TJES - 5050601-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5050601-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMULO ALBERT BARBOSA LIMA, ERIC DUARTE BARBOSA LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS CARNETTI CAETANO - ES35961 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Cuida-se de ação intitulada “Ação Ordinária” ajuizada por Romulo Albert Barbosa Lima e Eric Duarte Barbosa Lima, ora Requerentes, em face do DER/ES, ora Requerido.
Alegam os Requerentes, em epítome, que o 1º Requerente teve a pontuação de um auto de infração de trânsito atribuída ao seu prontuário, em razão de ser o proprietário do automóvel de placa RBA-7C10.
Afirmam que na verdade, o real condutor do veículo era o 2º Requerente e que não foi apresentada declaração de real condutor porque não houve o recebimento da notificação das autuações.
Em razão disso, postulam a transferência da pontuação.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 55963914.
Citado, o DER-ES contestou.
Argumenta que não houve apresentação de real condutor no momento oportuno e que a mera alegação de perda do prazo não é suficiente para justificar a indicação de outro condutor em juízo.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo a inicial, o 2º Requerente foi o condutor responsável pelo cometimento da infração de trânsito RA00174567, lavrada no dia 03.04.2023, pelo DER-ES, que equivocadamente está lançada no prontuário do 1º Requerente, que não era o condutor do veículo autuado naquelas infrações (veículo de placa RBA-7C10).
Para a prova de suas alegações, os Requerentes trouxeram uma declaração de id Num. 55940882 - Pág. 2 datada de 18.11.2024, em que o 2º Requerente “assume” a responsabilidade pela infração de trânsito em testilha.
Fora essa declaração, não há nos autos nenhum outro elemento que aponte para a efetiva condução do veículo RBA-7C10 pelo 2º Requerente ao invés do 1º Requerente no momento da infração.
A análise da documentação acostada permite concluir que a infração de trânsito em testilha foi flagrada sem que o agente de trânsito tenha abordado o condutor, na medida em que se refere ao avanço de sinal vermelho do semáforo eletrônico captada pelo equipamento VELSIS MEVPA-243, conforme id Num. 55940880 - Pág. 2.
Vejo que a situação dos autos enquadra-se na hipótese de infração de trânsito cuja identificação de seu infrator não é imediata e, diante disto, o principal condutor ou o proprietário do veículo, uma vez notificados, têm o prazo de 30 dias para a apresentação do autor da transgressão e, assim não o fazendo, são aqueles considerados responsáveis pela infração.
Conforme expressamente delimitado no §7° do citado artigo 257, CTB, prevê o prazo legal de 30 dias para o exercício da faculdade legal de indicação do condutor e tem início quando da notificação da autuação.
O documento de id Num. 61271472 - Pág. 3 demonstra que a notificação de autuação foi encaminhada ao proprietário do veículo no dia 26.04.2023 e entregue pelo correio no dia 02.05.2023 na RUA CARLOS DELGADO GUERRA PINTO, 701, APTO 202, ED DOM VITOR, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA/ES, mesmo endereço do 1º Requerente, conforme id Num. 55940877 - Pág. 3.
A notificação de penalidade foi expedida em 10.07.2023 e também foi entregue pelo correio no mesmo endereço no dia 24.07.2023, constando como quitada em 26.07.2023.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que basta ao órgão de trânsito encaminhar a notificação, sendo desnecessário o aviso de recebimento ou a comprovação de efetiva ciência, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) Neste sentido, tendo havido a regular entrega das notificações, não há se reclamar eventual nulidade, não tendo os Requerentes se desincumbido do seu ônus probatório de comprovar alguma irregularidade na dupla notificação.
A declaração de indicação de real condutor de id Num. 55940882 - Pág. 2 é datada de Novembro/2024, muito tempo depois da consolidação da pontuação e não há mais nenhum outro elemento de prova que aponte no sentido de que o 1º Requerente não estava na condução do veículo no momento das infrações.
Não foi trazido aos autos nenhum elemento seguro de prova, apto a desconstituir o ato administrativo que goza de presunção de veracidade.
Entendo que a negativa de autoria da infração apenas e tão somente com as provas produzidas pelos Requerentes é frágil e que não se encontra amparada por nenhum elemento dos autos.
O Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável.
Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrado contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial.
Isto porque ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o proprietário do veículo o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa.
Todavia, trazer em juízo, após a perda do prazo administrativo, mera declaração do suposto condutor, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por outro condutor.
Oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036888-38.2016.8.08.0024 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES PROCURADOR : GUILHERME RABBI BORTOLINI RECORRIDO : FERNANDO FRAGUAS ESTEVES ADVOGADO : WANDS SALVADOR PESSIN MAGISTRADO : UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO ACÓRDÃO EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Ainda que os autos de infração sejam originários de autoridades alheias à demanda, a autarquia recorrente é quem possui competência para análise e processamento de pontos na carteira de habilitação do condutor, para efeito de eventual aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 22, do CTB. 2. É descabida a formação do litisconsórcio passivo necessário, pois todo o processamento e materialização para a aplicação da penalidade coube ao recorrente, devendo ser o único a figurar no polo passiva. 3.
A regra prevista no art. 134, do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Precedentes do C.
STJ. 4.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB resulta apenas a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, provar o verdadeiro responsável pela prática da infração de trânsito, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Precedente do C.
STJ. 5.
O fato de o recorrido ser o proprietário do automóvel o torna, em princípio, o autor da infração, presunção que não restou ilidida pela declaração de que terceiro foi o responsável pela autuação, na falta de prova segura da oportuna indicação, dentro do prazo e nas condições estabelecidas pela legislação de trânsito. 6.
Não cabe ao Poder Judiciário fazer o trabalho administrativo de transferir a pontuação de condutores, cuidando-se de atribuição que compete ao órgão de trânsito, após o julgamento da demanda. 7.
Recurso desprovido.
Remessa necessária conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024160332219, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/04/2022, Data da Publicação no Diário: 06/05/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 257 DO CTB.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito e estabelece, de forma expressa, a responsabilidade exclusiva do condutor pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. 2) O proprietário que silencia na indicação do condutor infrator em processo administrativo se torna responsável pela infração em que não foi identificado o infrator.
Na hipótese, o próprio Auto de Infração de Trânsito indica clara e expressamente o condutor infrator, tendo este, inclusive, subscrito o referido documento. 3) A preclusão administrativa não afasta o direito da proprietária de perquirir a anulação dos efeitos decorrentes de tais autuações lavradas por agentes do Município de Vitória, por força do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4) Ausência de responsabilidade da impetrante pelo Auto de Infração de Trânsito nº PM27062448-6. 5) Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 048170017817, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 10/02/2022) Ademais, a indicação de condutor não é um dever do proprietário, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação pelo proprietário do veículo, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito, que sequer poderá realizar contraprova, mediante uso de eventuais imagens registradas por ocasião da autuação, da festejada verdade real.
Desta forma, o pedido de transferência da pontuação dos autos de infração de trânsito para o 2º Requerente não merece acolhida.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. - 
                                            
