TJES - 5003461-27.2023.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003461-27.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NELSON DE ABREU MACIEL APELADO: SANDRO COELHO AARAO, FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS Advogado do(a) APELANTE: JOILZA MACIEL DE ABREU - MG168480 Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS - ES10959 DECISÃO Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível interposto por Flavio Augusto Ramanauskas em face da Sentença de ID 13594026 proferida nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por Nelson de Abreu Maciel, em que o MM.
Juiz de Direito julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo litigioso, determinada no bojo da execução em apenso (nº 0005279-51.2013.8.08.0021).
Nas razões de ID 13594027, o Apelante formula, preliminarmente, pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, ao argumento de ser necessária a manutenção da penhora como única garantia do juízo dadas as supostas condutas fraudulentas do devedor e de uma alegada simulação ou dissimulação na compra e venda do veículo.
Ofertadas contrarrazões no ID 13594033. É o relatório.
Decido.
Ao proferir a Sentença impugnada, o Magistrado singular consignou: “Extraia cópia desta, fazendo juntá-la nos autos de n. 0005279-51.2013.8.08.0021, por não ter efeito suspensivo automático eventual apelação (art. 1.012, §1º, inciso V do CPC)”.
Mister, de plano, trazer à baila o dispositivo legal invocado: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Como se vê, na hipótese em tela, a Apelação Cível, excepcionalmente, não conta com efeito suspensivo automático, prevendo, o Código de Processo Civil - CPC, em seu artigo 1.012, §§ 3º e 4º, a possibilidade de o relator do recurso atribuir o referido efeito em caráter excepcional acaso demonstrada a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Analisando detidamente os autos, reputo ausente o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação caso a eficácia da sentença não seja suspensa.
Isso porque o perigo de dano grave, para justificar a medida excepcional do efeito suspensivo, deve ser concreto, atual e iminente, e não meramente hipotético ou especulativo, sendo que, in casu, o Julgador a quo, na sentença, condicionou a baixa das restrições impostas ao automóvel ao “trânsito em julgado” do decisum, o que mitiga o risco de atos precipitados antes de uma análise definitiva da controvérsia em sede recursal.
Ante o exposto, dada a ausência do periculum in mora, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à Apelação Cível.
Intimem-se as partes e, após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
23/07/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:54
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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14/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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