TJES - 5040898-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5040898-59.2024.8.08.0024 REQUERENTE: RUYTHER JOAQUIM MAXIMO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ruyther Joaquim Máximo em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna seja declarado nulo o ato administrativo que notificou o requerente sobre a restituição dos valores supostamente recebidos a maior, bem como a determinação judicial para que seja procedida a mudança de sua modalidade de aposentadoria, sob o argumento de que não deveria ter sido descontados os valores anteriormente pagos em seus proventos, eis que recebidos de boa-fé, além de que, embora o requerente tenha sido aposentado por incapacidade permanente, deveria ter sido considerado pelo instituto réu a modalidade específica de aposentadoria por acidente de trabalho.
Devidamente citado, o requerido resistiu à pretensão, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, argumentando que não restou configurado o nexo causal entre a agressão sofrida pelo autor em 2017 e a patologia que o acometeu em 2019, sendo que o processo administrativo de aposentadoria não faz qualquer menção à aludida agressão como fator relevante para a concessão do benefício.
Aduziu, ainda pela regularidade dos descontos, pois é seu poder/dever de rever os seus atos administrativos.
Pois bem.
No que tange ao pedido de mudança de sua modalidade de aposentadoria, analisando detidamente o pedido inicial verifico que não merece acolhimento.
Explico.
Isto porque, compulsando os autos resta demonstrado que a requerente foi aposentada de forma proporcional, nos termos do art. 40, §1º, inciso I, da CF, com redação dada pela EC nº 41/2003, conforme verificado do documento de ID 62829280 - fls. 15.
Transcrevo o dispositivo constitucional em questão: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Assim, verifica-se que a aposentadoria do requerente foi concedida com os proventos proporcionais, considerando-se o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez.
Neste sentido, consoante prevê o artigo 373, I, do CPC, entendo que é ônus do requerente a comprovação de que se enquadrava na hipótese da legislação para concessão de aposentadoria por acidente de trabalho, não tendo dele se desincumbido, posto que não acostou nenhuma prova cabal demonstrando o nexo causal entre a agressão sofrida no ano de 2017, com a condição que lhe acometeu em 2019, resultando na sua incapacidade laborativa permanente.
Outrossim, registro que a análise de concessão de benefício previdenciário é de responsabilidade do instituto réu, sendo lhe atribuída a competência para aferir a modalidade do benefício, mediante procedimento administrativo prévio.
Desta forma, não pode o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, no sentido de modificar o entendimento do referido órgão previdenciário, sob pena de ingerência entre os poderes, principalmente quando a situação descrita nos autos não se reverte de prova robusta para concessão da aposentadoria classificada como acidente de serviço.
Nestes termos, não há razões para o acolhimento do pedido de alteração na modalidade de aposentadoria, conforme requerido na inicial.
Por outro lado, quanto ao pedido referente ao afastamento do ato administrativo que requereu a restituição de valores recebidos a maior pelo autor, não tenho dúvidas de que é dever da administração, in casu, da autarquia previdenciária, analisar todos os requisitos para a aposentadoria do servidor e fixar o valor do benefício, dando plena ciência ao servidor acerca dos critérios utilizados, em obediência aos princípios da transparência, impessoalidade, publicidade e da eficiência.
Como é cediço, a Administração Pública, observado o prazo decadencial de cinco anos, tem o poder-dever de rever seus atos, em atendimento ao princípio da legalidade, ao qual o administrador está estritamente vinculado.
Nos termos da Súmula 473 do STF, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. “Súmula 473 – A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados os vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Ocorre que, no presente caso, a Administração Pública, a fim de ver-se restituída dos valores pagos a maior à autora, pretendia iniciar os descontos nos proventos do autor.
Contudo, conforme informado no petitório de ID 61749338, a reposição estatutária ainda não havia iniciado, tendo sido promovido apenas a adequação do valor dos proventos, em observância à modalidade de aposentadoria atribuída ao requerente (incapacidade permanente).
