TJES - 0026073-02.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0026073-02.2019.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GIAN FRANCO PAOLO SELMI, MARIA DO CARMO PROTI SILVA REQUERIDO: ADONIAS MATOS DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE MATTOS SOUZA, CLAUDIA MATOS DE SOUZA FRANKILIN Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR LIMA GOMES - ES21613, RAFAEL DEORCE LIMA DE OLIVEIRA - ES31645 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES32823, CRISTIANE RODRIGUES FIRMINO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES24785 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DO CARMO PROTI SILVA e GIAN FRANCO PAOLO SELMI em face de ADONIAS MATOS DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE MATTOS SOUZA e CLAUDIA MATOS DE SOUZA FRANKILIN, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que são possuidores indiretos dos lotes nº 01 e 02 da quadra 19, localizados no Parque Jacaraípe, Serra/ES.
Informa que os imóveis foram adquiridos em 1984 por seu falecido companheiro, pai do co-autor Gian.
Narram que, em 2011, cederam os imóveis em comodato ao Sr.
Adão Henrique de Souza, genitor dos réus, para que ali residisse com sua família.
Afirmam que o pacto, comprovado por instrumento contratual juntado aos autos (fl. 23), previa o término da vigência para o ano de 2013.
Com o advento do termo e mesmo após o falecimento do comodatário em 2015, os réus, seus herdeiros, permaneceram no imóvel e se recusaram a restituí-lo, caracterizando o esbulho possessório.
Com a petição inicial (fls. 01/12), juntaram documentos (fls. 13/36).
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 72/74v.
Os autores aditaram a inicial às fls. 109/116 e emendaram novamente às fls. 160/161, o que foi acolhido pela decisão de fls. 167/170v, que também deferiu a gratuidade da justiça aos requerentes e retificou o valor da causa.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação às fls. 198/212.
Em sua defesa, argumentam, em resumo, que os autores nunca exerceram a posse direta sobre o imóvel.
Sustentam que o bem se encontrava em estado precário quando sua família passou a ocupá-lo e que realizaram benfeitorias, conferindo-lhe função social.
Negam o recebimento de notificação extrajudicial válida e impugnam a caracterização do esbulho.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 242/250.
Em decisão de saneamento (ID 55583846), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 65504632), na qual foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelas partes.
As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (IDs 66876537 e 67326884), reforçando suas respectivas teses. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como é sabido, a ação de reintegração de posse é o mecanismo processual à disposição do possuidor que foi injustamente privado de sua posse.
Para o sucesso do pleito, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação de quatro requisitos essenciais: 1) A posse anterior do autor; 2) O esbulho praticado pelo réu; 3) A data do esbulho; 4) A perda da posse.
No caso em tela, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
A posse anterior está devidamente comprovada pelo contrato de comodato de fl. 23.
Por sua natureza, o comodato pressupõe o desdobramento da posse, mantendo o comodante (autores) a posse indireta, enquanto o comodatário (Sr.
Adão e, sucessoriamente, os réus) exerce a posse direta.
A própria defesa, ao admitir que sua entrada no imóvel se deu por permissão, corrobora a inexistência de posse com animus domini.
O esbulho possessório ficou consubstanciado no momento em que, findo o prazo do comodato, os ocupantes se recusaram a restituir o imóvel.
O instrumento contratual de fl. 23, em sua Cláusula 2ª ("Da Duração"), é expresso ao estabelecer um prazo determinado de 02 (dois) anos, com termo final em 2013: “Por este instrumento o COMODANTE cede ao COMODATÁRIO, o imóvel acima descrito, pelo prazo de 02 anos para o fim específico de ser utilizado para residência com o compromisso do COMODATÁRIO, cuidar de toda área construída mantendo limpo, e colocando outras pessoas dentro do imóvel, anexo que os fins lucrativos sejam para pequenos reparos no mesmos, sem a devida permissão do COMODANTE.
A COMODANTE não pagará nada ao COMODATÁRIO e
por outro lado o COMODATÁRIO terá que assumir as despesas com água e luz.” Tratando-se de comodato com prazo determinado, a mora do comodatário decorre do próprio vencimento do prazo, tornando despicienda a notificação prévia para constituí-lo no dever de devolver o bem.
A permanência dos réus no imóvel após o termo final do contrato transmudou a natureza de sua posse, que passou de justa para precária e injusta.
Este entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, que distingue o comodato com prazo determinado (mora automática) daquele com prazo indeterminado (que exige notificação).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
COMODATO.
PRAZO DETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA.
EXTINÇÃO CONTRATUAL.
PERMANÊNCIA INDEVIDA DO COMODATÁRIO.
ESBULHO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao manejar a ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho; e a perda da posse, nos termos do art. 561, Código de Processo Civil. 2.
In casu, o imóvel objeto da lide já fora alvo de outras duas demandas possessórias anteriores, nas quais, ao fim, foi reconhecida a posse da autora do presente feito.
