TJES - 0009199-82.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0009199-82.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - SP222219, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de um impasse quanto ao cumprimento da obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
Verifica-se que a MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA alegou em sua petição de ID 62321976, que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi apreciada, o que não merece prosperar.
Isso porque a referida impugnação foi devidamente analisada nos termos do decisum de ID 32577423, o qual expressamente declarou: "Assim, deve ser rejeitada a planilha de cálculo de fl. 413, apresentada pela municipalidade e, por conseguinte, reconhecer que a autora já quitou o débito principal." Pois bem.
O presente feito foi devidamente sentenciado (fls. 226/229), decisão esta que foi mantida pelo egrégio TJES (fls. 386/392).
Na ocasião, os honorários advocatícios foram majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, conforme os termos da sentença, sendo fixados de forma recíproca.
O trânsito em julgado ocorreu em 1º de fevereiro de 2022 (fl. 396).
Em decisão de ID 43180473, que analisou os embargos de declaração opostos por MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, restou consignado que a empresa havia efetuado o pagamento de R$ 2.260,76 (dois mil, duzentos e sessenta reais e setenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, remanescendo, como saldo devedor, o montante de R$ 1.040,51 (hum mil e quarenta reais e cinquenta e hum centavos). À vista disso, a empresa executada realizou o depósito judicial de R$ 1.257,56 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em 17 de junho de 2024 (ID 44974890), conforme indicado na petição de ID 44974886.
No entanto, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA peticionou aos autos requerendo “a intimação da empresa autora para informar se há interesse em adimplir o valor remanescente dos honorários de sucumbência devidos, evitando, assim, o incidente processual de cumprimento de sentença” (ID 51751939).
Em resposta, a empresa executada manifesta discordância quanto à existência de saldo devedor e, para garantir o juízo, efetua novo depósito judicial no valor de R$ 970,98 (novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos).
Ante o exposto, considerando que cabe ao exequente apresentar os cálculos referente ao quantum a ser executado, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE VITÓRIA para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos referentes aos valores ora discutidos.
Isto feito, INTIME-SE MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o valor indicado pelo ente municipal, caso queira, apresentando a memória discriminada do cálculo a embasar sua tese.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
23/07/2025 18:39
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 03:58
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:43
Processo Reativado
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09/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:04
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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