Em 2021 o Colendo Superior Tribunal de Justiça revisou a sua jurisprudência ao analisar o Tema 1.009 com o seguinte teor: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."(STJ REsp: 1769209 AL 2018/0254908-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2021).
Conforme se denota do referido precedente vinculante, portanto, considera-se de boa-fé o recebimento de valores em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da Lei por parte da própria Administração, de modo que em tais casos a verba não está sujeita à devolução.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
PAGAMENTO DE PROVENTOS A MAIOR.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.
REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DA VERBA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento de que nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da Lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor. 2. - Não há nos autos nenhum indício de que os valores questionados tenham sido recebidos pela apelada de má-fé (que, como se sabe, não se presume).
E, conforme já assentou o egrégio Tribunal, Não obstante o poder-dever de autotutela (revisão de benefício previdenciário), a Administração Pública não pode realizar os descontos a título de reposição estatutária, tendo em vista que os valores foram creditados à autora, que estava de boa-fé, em função de uma falha na gerência dos seus proventos pela autarquia estadual (Apelação/remessa necessária n. 0005972-26.2013.8.08.0024, órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Rel.
Juiz de Direito convocado Victor Queiroz Schneider, data do julgamento: 21-03-2017, data da publicação no Diário: 31-03-2017). 3. - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. (STJ, RESP 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data do julgamento: 22-02-2018, data da publicação/fonte: DJe 02-03-2018) 4. - Nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente poderá ocorrer quando liquidado o julgado.
Assim, o momento para a fixação dos honorários será aquele contemporâneo à liquidação da sentença. (TJES; APL-RN 0023253-58.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 08/02/2022; DJES 25/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
A restituição de valores recebidos por servidor público só é devida quando ausente a boa-fé objetiva do beneficiário." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.087469-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 30/06/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO TÍPICA.
REJEIÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
IPSEMG.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Valores recebidos indevidamente por interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração não são passíveis de restituição se percebidos de boa-fé, dada sua natureza alimentar.
A Administração Pública não pode efetuar descontos compulsórios sem anuência do beneficiário, devendo observar o devido processo legal para cobrança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.507837-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025) Portanto, considerando tratar-se de verba alimentar, ainda que indevido o recebimento dos valores pelo servidor, verifico sua boa fé, o que afasta a repetição.
Ora, o autor, a meu sentir, não tinha elementos para ter ciência do valor de seus proventos de aposentadoria, muito menos que a rubrica mencionada seria retirada de sua remuneração, além de que, naquele momento, ainda existia a discussão sobre a própria modalidade de aposentadoria a qual o servidor deveria ser enquadrado, da qual foi sanada somente agora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para confirmar a liminar, declarando nulo o ato administrativo de notificação para restituição dos valores pagos à maior ao requerente, eis que recebidos de boa-fé, determinando a cessação dos descontos em definitivo (caso iniciados).
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
23/07/2025 21:00
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido de RUYTHER JOAQUIM MAXIMO - CPF: *48.***.*91-04 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RUYTHER JOAQUIM MAXIMO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:36
Juntada de
-
13/01/2025 17:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/01/2025 17:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/01/2025 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 19:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/12/2024 17:29
Declarada incompetência
-
18/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007245-41.2025.8.08.0021
Joao Pedro Marques de Oliveira
Marcelo Gilles
Advogado: Maieli Marques de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2025 15:30
Processo nº 5035176-78.2023.8.08.0024
Otoniel de Loiola dos Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2023 16:32
Processo nº 5042334-53.2024.8.08.0024
Vanilda da Gama Ramos Macedo
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Nicole Lima Janeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 14:24
Processo nº 5043426-66.2024.8.08.0024
Vanilda de Morais Gomes Alcantara
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 16:19
Processo nº 5051196-13.2024.8.08.0024
Saulo Barbosa dos Santos
Delegado Fazenda Publica do Estado do Es...
Advogado: Fabricio Savergnini Zucarato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 11:52