TJES - 5007245-41.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007245-41.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCELO GILLES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA em face de MARCELO GILLES, narrando, em suma, que no dia 24 de janeiro de 2025 foi vítima de acidente de trânsito ocasionado pela conduta culposa e ilícita do réu.
Relata o autor que trafegava regularmente em sua motocicleta pela Avenida Padre José de Anchieta, situada no bairro Perocão, neste Município de Guarapari/ES, quando foi colidido por veículo GM Corvette, de cor vermelha, conduzido pelo requerido, o qual, ao tentar evadir-se de blitz policial, realizou manobra de retorno em local proibido, sobre faixa de divisão contínua.
O impacto causou ao autor lesões corporais significativas, notadamente na perna direita, além de escoriações e comprometimento funcional.
Aponta, ainda, que o réu evadiu-se do local sem prestar socorro, sendo posteriormente interceptado pela Polícia Militar, ocasião em que confessou ter ingerido bebida alcoólica.
Aduz que, em razão das lesões, permaneceu afastado das atividades laborais, sem percepção de benefício previdenciário, tendo arcado com despesas médicas e sendo compelido a pedir demissão em razão da ausência de amparo financeiro.
Sustenta que sofreu abalo moral relevante, decorrente da dor, da humilhação e das consequências emocionais advindas do evento danoso.
Ao final, requer a citação do réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; a produção de provas documental, testemunhal, pericial e, se necessário, o depoimento pessoal do réu; a condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; a condenação ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por danos materiais, com possibilidade de complementação em liquidação; além do pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório, em síntese.
Decido.
Embora regularmente distribuída por meio eletrônico a este Juízo Cível, constata-se que a peça inaugural foi materialmente endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Guarapari/ES, o que implica vício insanável quanto à competência formal e instrumental do órgão jurisdicional apontado.
A hipótese se amolda ao disposto no artigo 187 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: “Art. 187.
Em relação ao peticionamento eletrônico, ocorrerá o cancelamento da distribuição, intimando-se o peticionário por meio do Diário da Justiça eletrônico do PJES (e-Diário), nos seguintes casos: [...] II. petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico.” Assim sendo, a divergência entre o juízo constante do peticionamento e aquele efetivamente indicado na petição inicial obsta o regular prosseguimento da demanda, impondo-se o imediato cancelamento da distribuição, medida esta que visa resguardar a regularidade dos registros judiciais e a correta tramitação dos feitos.
Diante do exposto, com fundamento no dispositivo supracitado, determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique o trânsito em julgado, nesta data, e face a manifesta falta de interesse recursal, arquivem-se Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 21:06
Transitado em Julgado em 21/07/2025 para JOAO PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*69-92 (REQUERENTE).
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23/07/2025 21:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 20:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/07/2025 20:07
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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