23/07/2025 20:58
Expedição de Intimação Diário.
 - 
                                            
22/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido de ROMULO ALBERT BARBOSA LIMA - CPF: *58.***.*00-00 (REQUERENTE) e ERIC DUARTE BARBOSA LIMA - CPF: *95.***.*95-00 (REQUERENTE).
 - 
                                            
09/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 20/03/2025 23:59.
 - 
                                            
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS CARNETTI CAETANO em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
14/01/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/12/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
06/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/12/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROMULO ALBERT BARBOSA LIMA - CPF: *58.***.*00-00 (REQUERENTE)
 - 
                                            
05/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040898-59.2024.8.08.0024
Ruyther Joaquim Maximo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marcia Aires Parente Cardoso de Alencar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 19:19
Processo nº 5000590-49.2022.8.08.0024
Flavio Machado Correa
Daniel Correa da Silva
Advogado: Ciro Benevenuto Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2022 13:33
Processo nº 5037923-64.2024.8.08.0024
Joao Manuel Correa
Estado Espirito Santo
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 15:41
Processo nº 0005426-72.2016.8.08.0021
Condominio do Ed Praia Bela
Construplan Construcao Incorporacao e Pl...
Advogado: Alex Francisco de Lima Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 5011135-43.2024.8.08.0014
Flavio Antonio Jacenzuk Dias
Manuella Jacenzuk Dias Ferreira
Advogado: Joao Bonaparte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 08:20