TJES - 5042334-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5042334-53.2024.8.08.0024 REQUERENTE: VANILDA DA GAMA RAMOS MACEDO, TEYLLON LUIZ SILVA E SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário a análise das preliminares suscitadas em contestação, sendo o que ora faço.
Inicialmente, constato que o requerido DETRAN/ES suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não é o órgão responsável pela lavratura do AIT impugnado (RC00037592) e que gerou a instauração do PCPD nº 2024-3SBCT objeto dos autos, bem como ausência de interesse da parte autora em relação do DETRAN/ES, sob alegação de que a autarquia não praticou qualquer ilegalidade no PCPD, pugnando, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência.
Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo.
Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol.
I, Ed.
Forense, 22ª edição, p.57).
Assim, entendo que o requerido possui legitimidade para figurar nesta lide, porque, embora não tenha sido o órgão que lavrou a infração de trânsito objeto dos autos (RC00037592), e que integra o PCPD, é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos administrativos para aplicação de penalidade, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de infrações de trânsito, sendo ele o gestor do prontuário dos condutores e dos veículos.
Assim, considerando que a pretensão da parte autora é a transferência da pontuação do AIT que integra o PCPD para o prontuário do condutor responsável pelo cometimento desta, bem como o reconhecimento da decadência, o DETRAN/ES é legítimo para figurar na lide.
Nesse sentido, pelos mesmos argumentos, também não há que se falar em ausência de interesse de agir em face do DETRAN/ES.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares avençadas, passando à análise do mérito.
Trata a presente de demanda na qual parte autora pugna seja determinado ao réu que promova a indicação de condutor relativa ao AIT nº RC00037592, promovendo a transferência da pontuação do referido AIT para o prontuário do 2º requerente, sob o argumento de não ser o(a) demandante responsável pelo cometimento da aludida infração.
Quanto ao mérito, após compulsar detidamente os autos vislumbro que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
Inicialmente, importa ressaltar que os atos da Administração Pública gozam da presunção de legalidade, legitimidade, veracidade e autenticidade, só cedendo mediante prova em concreta em contrário.
Outrossim, vislumbro que não houve a indicação do condutor dentro do prazo hábil, previsto no §7º do art. 257 do CTB, que assim dispõe: "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo".
Desta forma, sem o cumprimento do prazo formal de indicação do condutor pelo proprietário ou pelo principal condutor do veículo, a autoridade pública, por lei, deve pontuar aquele que consta no RENAVAM do veículo, in casu, o(a) ora requerente.
Isto porque a lei não exige da autoridade de trânsito que aceite a autuação do alegado real condutor, após o prazo de indicação, quando não há flagrante, haja vista que ausente hipótese legal de reversão do andamento normal do processo, uma vez ultrapassados os prazos e atos formais válidos.
Nesta disposição de ideias, é cediço que o Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável.
Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrados contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial.
Por outro lado, ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, afora a ausência de notificação que inviabiliza a indicação administrativa, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o requerente o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa.
Todavia, vir em juízo, após a perda do prazo administrativo, trazendo mera declaração (ID 52430165) e alegação de que não era o(a) condutor por ocasião da lavratura do AIT, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiros.
Oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE AIT.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR VIA JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PRESENTES PROPRIETÁRIO E CONDUTOR NA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1.
No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado. 2.
Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração. 3.
A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator.
Sendo assim, ilegítimo ao Município responder na presente demanda. 5.
Mantida a procedência da ação.
Entretanto, a condenação deve recair somente sobre o DETRAN/RS.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
EXTINTA A AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*64-61, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 03-06-2022) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA DEMANDA DO CONDUTOR INDICADO.
LITISCONSÓRCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 765970/RS), é possível a indicação de condutor em juízo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 2.
No caso concreto, a demandante alega que a infração originária foi cometida por terceiro.
Veio aos autos declaração firmada pelo condutor apontado. 3. (...) RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*44-29, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 03-06-2022) RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
Compartilho do entendimento de que é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de trânsito, para fins de transferência da pontuação, ainda que após o término do prazo administrativo, com base na inafastabilidade do controle jurisdicional e na independência das instâncias administrativa e judicial - porém, desde que esteja provado cabalmente que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, sob pena de banalização do instituto. (...) Além disso, as notificações da primeira infração foram devidamente encaminhadas ao endereço da demandante, não havendo vício no recebimento dos ARs, o que poderia colocar em dúvida a não apresentação do condutor.
Desse modo, não havendo vícios pela não indicação do condutor na esfera administrativa, é de ser julgado improcedente o pedido de nulidade da infração por dirigir sem CNH.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-61, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/03/2017).
Ademais, a indicação de condutor não é um dever do proprietário ou do principal condutor do veículo, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito, que sequer poderá realizar contraprova, mediante uso de eventuais imagens registradas por ocasião da autuação, da festejada verdade real.
Desta forma, verifico do acervo probatório dos autos que não comprovou o autor, conforme lhe competia (CPC, 373, I), mediante prova segura e verossímil, a real condução do veículo pela sua cônjuge.
Por outro lado, no que tange à alegação de decadência da pretensão punitiva administrativa, pelo decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, registro que, como é cediço, os atos da Administração Pública gozam da presunção de legalidade e veracidade até que se prove o contrário, cabendo ao Judiciário examiná-los tão somente sob a ótica da Legalidade, e não adentrar ao mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, sob pena de violação ao pacto federativo da tripartição dos poderes.
