TJES - 5006221-75.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006221-75.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO VIEIRA DE ALMEIDA RÉUS: LOCALIZA RENT A CAR S/A. e VINICIUS MARREIRO OTONE Advogados do(a) AUTOR: LAYSSA DA SILVA GUIMARAES - ES32606, SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO-CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por João Pedro Vieira de Almeida em desfavor de Localiza Rent a Car S.A. e Vinícius Marreiro Otone, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 22 de fevereiro de 2025.
Alega o demandante que trafegava pela Avenida Praiana, em Guarapari/ES, via de mão única e de fluxo preferencial, quando foi colidido lateralmente por veículo de propriedade da primeira Ré, marca Hyundai/HB20, placa TCJ-8H77, conduzido pelo segundo demandado.
Imputa ao condutor imprudência e desatenção ao desrespeitar sinalização de parada obrigatória no cruzamento com a Rua Virginia Martins dos Santos, fato esse registrado por boletim de ocorrência acostado aos autos.
Em virtude do evento danoso, o autor requer o ressarcimento pelos danos materiais efetivamente suportados, estimados em R$ 30.740,04, ou, alternativamente, no montante de R$ 31.895,18 (orçamento da concessionária), acrescidos de R$ 4.500,00 despendidos com locação de veículo substitutivo, e de R$ 11.744,40, relativos à desvalorização do bem sinistrado.
Pleiteia, ademais, compensação por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00.
Devidamente integrada à lide, espontaneamente, a corré LOCALIZA RENT A CAR S.A. ofertou sua peça de resistência (ID 72843054).
Em proêmio, (i) suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que, na condição de mera proprietária e locadora do bem, não detinha a posse direta nem concorreu para o ato ilícito, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre o condutor-locatário; (ii) postulou, ainda, a denunciação da lide à seguradora Mapfre Vera Cruz Seguros, com espeque no art. 125, II, do CPC, em virtude de apólice que garante cobertura para danos causados a terceiros.
No meritum causae, defendeu a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, a carência probatória no que tange aos elementos constitutivos do direito autoral e a imperiosa superação (overruling) do enunciado sumular nº 492 do Pretório Excelso, por descompasso com o ordenamento jurídico vigente.
Impugnou o quantum debeatur postulado, reputando-o excessivo e desprovido de lastro probatório idôneo. É o relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível a denunciação da lide ao segurador, nas hipóteses em que este tenha obrigação contratual de garantir o risco relacionado ao litígio principal.
In casu, a primeira Ré, Localiza Rent a Car S.A., instruiu sua contestação com documentos que demonstram a existência de contrato de seguro firmado com a empresa Mapfre Vera Cruz Seguros, com cobertura destinada a danos materiais e corporais causados a terceiros, em consonância com a previsão contratual e legal.
Assim sendo, estando evidenciada a relação jurídica de direito material entre a litisdenunciante e a seguradora, bem como o interesse desta em eventual ressarcimento decorrente de condenação, defiro o pedido de denunciação da lide formulado pela ré Localiza Rent a Car S.A..
Diante do exposto, defiro o pedido de denunciação da lide formulado pela primeira Ré à seguradora Mapfre Vera Cruz Seguros.
Determino a expedição de carta de citação da litisdenunciada MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-38, com endereço na Avenida das Nações Unidas, nº 14.401, Torre C, 16º andar, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP – CEP 04.794-000, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se as partes e, na sequência, providencie-se o necessário para a citação da litisdenunciada, com a advertência de que a eventual revelia não obsta o prosseguimento do feito.
