TJES - 5006769-91.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5006769-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LESSA REPRESENTANTE: ROBERTA REGGIANI LESSA TRAZZI REQUERIDO: CAIXA DE ASSIST DOS EMP DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397, NILCIELE NASCIMENTO DA CONCEICAO - ES31798, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CARLOS ALBERTO LESSA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES (BANESCAIXA).
O autor, idoso e portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, alega necessitar de tratamento em regime de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica (Laudo Médico – ID 63808349).
Sustenta que a ré negou indevidamente a cobertura integral do serviço (Negativa – ID 63808350), oferecendo atendimento parcial que não contempla suas necessidades.
A petição inicial (ID 63808340) foi instruída com documentos destinados a comprovar a condição de saúde do autor, a indicação terapêutica e a recusa da operadora.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Decisão – ID 63933332), determinando que a ré custeasse integralmente o tratamento, nos moldes prescritos pela médica assistente.
A ré foi citada (Certidão do Oficial de Justiça – ID 64633673) e apresentou contestação (ID 66056393), acompanhada de documentos.
Ademais, por meio da petição de ID 66061691, comprovou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5004612-23.2025.8.08.0000, com requerimento de efeito suspensivo (ID 66061701).
Em petição recente (ID 70352845), a parte autora informou que o recurso não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 70352850).
Alegou, ainda, o descumprimento parcial da liminar, indicando falhas na prestação do serviço de home care, e juntou novo laudo médico atualizado (ID 70353655) para corroborar suas alegações.
No ID 73470418, a parte autora reitera o conteúdo de sua petição anterior. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme exposto, foi deferida tutela de urgência para determinar que a parte ré providenciasse o imediato custeio da internação domiciliar do autor, incluindo profissional de enfermagem por 12 (doze) horas diurnas, sessões de fisioterapia e fonoaudiologia três vezes por semana, além de acompanhamento clínico e suporte nutricional completo, conforme prescrição constante do ID 63808349.
Não é possível aferir, a partir dos autos, se o referido Agravo de Instrumento foi recebido com efeito suspensivo pelo Tribunal.
Todavia, conforme petição e documento juntados sob o ID 70352850, o Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, afastando, assim, quaisquer justificativas para o descumprimento da decisão liminar anteriormente proferida, cuja eficácia restou integralmente restabelecida.
Sobreveio aos autos novo laudo médico (ID 70353655), informando falhas graves e reiteradas no cumprimento da medida judicial, notadamente a ausência de profissional de enfermagem por período mínimo diário, interrupções nas sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, bem como suporte clínico e nutricional insuficiente.
Tais omissões comprometem, de modo severo, a dignidade e a saúde do requerente, idoso, acamado e portador de doença neurológica degenerativa.
Diante do exposto, e considerando o caráter de urgência da medida, que visa resguardar a saúde e a vida do autor: i) Intime-se a ré (BANESCAIXA), com URGÊNCIA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o IMEDIATO E INTEGRAL CUMPRIMENTO da decisão de ID 63933332, implantando o tratamento em regime de home care, nos exatos termos ali definidos. ii) A intimação deverá ser acompanhada de advertência de que o descumprimento acarretará a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), já fixada na decisão original. iii) Após, cumpra-se a parte final da decisão de ID 63933332, intimando-se a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 66056393), no prazo legal.
Vitória/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Giselle Onigkeit Juíza de Direito -
22/07/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSIST DOS EMP DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA CORDEIRO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:07
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:58
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 18:15
Juntada de
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28/02/2025 18:04
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO LESSA - CPF: *86.***.*60-72 (REQUERENTE).
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28/02/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5006769-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LESSA REPRESENTANTE: ROBERTA REGGIANI LESSA TRAZZI REQUERIDO: CAIXA DE ASSIST DOS EMP DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397, NILCIELE NASCIMENTO DA CONCEICAO - ES31798, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da certidão da conferência inicial id nº 63817625, a fim de justar aos autos documentos hábeis à demonstração da condição de hipossuficiência financeira, bem como a procuração da advogada signatária NILCIELE NASCIMENTO DA CONCEICAO, no prazo legal de 5 dias.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
LEILA JOSE BOECHAT Diretor de Secretaria -
24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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