TJES - 0000562-87.2017.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000562-87.2017.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LUIZ GONZAGA AGUIAR PIMENTEL -DECISÃO– Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que figura como exequente ajuizada por BANCO BANESTES E BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e como executado LUIZ GONZAGA AGUIAR PIMENTEL.
Em síntese, a parte exequente alega ser portadora de título executivo extrajudicial, a saber, Contrato de Renegociação de Operação de Crédito de nº 15-087155-00, assinado por duas testemunhas, celebrado em 12/08/2015.
Ocorre que, o executado restou inadimplente, ocorrendo vencimento antecipado do débito, conforme cláusula sétima do contrato.
Fora deferido bloqueio SISBAJUD às f. 149/149v (autos digitalizados), em que o valor almejado não fora bloqueado em sua integralidade, conforme ff. 150/151 (autos digitalizados).
Instado a se manifestar o exequente em ID n°38714263, atualiza o débito e requer buscas nos sistema RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar os bens passíveis de penhora do devedor, bem como, suspensão de CNH do executado e consulta no sistema SNIPER.
Decisão deferindo o pleito - ID n. 47998309.
Exequente se manifesta em ID n. 53140069, na qual, solicita a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de identificar eventuais vínculos empregatícios ou benefícios em nome do executado, para posterior desconto em folha de pagamento até a quitação integral da dívida.
Assim, defiro o pleito, contudo, deixo de expedir ofício posto que tal informação deve ser extraída pelos próprios sistemas do judiciário, medida em que anexo os resultados do PREVJUD.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, promova-se intimação pessoal para impulsionamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Dil-se.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/07/2025 18:38
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:55
Processo Inspecionado
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07/08/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 07:33
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:01
Apensado ao processo 0000650-91.2018.8.08.0010
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07/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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