TJES - 5009541-09.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009541-09.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ANA ALICE SANTOS SILVA Endereço: Rua Felipe Camarão, 1993, CASA B, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-250 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA ALICE SANTOS SILVA - ES35746 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: RITIELE FLAVIO MARTINS Endereço: Avenida Paraná, 599, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-140 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANA ALICE SANTOS SILVA em face de RITIELE FLÁVIO MARTINS, em razão do suposto inadimplemento de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre as partes.
A parte exequente alega que a executada recebeu os valores oriundos de acordo celebrado no âmbito do Programa de Indenização Definitivo – PID da Fundação Renova, sem, contudo, repassar a integralidade dos honorários devidos conforme o contrato firmado.
Em sede de tutela de urgência, a exequente requer a penhora on-line via SISBAJUD do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob a alegação de que há risco iminente de dilapidação do patrimônio da executada, o que poderia tornar ineficaz o provimento jurisdicional final.
Argumenta, ainda, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e que a ausência do bloqueio imediato dos valores pode resultar em grave prejuízo ao seu sustento.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, considerando a probabilidade do direito da exequente, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de honorários firmado entre as partes (ID 73086390), que constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 784, XII, do CPC.
Além disso, há elementos que indicam a prestação efetiva do serviço pela exequente (ID 73086385, ID 73086391) e a inadimplência da parte executada, que mesmo após o recebimento dos valores em junho/2025 não realizou o pagamento firmado contratualmente.
O perigo de dano também está caracterizado, pois os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo essencial garantir a satisfação do crédito antes que a parte executada disponha dos valores recebidos a título de indenização.
O risco de frustração da execução justifica a concessão da medida para a preservação do direito da exequente.
Ademais, o bloqueio judicial via SISBAJUD é medida que não acarreta irreversibilidade, pois os valores permanecerão depositados em conta judicial, podendo ser posteriormente liberados conforme determinação judicial definitiva.
Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, entendo ser cabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, DETERMINAR o bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos.
PROCEDA-SE com o cancelamento de eventual audiência de conciliação designada nos autos.
INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo extrajudicial a fim de ser carimbado pela secretaria deste juízo (Enunciado nº 126 do FONAJE).
Sanada a determinação acima: CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $7,000.00, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. d) INTIMAR O EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantido o Juízo na forma do Enunciado n° 117 do Fonaje. e) Cientifique-se a parte executada pessoa física que em caso de hipossuficiência financeira poderá pleitear pela nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
Advertindo-a que eventual patrocínio por defensor dativo não dispensa a apresentação de garantia para oferecimento dos embargos à execução. f) Apresentado embargos à execução, sendo estes tempestivos e estando devidamente garantida a execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após venham os autos conclusos.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071518510564700000064907120 CART.
OAB Documento de Identificação 25071518510588500000064907136 CNPJ_ANA_ALICE_ADVOGADA[1] Documento de comprovação 25071518510610000000064907134 COMP.
DE RESIDENCIA - ANA ALICE Documento de comprovação 25071518510627600000064907137 COMP.
DE RESIDENCIA - SOCIEDADE CNPJ Documento de comprovação 25071518510650500000064907132 CONTRATO E CERTIDÃO OAB SOCIEDADE Documento de comprovação 25071518510667900000064907131 RG - RITIELE FLAVIO MARTINS Documento de Identificação 25071518510699300000064907129 TERMO DE TRANSACAO PARA INDENIZACAO E QUITACAO APLICAVEL- PID - C Documento de comprovação 25071518510717400000064907128 título executivo extrajudicial - CONTRATO - DE PRESTAÇO DE SERVIÇ Documento de comprovação 25071518510732300000064907127 COMPROVANTE DE RESIDENCIA UTILIZADO PARA A SAMARCO Documento de comprovação 25071518510756700000064907123 HOMOLOGCAO DE TERMO DE TRANSACAO Documento de comprovação 25071518510782000000064907122 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071712413852100000064939648 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 16:56
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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