TJES - 0018055-94.2016.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Equipe de Atendimento Criminal Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 0018055-94.2016.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ALEX HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILVAN DE SOUZA MACHADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição e envio da Carta Precatória conforme ID's 74747560, 74750135 e 74759610.
SERRA/ES, 28/07/2025. -
28/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:28
Juntada de Carta Precatória
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25/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0018055-94.2016.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ALEX HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILVAN DE SOUZA MACHADO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Quanto ao requerimento de liberdade provisória formulado pela defesa, foram remetidos os autos ao Ministério Público e este se manifestou favoravelmente ao pedido.
Analisando o pedido, tenho que razão assiste às partes.
O legislador inovou o Estatuto Processual Penal com a edição da Lei Federal nº 12.403/2011 inaugurando, dentre outras providências, as medidas cautelares diversas da prisão, como forma de relativizar a dicotomia entre o cárcere e a total desvinculação para com o processo, de modo a compatibilizar os interesses da sociedade, que circundam o processo penal.
Com tais considerações, observo que no caso em tela existem mecanismos diversos da prisão que aparentam servir ao fim almejado pelo processo penal, que é o estancamento da atividade delitiva e a reprovabilidade da conduta, sem que se imponha ao custodiado a grave submissão ao cárcere antes da sentença penal condenatória.
Com o advento da Lei 13.964/19, deve o magistrado fundamentar a manutenção da prisão demonstrando a contemporaneidade dos fatos que lhe servem de suporte, haja vista que restou ainda mais evidente e realçada a excepcionalidade da prisão preventiva e a clara vedação de possuir o fim de antecipação da pena.
Apesar da gravidade do crime, elemento evidente e incontestável, entendo que os motivos ensejadores da sua prisão cautelar não são contemporâneos, e que não há indicativos de que, em liberdade, o acusado venha a obstaculizar o deslinde do feito.
Desta forma, escorada nos artigos 282, §5° e 316, caput, ambos do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do denunciado GILVAN DE SOUZA MACHADO e APLICO-LHE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA (artigo 319, do CPP), quais sejam: - Proibição de se ausentar da Grande Vitória sem prévia comunicação ao Juízo; - Manter seu endereço sempre atualizado nos autos; - Proibição de contato com as testemunhas/vítimas; - Comparecimento a todos os atos processuais futuros.
Expeça-se o Alvará de Soltura e lavre-se o Termo de Compromisso.
Deverá o acusado comparecer ao Cartório do Juízo no primeiro dia útil após ser liberado, para assinatura do Termo de Compromisso e fornecimento de endereço atual.
Fica o réu advertido de que o descumprimento de tais cautelares ensejará novo decreto prisional.
Quando do comparecimento do acusado em Cartório, deverá ser pessoalmente intimado dos termos da Denúncia. 2.
Ao compulsar os autos, não localizei o Instrumento de Mandato.
Intime-se o DR.
WAGNER SANTOS CHAGAS, para que regularize sua representação processual com a juntada da Procuração, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que apresente resposta à acusação.
Diligencie-se.
Intime-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
23/07/2025 19:44
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 19:43
Juntada de Alvará de Soltura
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23/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:52
Concedida a Liberdade provisória de GILVAN DE SOUZA MACHADO (REU).
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23/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:11
Juntada de
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25/09/2024 13:30
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GILVAN DE SOUZA MACHADO (REU)
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17/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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