Logo, sem alterações possessórias legítimas e válidas, confirma-se a posse autoral no caso em tela. 3. É certo que a ré firmara comodato por prazo determinado com a autora, legítima possuidora, para se estabelecer, mesmo que temporariamente, no imóvel litigioso.
Assim, findo o referido contrato, cabia à comodatária a justa devolução da posse em favor da comodante. 4.
Constatada a permanência injustificada da ré no local, apesar do fim contratual, caracteriza o esbulho, bem como a perda da posse pela autora. 5.
Tratando-se de comodato por prazo determinado, dispensável a prévia notificação da comodatária para que promova a devolução do bem ao fim da avença.
Precedentes do STJ. 6.
Destarte, com a superação do lapso temporal estabelecido em contrato, o dia seguinte à extinção da avença caracteriza a data do esbulho, nos termos do art. 561, inciso III, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1941310, 0711343-36.2021.8.07.0004, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) Outrossim, a tese defensiva de que os autores nunca exerceram a posse direta não prospera, pois, como visto, a posse indireta é igualmente protegida pelo ordenamento jurídico.
Da mesma forma, o argumento de que deram função social ao imóvel e realizaram benfeitorias, embora relevante em outras searas do direito, não tem o condão de afastar o direito do comodante de reaver seu bem.
A posse exercida por mera permissão ou tolerância, como no caso do comodato, não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião nem justifica a retenção do imóvel contra a vontade do possuidor indireto.
A natureza da posse original, precária, não se convalida pelo tempo ou pela realização de melhorias.
Portanto, presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência do pedido de reintegração de posse é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR os autores, MARIA DO CARMO PROTI SILVA e GIAN FRANCO PAOLO SELMI, na posse dos imóveis descritos na inicial (lotes nº 01 e 02 da quadra 19, situados no Parque Jacaraípe, Serra/ES).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária.
Findo o prazo sem a desocupação, fica desde já autorizada a expedição de mandado compulsório, com o uso de força policial, se necessário, observando-se a prudência e o respeito à dignidade dos ocupantes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida aos réus (fls. 314/314v), na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
28/07/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0026073-02.2019.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GIAN FRANCO PAOLO SELMI, MARIA DO CARMO PROTI SILVA REQUERIDO: ADONIAS MATOS DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE MATTOS SOUZA, CLAUDIA MATOS DE SOUZA FRANKILIN Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR LIMA GOMES - ES21613, RAFAEL DEORCE LIMA DE OLIVEIRA - ES31645 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES32823, CRISTIANE RODRIGUES FIRMINO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES24785 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DO CARMO PROTI SILVA e GIAN FRANCO PAOLO SELMI em face de ADONIAS MATOS DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE MATTOS SOUZA e CLAUDIA MATOS DE SOUZA FRANKILIN, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que são possuidores indiretos dos lotes nº 01 e 02 da quadra 19, localizados no Parque Jacaraípe, Serra/ES.
Informa que os imóveis foram adquiridos em 1984 por seu falecido companheiro, pai do co-autor Gian.
Narram que, em 2011, cederam os imóveis em comodato ao Sr.
Adão Henrique de Souza, genitor dos réus, para que ali residisse com sua família.
Afirmam que o pacto, comprovado por instrumento contratual juntado aos autos (fl. 23), previa o término da vigência para o ano de 2013.
Com o advento do termo e mesmo após o falecimento do comodatário em 2015, os réus, seus herdeiros, permaneceram no imóvel e se recusaram a restituí-lo, caracterizando o esbulho possessório.
Com a petição inicial (fls. 01/12), juntaram documentos (fls. 13/36).
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 72/74v.
Os autores aditaram a inicial às fls. 109/116 e emendaram novamente às fls. 160/161, o que foi acolhido pela decisão de fls. 167/170v, que também deferiu a gratuidade da justiça aos requerentes e retificou o valor da causa.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação às fls. 198/212.
Em sua defesa, argumentam, em resumo, que os autores nunca exerceram a posse direta sobre o imóvel.
Sustentam que o bem se encontrava em estado precário quando sua família passou a ocupá-lo e que realizaram benfeitorias, conferindo-lhe função social.
Negam o recebimento de notificação extrajudicial válida e impugnam a caracterização do esbulho.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 242/250.
Em decisão de saneamento (ID 55583846), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 65504632), na qual foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelas partes.
As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (IDs 66876537 e 67326884), reforçando suas respectivas teses. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como é sabido, a ação de reintegração de posse é o mecanismo processual à disposição do possuidor que foi injustamente privado de sua posse.
Para o sucesso do pleito, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação de quatro requisitos essenciais: 1) A posse anterior do autor; 2) O esbulho praticado pelo réu; 3) A data do esbulho; 4) A perda da posse.
No caso em tela, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
A posse anterior está devidamente comprovada pelo contrato de comodato de fl. 23.
Por sua natureza, o comodato pressupõe o desdobramento da posse, mantendo o comodante (autores) a posse indireta, enquanto o comodatário (Sr.
Adão e, sucessoriamente, os réus) exerce a posse direta.