No caso em tela, embora o autor busque a declaração de nulidade do PCPD, sob o argumento de decadência, verifico que a autarquia requerida não violou o disposto no art. 282 do CTB para aplicação da penalidade e expedição da respectiva notificação no PCPD.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração de processo administrativo prévio à negativa de concessão da CNH, salvo se impugnada a materialidade ou a autoria dessa infração. (REsp 1705390/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019).
Insta salientar que, embora no presente feito tenha havido o cancelamento da permissão de dirigir quando já emitida a CNH definitiva, tal fato não obsta a aplicação da penalidade.
Neste sentido é o entendimento dominante em nossos Tribunais, inclusive em nosso E.TJES, consoante se extrai da jurisprudência cuja ementa segue: APTE.: JOÃO PAULO SCARDUA FRANÇA APDOS.: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES RELATOR: O SR.
DESEMBARGADOR EWERTON RELATORA DESIGNADA: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS DURANTE O PERÍODO PERMISSIONÁRIO – EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA – CANCELAMENTO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR APÓS A CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA – POSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...).
Vitória/ES, 02 de junho de 2022.
PRESIDENTE RELATORA (Data: 14/Jun/2022, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5020251-48.2021.8.08.0024, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação) Assim, em se tratando do procedimento previsto no art. 148, §3º e 4º, do CTB, a princípio, não há que se falar em instauração de processo administrativo, eis que tal procedimento é exigido tão somente nas hipóteses de aplicação de penalidade, sendo que, no presente caso, ocorreu apenas o cancelamento da CNH após o regular processo administrativo.
Contudo, da situação retratada nos autos, observa-se que o DETRAN/ES instaurou procedimento administrativo, com regular emissão de notificações, porque a requerente já possuía CNH definitiva emitida.
Logo, o entendimento acima exposto (desnecessidade de processo administrativo para cancelamento de CNH) aqui não se aplica.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, a emissão de CNH definitiva afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, III, 148, §§ 3º e 4º, e 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
CANCELAMENTO.
INFRAÇÕES GRAVE E GRAVÍSSSIMA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTO INATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
ENQUADRAMENTO DOS FATOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INVIABILIDADE.
DISTINGUISHING. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada de que, "ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial" (REsp 1.367.651/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013). 2.
No caso, o recorrente não impugnou todos fundamentos do julgado combatido no sentido de que "a controvérsia não se amolda ao disposto previsto nos §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB, pois, "em 06.05.2011, o Apelado resultou habilitado pelo órgão de trânsito estadual ora Apelante para condução de veículos automotores de duas e quatro rodas e, após 01 (um) ano - 10.05.2012 - recebeu a CNH definitiva, contudo, no ano de 2016, ao postular a renovação de sua CNH, surpreendido, recebeu a informação de cancelamento da habilitação ocasionada pela prática de uma multa grave e outra gravíssima recebida em 19.12.2011".
Incide, por analogia, a Súmula 283/STF. 3.
O presente litígio não se enquadra ao precedente firmado por este STJ no REsp 726.842/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338, haja vista que o documento cancelado pelo ente autárquico não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.194.029/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)(grifei) No que tange especificamente à decadência, é importante ressaltar que, a aplicação do art. 282, §6º, do CTB, se dá a partir das penalidades previstas no art. 256 do mesmo Diploma Legal.
Com efeito, a aplicação de penalidade de cassação da permissão para dirigir, prevista no art. 256, inciso VI, do CTB, somente é possível no período da permissão (dentro dos 12 meses previstos no art. 148 do CTB), quando este documento ainda é válido, que não é a hipótese tratada nos autos.
In casu, o procedimento administrativo teve o escopo de promover o cancelamento da CNH do(a) requerente, previsto no art. 263, § 1º, e não a cassação da PPD, penalidade de trânsito prevista no art. 256, inciso VI, do CTB.
Assim, consoante acima argumentado, a autarquia de trânsito pode cancelar a permissão para dirigir do(a) condutor(a) mesmo após a emissão da CNH definitiva, contudo, por força de normativo legal, este procedimento não pode ser de maneira automática, já que carece do contraditório e da ampla defesa, conforme justamente ocorreu no caso dos autos, não havendo que se falar em qualquer mácula no procedimento administrativo.
Portanto, constata-se que a Administração Pública observou rigorosamente os procedimentos legais, inexistindo qualquer irregularidade no cancelamento da CNH do(a) requerente, eis que o processo administrativo instaurado não tem por objetivo a aplicação de penalidade de trânsito, mas sim o cancelamento da CHN por irregularidade ocorrida ainda no período em que o(a) condutor(a) era permissionário e, por essa razão, o processo administrativo em questão não está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB.
Por todo o exposto, despiciendas outras considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e via de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
23/07/2025 21:01
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido de VANILDA DA GAMA RAMOS MACEDO - CPF: *44.***.*45-48 (REQUERENTE) e TEYLLON LUIZ SILVA E SOUSA - CPF: *71.***.*89-20 (REQUERENTE).
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24/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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13/04/2025 13:06
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2025 12:46
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/10/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a VANILDA DA GAMA RAMOS MACEDO - CPF: *44.***.*45-48 (REQUERENTE) e TEYLLON LUIZ SILVA E SOUSA - CPF: *71.***.*89-20 (REQUERENTE)
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14/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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