TJES - 5000590-49.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000590-49.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO MACHADO CORREA REQUERIDO: DANIEL CORREA DA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES23577 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Cuida-se de ação anulatória proposta por FLAVIO MACHADO CORREA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e DANIEL CORREA DA SILVA, já qualificados nos autos em epígrafe, em que pleiteia a declaração de nulidade dos processos administrativos nº 87918161 e nº 88182754.
Em síntese, alega o autor que foi penalizado com a suspensão do direito de dirigir, por ter atingido a contagem de pontos na CNH no período de 12 meses (art. 261, I, CTB), em decorrência das infrações lavradas nos autos de Infração: nº VA01251087, nº VA01269595, nº S006522613, nº RV00904830, nº RV00905862.
Afirma, que teria indicado o real condutor infrator (Daniel Correa da Silva) como o responsável pela infração AIT VA01251087, o que acarretaria a diminuição da contagem de pontos e o afastamento da abertura de processo administrativo, entretanto, o DETRAN/ES indeferiu o pedido de anulação de penalidade feito na defesa prévia.
Devidamente citado, o Detran/ES apresentou contestação (ID 17354628), arguindo a legalidade do procedimento administrativo e preclusão do direito de indicação do real condutor, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a determinação de transferência de pontos para o real infrator.
Apesar de regularmente citado (ID 49021476), o Requerido Daniel Correa da Silva não apresentou contestação.
Tutela de urgência deferida (ID 11404081).
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação Cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide, eis que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas, tendo as partes optado por não produzir prova oral (ID 65208618).
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal,
por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/ e atualizações da LINDB - Decreto-Lei no. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente).
Para esta r. jurisprudência, o ajuste do (condutor) responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do arguido, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos.
Neste sentido, assim esclarece o r.
Colegiado Recursal, do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: “(...) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto.
Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário.
Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça.
Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo.
No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente.
Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1a requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...)”. (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel.
Dr.
Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) Insta salientar, outrossim, que, apesar de ser plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, é necessária a comprovação cabal de que não poderia ser o proprietário do veículo o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa.
Mera declaração (ID 11360933 e ID 11360934), ainda que com firma reconhecida, do suposto real condutor após a perda do prazo de defesa em processo administrativo, como vem ocorrendo em casos como tais, trata-se de banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiro.
Ressalto, que o requerente poderia ter produzido outras provas no curso do processo que comprovasse de maneira indene de dúvidas que a infração lavrada no AIT nº VA01251087, tivesse sido cometida por outro condutor, entretanto, optou pelo julgamento antecipado da lide (ID 65208618) No mesmo sentido, colho da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
Compartilho do entendimento de que é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de trânsito, para fins de transferência da pontuação, ainda que após o término do prazo administrativo, com base na inafastabilidade do controle jurisdicional e na independência das instâncias administrativa e judicial - porém, desde que esteja provado cabalmente que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, sob pena de banalização do instituto. (...) Além disso, as notificações da primeira infração foram devidamente encaminhadas ao endereço da demandante, não havendo vício no recebimento dos ARs, o que poderia colocar em dúvida a não apresentação do condutor.
Desse modo, não havendo vícios pela não indicação do condutor na esfera administrativa, é de ser julgado improcedente o pedido de nulidade da infração por dirigir sem CNH.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-61, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/03/2017) (grifei) Dessa forma, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a Decisão ID 11404081.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica].
Juiz(a) de Direito Nome: DANIEL CORREA DA SILVA Endereço: Rua Marília de Dirceu, 06, 27 98121-4688, Cobi de Cima, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-770 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 -
25/07/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido de FLAVIO MACHADO CORREA - CPF: *43.***.*18-56 (REQUERENTE).
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000590-49.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO MACHADO CORREA REQUERIDO: DANIEL CORREA DA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES23577 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Cuida-se de ação anulatória proposta por FLAVIO MACHADO CORREA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e DANIEL CORREA DA SILVA, já qualificados nos autos em epígrafe, em que pleiteia a declaração de nulidade dos processos administrativos nº 87918161 e nº 88182754.