A própria defesa, ao admitir que sua entrada no imóvel se deu por permissão, corrobora a inexistência de posse com animus domini.
O esbulho possessório ficou consubstanciado no momento em que, findo o prazo do comodato, os ocupantes se recusaram a restituir o imóvel.
O instrumento contratual de fl. 23, em sua Cláusula 2ª ("Da Duração"), é expresso ao estabelecer um prazo determinado de 02 (dois) anos, com termo final em 2013: “Por este instrumento o COMODANTE cede ao COMODATÁRIO, o imóvel acima descrito, pelo prazo de 02 anos para o fim específico de ser utilizado para residência com o compromisso do COMODATÁRIO, cuidar de toda área construída mantendo limpo, e colocando outras pessoas dentro do imóvel, anexo que os fins lucrativos sejam para pequenos reparos no mesmos, sem a devida permissão do COMODANTE.
A COMODANTE não pagará nada ao COMODATÁRIO e
por outro lado o COMODATÁRIO terá que assumir as despesas com água e luz.” Tratando-se de comodato com prazo determinado, a mora do comodatário decorre do próprio vencimento do prazo, tornando despicienda a notificação prévia para constituí-lo no dever de devolver o bem.
A permanência dos réus no imóvel após o termo final do contrato transmudou a natureza de sua posse, que passou de justa para precária e injusta.
Este entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, que distingue o comodato com prazo determinado (mora automática) daquele com prazo indeterminado (que exige notificação).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
COMODATO.
PRAZO DETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA.
EXTINÇÃO CONTRATUAL.
PERMANÊNCIA INDEVIDA DO COMODATÁRIO.
ESBULHO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao manejar a ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho; e a perda da posse, nos termos do art. 561, Código de Processo Civil. 2.
In casu, o imóvel objeto da lide já fora alvo de outras duas demandas possessórias anteriores, nas quais, ao fim, foi reconhecida a posse da autora do presente feito.
Logo, sem alterações possessórias legítimas e válidas, confirma-se a posse autoral no caso em tela. 3. É certo que a ré firmara comodato por prazo determinado com a autora, legítima possuidora, para se estabelecer, mesmo que temporariamente, no imóvel litigioso.
Assim, findo o referido contrato, cabia à comodatária a justa devolução da posse em favor da comodante. 4.
Constatada a permanência injustificada da ré no local, apesar do fim contratual, caracteriza o esbulho, bem como a perda da posse pela autora. 5.
Tratando-se de comodato por prazo determinado, dispensável a prévia notificação da comodatária para que promova a devolução do bem ao fim da avença.
Precedentes do STJ. 6.
Destarte, com a superação do lapso temporal estabelecido em contrato, o dia seguinte à extinção da avença caracteriza a data do esbulho, nos termos do art. 561, inciso III, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1941310, 0711343-36.2021.8.07.0004, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) Outrossim, a tese defensiva de que os autores nunca exerceram a posse direta não prospera, pois, como visto, a posse indireta é igualmente protegida pelo ordenamento jurídico.
Da mesma forma, o argumento de que deram função social ao imóvel e realizaram benfeitorias, embora relevante em outras searas do direito, não tem o condão de afastar o direito do comodante de reaver seu bem.
A posse exercida por mera permissão ou tolerância, como no caso do comodato, não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião nem justifica a retenção do imóvel contra a vontade do possuidor indireto.
A natureza da posse original, precária, não se convalida pelo tempo ou pela realização de melhorias.
Portanto, presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência do pedido de reintegração de posse é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR os autores, MARIA DO CARMO PROTI SILVA e GIAN FRANCO PAOLO SELMI, na posse dos imóveis descritos na inicial (lotes nº 01 e 02 da quadra 19, situados no Parque Jacaraípe, Serra/ES).
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária.
Findo o prazo sem a desocupação, fica desde já autorizada a expedição de mandado compulsório, com o uso de força policial, se necessário, observando-se a prudência e o respeito à dignidade dos ocupantes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida aos réus (fls. 314/314v), na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
23/07/2025 20:31
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 19:31
Julgado procedente o pedido de GIAN FRANCO PAOLO SELMI - CPF: *97.***.*41-27 (REQUERENTE) e MARIA DO CARMO PROTI SILVA - CPF: *89.***.*92-15 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
24/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de memoriais
-
10/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 18:48
Juntada de Petição de memoriais
-
21/03/2025 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/03/2025 16:00
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA MATOS DE SOUZA FRANKILIN em 13/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MATTOS SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ADONIAS MATOS DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de indicação de prova
-
23/01/2025 16:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MATTOS SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MATOS DE SOUZA FRANKILIN em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:18
Decorrido prazo de ADONIAS MATOS DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
05/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
29/11/2024 18:33
Proferida Decisão Saneadora
-
23/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:12
Processo Inspecionado
-
01/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ADONIAS MATOS DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROTI SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MATTOS SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de GIAN FRANCO PAOLO SELMI em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MATOS DE SOUZA FRANKILIN em 29/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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