TJES - 5011784-80.2021.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5011784-80.2021.8.08.0024 REQUERENTE: JULIA GONÇALVES E GONÇALVES, LAVINIA VIEIRA DE ANDRADE SOUZA, MARIZE MONTEIRO DA SILVA, MARIA CLELIA DA COSTA ALMEIDA, MARIA GORETI FALQUETO BUSATO, MARGARETH RAMPINELLI MORO QUEIROZ, MARIA DOMINGAS MARTINS HADDAD, MILTHOR FARIA FERNANDES, NICE FARIA SANTOS MACHADO GUIMARAES, PATRICIA BISI CARNEIRO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de complementação de pagamento manejado por Julia Gonçalves e Outros em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
Após a prolação de sentença homologatória (ID 9757721) e expedição dos competentes Ofícios Requisitórios nos autos (ID's 15310641, 15311041, 15311372, 15312304, 15312328, 15312343, 15312918, 15311930, 15312938 e 15311400), inclusive com o arquivamento definitivo dos autos, sobreveio petitório da parte exequente requerendo a atualização de valores, sob o argumento de que, entre a data da realização do cálculo e a data da listagem do pagamento, transcorreram-se quase 02 (dois) anos, sem que houvesse o reajuste do valor.
Pois bem.
Analisando os argumentos da parte credora, entendo que não merecem acolhimento.
Explico.
Isto porque, a despeito da tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 96 do STF (incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório), verifico que, in casu, o credor não se manifestou no momento oportuno para complementação do crédito, qual seja, após a prolação da sentença homologatória ou da primeira expedição das RPV's (houveram correções em outros Ofícios Requisitórios expedidos anteriormente), não se opondo aos valores determinados para o recebimento, tendo solicitado a atualização de valores somente agora, ao final, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa do direito de exigir tal complementação neste momento processual.
Neste sentido, colho a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REEXAME.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão" (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, Segunda Turma). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.533.818/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Vale salientar, por oportuno, que o referido Tema nº 96 acima citado, não se confunde com o Tema 1.037, ambos da Suprema Corte, uma vez o Tema 1.037 trata da incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) até o efetivo pagamento, o que não foi o caso dos autos, haja vista que não houve atraso no depósito, já que a expedição das RPV's ocorreu em outubro/2023, e o efetivo pagamento por parte do Ente Estatal se deu em novembro/2023.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido contido no petitório de ID 65862484, ante a ocorrência do instituto da preclusão nos autos.
Intimem-se.
Ademais, proceda-se com a adequação e, caso necessário, a exclusão das RPV's que foram alteradas nos autos, exceto as de ID's 15310641, 15311041, 15311372, 15312304, 15312328, 15312343, 15312918, 15311930, 15312938 e 15311400, que foram expedidas corretamente, nos termos decididos nos autos.
Tudo otimizado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
23/07/2025 20:54
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:45
Processo Reativado
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/07/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 01:39
Decorrido prazo de MILTHOR FARIA FERNANDES em 04/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2022 17:37
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 17:36
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 17:36
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 17:33
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 17:32
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 17:32
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 17:31
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 17:27
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 17:26
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 17:25
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 10:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2022 14:55
Processo Inspecionado
-
05/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/03/2022 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/03/2022 16:15
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 16:14
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 16:13
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 16:12
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 16:11
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 16:10
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 16:09
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 16:08
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 16:07
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 16:06
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 10:37
Transitado em Julgado em 09/03/2022 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO), JULIA BUTICOSKY - CPF: *90.***.*21-40 (REQUERENTE), LAVINIA VIEIRA DE ANDRADE SOUZA - CPF: *57.***.*47-15 (REQUERENTE), MARGARETH RAMPINELLI MORO QUE
-
10/03/2022 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/02/2022 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2022 14:06
Decisão proferida
-
11/02/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:49
Juntada de Petição de Petições diversas
-
13/12/2021 20:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2021 14:31
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 14:30
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 14:27
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 14:21
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 14:10
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 14:05
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 13:49
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 13:48
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 13:44
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 13:44
Expedição de Ofício.
-
02/12/2021 17:30
Transitado em Julgado em 23/11/2021 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO).
-
25/11/2021 10:01
Decorrido prazo de MARIA CLELIA DA COSTA ALMEIDA em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:28
Decorrido prazo de LAVINIA VIEIRA DE ANDRADE SOUZA em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:28
Decorrido prazo de NICE FARIA SANTOS MACHADO GUIMARAES em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:28
Decorrido prazo de MILTHOR FARIA FERNANDES em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA BISI CARNEIRO em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:28
Decorrido prazo de JULIA BUTICOSKY em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:28
Decorrido prazo de MARIZE MONTEIRO DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:28
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS MARTINS HADDAD em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:28
Decorrido prazo de MARGARETH RAMPINELLI MORO QUEIROZ em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA GORETI FALQUETO BUSATO em 23/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/10/2021 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/10/2021 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2021 15:56
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/09/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 08:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2021 18:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 03:04
Decorrido prazo de ANDREAS SCHMIDT ROSSO em 30/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 02:56
Decorrido prazo de MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO em 30/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 17:51
Processo Inspecionado
-
13/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004651-12.2021.8.08.0048
Fv - Distribuidora de Carnes e Pescados ...
Sabor Original Alimentacao e Servicos Ei...
Advogado: Marilene Nicolau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2021 14:30
Processo nº 5006221-75.2025.8.08.0021
Joao Pedro Vieira de Almeida
Vinicius Marreiro Otone
Advogado: Silvana Endlich Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 16:24
Processo nº 5025065-64.2025.8.08.0024
Eliel Santos Barboza
Municipio de Viana
Advogado: Lara Verbeno Sathler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2025 16:18
Processo nº 5005103-69.2022.8.08.0021
Clovis Laviola de Oliveira
Pedro Claver de Souza Moreira
Advogado: Joao Pedro Vieira Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2022 17:32
Processo nº 5037542-27.2022.8.08.0024
Margareti Pratti
Estado do Espirito Santo
Advogado: Nicolly Paiva da Silva Queiroga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2022 13:21