Em síntese, alega o autor que foi penalizado com a suspensão do direito de dirigir, por ter atingido a contagem de pontos na CNH no período de 12 meses (art. 261, I, CTB), em decorrência das infrações lavradas nos autos de Infração: nº VA01251087, nº VA01269595, nº S006522613, nº RV00904830, nº RV00905862.
Afirma, que teria indicado o real condutor infrator (Daniel Correa da Silva) como o responsável pela infração AIT VA01251087, o que acarretaria a diminuição da contagem de pontos e o afastamento da abertura de processo administrativo, entretanto, o DETRAN/ES indeferiu o pedido de anulação de penalidade feito na defesa prévia.
Devidamente citado, o Detran/ES apresentou contestação (ID 17354628), arguindo a legalidade do procedimento administrativo e preclusão do direito de indicação do real condutor, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a determinação de transferência de pontos para o real infrator.
Apesar de regularmente citado (ID 49021476), o Requerido Daniel Correa da Silva não apresentou contestação.
Tutela de urgência deferida (ID 11404081).
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação Cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide, eis que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas, tendo as partes optado por não produzir prova oral (ID 65208618).
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal,
por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/ e atualizações da LINDB - Decreto-Lei no. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente).
Para esta r. jurisprudência, o ajuste do (condutor) responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do arguido, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos.
Neste sentido, assim esclarece o r.
Colegiado Recursal, do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: “(...) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto.
Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário.
Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça.
Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo.
No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente.
Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1a requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...)”. (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel.
Dr.
Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) Insta salientar, outrossim, que, apesar de ser plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, é necessária a comprovação cabal de que não poderia ser o proprietário do veículo o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa.
Mera declaração (ID 11360933 e ID 11360934), ainda que com firma reconhecida, do suposto real condutor após a perda do prazo de defesa em processo administrativo, como vem ocorrendo em casos como tais, trata-se de banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiro.
Ressalto, que o requerente poderia ter produzido outras provas no curso do processo que comprovasse de maneira indene de dúvidas que a infração lavrada no AIT nº VA01251087, tivesse sido cometida por outro condutor, entretanto, optou pelo julgamento antecipado da lide (ID 65208618) No mesmo sentido, colho da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
Compartilho do entendimento de que é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de trânsito, para fins de transferência da pontuação, ainda que após o término do prazo administrativo, com base na inafastabilidade do controle jurisdicional e na independência das instâncias administrativa e judicial - porém, desde que esteja provado cabalmente que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, sob pena de banalização do instituto. (...) Além disso, as notificações da primeira infração foram devidamente encaminhadas ao endereço da demandante, não havendo vício no recebimento dos ARs, o que poderia colocar em dúvida a não apresentação do condutor.
Desse modo, não havendo vícios pela não indicação do condutor na esfera administrativa, é de ser julgado improcedente o pedido de nulidade da infração por dirigir sem CNH.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-61, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/03/2017) (grifei) Dessa forma, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a Decisão ID 11404081.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica].
Juiz(a) de Direito Nome: DANIEL CORREA DA SILVA Endereço: Rua Marília de Dirceu, 06, 27 98121-4688, Cobi de Cima, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-770 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 -
23/07/2025 21:00
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 18:24
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:17
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 11:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:20
Processo Inspecionado
-
20/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
06/09/2023 16:01
Expedição de Mandado - citação.
-
06/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:10
Expedição de Mandado - citação.
-
16/08/2023 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO MACHADO CORREA em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 10:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido de FLAVIO MACHADO CORREA - CPF: *43.***.*18-56 (REQUERENTE).
-
19/10/2022 23:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 14:13
Juntada de Petição de Petições diversas
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23/02/2022 17:18
Expedição de citação eletrônica.
-
19/01/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2022 13:31
Expedição de citação eletrônica.
-
17/01/2022 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/01/2022 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/01/2022 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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