante desse comportamento inequívoco da parte, torna-se aparentemente aplicável a tese da ciência inequívoca da intimação.
Ora, embora não se trate de DT-e, mas de meio eletrônico alternativo (correio eletrônico/e-mail), a princípio, aplica-se por analogia sistemática a diretriz da norma que prioriza a data da ciência inequívoca, quando demonstrada.
E o que se tem nos autos é justamente essa demonstração cabal: houve resposta expressa ao e-mail encaminhado pela Administração Tributária, no dia 30 de abril de 2024, ocasião em que a empresa evidenciou ciência integral do conteúdo da notificação.
Tal circunstância, de natureza fática e documental, parece afastar a incidência do prazo de 10 dias previsto para hipóteses de não leitura ou silêncio do intimado.
A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo manifestação expressa ou inequívoca da parte sobre o conteúdo da comunicação, reputa-se aperfeiçoada a intimação na data da ciência.
Assim, não se evidencia, no caso concreto, o requisito cumulativo da probabilidade de provimento do recurso para a concessão de efeito suspensivo à apelação.
No que tange ao periculum in mora, os argumentos relacionados à iminência de inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento de eventual execução fiscal não se mostram suficientes à concessão da medida excepcional, pois representam riscos presumíveis e inerentes à natureza da obrigação tributária regularmente constituída.
Portanto, ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, não merece acolhimento o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
DO EXPOSTO, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto em razão da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança n.º 5034649-92.2024.8.08.0024.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Após, nada mais havendo, proceda-se à baixa e arquivamento deste feito, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
23/07/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 15:24
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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18/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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