Cite-se VINICIUS MARREIRO OTONE para o oferecimento de resposta concentrada (CPC, art. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) autora(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Cumpra-se este despacho, servindo de carta (AR), determinando, por conseguinte, seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, observando-se a forma e os prazos legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062416234977000000063499409 PROCURACAO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062416235002200000063507559 CRLV-e_2235104060179DW0897 Documento de comprovação 25062416235024500000063499427 CNH-e Documento de Identificação 25062416235043600000063499429 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25062416235070200000063507565 DOCUMENTOS CONDUTOR RÉU Documento de Identificação 25062416235104400000063508789 Busca Placas Documento de comprovação 25062416235127300000063508790 adendo boletim de ocorrencia Documento de comprovação 25062416235150500000063508791 Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25062416235176600000063508793 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de comprovação 25062416235199200000063508795 TERMO DE GARANTIA Documento de comprovação 25062416235214500000063508797 FOTOS DO CRUZAMENTO NO SENTIDO DO CONDUTOR RÉU Documento de comprovação 25062416235236800000063508799 FOTOS VEÍCULO DO AUTOR Documento de comprovação 25062416235266600000063508800 FOTOS VEÍCULO DOS RÉUS Documento de comprovação 25062416235291000000063508801 comp pagamento viagem 1 parcela Documento de comprovação 25062416235316100000063508802 DADOS DA VIAGEM Documento de comprovação 25062416235332900000063508803 CONTRATO PARTICULAR ASSINADO Documento de comprovação 25062416235356500000063509556 RECIBO ISABEL Documento de comprovação 25062416235405300000063509558 ORCAMENTO RECREIO VITORIA Documento de comprovação 25062416235434300000063509559 NFS MAO DE OBRA REFINA Documento de comprovação 25062416235453400000063509561 NFS PEÇAS REFINE Documento de comprovação 25062416235472100000063509564 MOTORISTA FALANDO QUE IA RESSARCIR O PREJUIZO Documento de comprovação 25062416235490600000063509567 audio-de-conversa-com-o-motorista1 Documento de comprovação 25062416235511200000063509568 audio-de-conversa-com-o-motorista Documento de comprovação 25062416235541800000063509570 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25063014555571200000063843828 Petição (outras) Petição (outras) 25070715375779700000064300248 comprovante_picpay_blf_07-07-2025-15-11-11 Documento de comprovação 25070715375816100000064301256 Habilitação nos autos Petição (outras) 25071118422875800000064687473 15658066-01dw-0-contestacao - ll x joaodocx_01_01 Contestação em PDF 25071118422885100000064688647 15658066-02dw-1 - estatuto social - localiza rac - 26 04 2022_01_01 Documento de comprovação 25071118422909900000064688648 15658066-03dw-2 - procuracao localiza rac _compressed_01_01 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071118422926300000064688649 15658066-04dw-3 - substabelecimento localiza rac._01_01 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071118422947200000064688650 15658066-05dw-4 - substabelecimento assinado_01_01 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071118422968700000064688651 15658066-06dw-2883300_contratoaberto_zcof005580_01_01 Documento de comprovação 25071118422985200000064688652 15658066-07dw-2883301_contratofechadocliente_zcof005580_01_01 Documento de comprovação 25071118422998600000064688653 15658066-08dw-2883302_termoanuencia_zcof005580_01_01 Documento de comprovação 25071118423013900000064688654 Réu: VINICIUS MARREIRO OTONE, com endereço na Rua O Ateneu, 39, Conjunto Ademar Maldonado (Barreiro), BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-780.
Denunciada: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-38, com endereço na Avenida das Nações Unidas, nº 14.401, Torre C, 16º andar, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP – CEP 04.794-000 -
23/07/2025 20:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 20:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011135-43.2024.8.08.0014
Flavio Antonio Jacenzuk Dias
Manuella Jacenzuk Dias Ferreira
Advogado: Joao Bonaparte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 08:20
Processo nº 5050601-14.2024.8.08.0024
Romulo Albert Barbosa Lima
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Matheus Carnetti Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 16:10
Processo nº 5038458-90.2024.8.08.0024
Alceli Veloso Dias
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Nicole Lima Janeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 17:53
Processo nº 5029009-45.2023.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Regina Coeli Faria de Melo
Advogado: Airton Sibien Ruberth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2023 15:07
Processo nº 5004651-12.2021.8.08.0048
Fv - Distribuidora de Carnes e Pescados ...
Sabor Original Alimentacao e Servicos Ei...
Advogado: Marilene Nicolau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2021 14:30