TJES - 5007305-14.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5007305-14.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZENI SILVA DA CUNHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL - DESPACHO - I.
Da admissibilidade da demanda e vícios formais.
De uma análise preliminar dos requisitos formais da demanda, evidencia-se a existência de vícios que comprometem o regular processamento do feito, revelando-se imperiosa a adoção de medidas saneadoras.
Dentre as irregularidades constatadas, impõe-se a necessidade de regularização da procuração e da comprovação da hipossuficiência financeira.
II.
Da representação processual.
Consoante o que ressai dos autos, a representação processual da parte autora encontra-se eivada de irregularidade, visto que a procuração apresentada carece de assinatura eletrônica certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), padrão A3.
A assinatura digital constante do instrumento não está vinculada a uma entidade certificadora credenciada, conforme exigido pela legislação vigente, em especial a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei Federal nº 11.419/2006.
Destaque-se que, nos termos da legislação supramencionada, são inadmissíveis, no ordenamento jurídico brasileiro, assinaturas eletrônicas geradas por plataformas não credenciadas, tais como Clicksign, Autentique, Zapsign e D4Sign, entre outras congêneres.
Referidas assinaturas não conferem autenticidade, integridade ou validade jurídica ao instrumento de mandato, razão pela qual a procuração apresentada deve ser considerada apócrifa.
Sobre o tema, vasta é a jurisprudência que assenta o entendimento de que as assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil não possuem validade para fins de representação processual.
A título exemplificativo, cito os precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Decisão que intimou a parte autora à regularização de sua representação processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Instrumento de procuração assinado eletronicamente por meio da ferramenta "D4Sign".
Ausência de utilização de certificado digital.
Exegese da MP nº 2.200-2/2001, da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste E.
TJSP.
Autenticidade e integridade dos atos e peças processuais que devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3).
Incabível a admissão de instrumento de procuração assinado de forma diversa da exigida pela norma.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2029097-40.2025.8.26.0000, relª Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2025, Data de Registro: 25/02/2025) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – Cautelas adotadas na origem determinado a apresentação de procuração específica com firma reconhecida ou comparecimento da parte em cartório para referendar o mandato e o ajuizamento da ação – Providência desatendida pela parte – Irregularidade na representação processual bem reconhecida na origem, destacando-se a plena aplicação das cautelas e providências recomendadas pela egrégia Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG n. 02/2017 – Precedentes deste TJSP – Instrumento de mandato que, inclusive, não teve a assinatura eletrônica colhida e certificada por entidade vinculada à ICP-Brasil.
Precedentes desta e.
Corte.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1002505-95.2024.8.26.0586, rel.
Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2025, Data de Registro: 06/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA "D4SIGN".
INVALIDADE NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
COMUNICADO CG 424/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito em razão de irregularidade da representação processual.
A autora requer a concessão de justiça gratuita e a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da assinatura digital na procuração por meio da plataforma "D4Sign" para fins de regularização processual; (ii) verificar a adequação da extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da ausência de regularização da representação processual conforme determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura digital realizada por meio da plataforma "D4Sign" não é válida para fins de regularização processual, pois a plataforma não é credenciada pelo ICP-Brasil, conforme exigido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 4.
A determinação do juízo para apresentação de procuração com firma reconhecida encontra fundamento no Comunicado CG 424/2024, que visa coibir abusos e práticas de litigância predatória, notadamente em casos de ações padronizadas com indícios de uso abusivo do direito processual. 5.
O indeferimento da inicial era de rigor, pois a autora não cumpriu a razoável determinação judicial de regularização da representação processual, conforme os artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil, o que estava ao seu alcance. 6.
Justiça gratuita concedida, pois a documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica da autora.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido apenas para conceder à autora o benefício da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; 139, III; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1000007-22.2024.8.26.0458, rel.
Flávio Cunha da Silva, j. 15/08/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1004334-05.2024.8.26.0007, relª.
Mara Trippo Kimura, j. 14/08/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1019968-19.2024.8.26.0564, relª Daniela Menegatti Milano, j. 16/10/2024. (TJSP, Apelação Cível n. 1039658-68.2024.8.26.0100, relª.
Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 27/11/2024, Data de Registro: 27/11/2024) Direito do consumidor.
Cartão de crédito consignado (RMC).
Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro de valores e indenização por dano moral.
Autor não regularizou a representação processual.
Assinatura digital certificada pela plataforma ZapSign que não Integra ICP-Brasil.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível para a reforma da sentença que julgou extinto o processo por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, VI, e 76, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a procuração apresentada nos autos, assinada digitalmente e certificada pela plataforma ZapSign pode ser considerada válida.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de regularização da representação processual, vez que a plataforma ZapSign, que certificou a assinatura digital do autor na procuração, não é credenciada na ICP-Brasil. 4.
A estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006.
Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivo relevante citado: CPC, artigo 85, §11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ/AREsp n. 2.703.385; TJSP/ Apelação nº 1002692-04.2024.8.26.0037. (TJSP, Apelação Cível n. 1014700-42.2023.8.26.0071, relª Regina Aparecida Caro Gonçalves, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), j. 16/10/2024, Data de Registro: 16/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito não reconhecido c/c danos morais por negativação indevida e pedido de tutela de urgência.
Insurgência autoral contra indeferimento da gratuidade da justiça.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Contraktor", "DocuSign", "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando nas duas instâncias.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2076704-83.2024.8.26.0000, rel.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2024, Data de Registro: 24/07/2024) APELAÇÃO. (...) PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (...) Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. (...).
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso Prejudicado.
Ausência de capacidade postulatória da autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP, Apelação Cível n. 1003201-65.2023.8.26.0005, rel.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024, Data de Registro: 30/01/2024) (...) Determinação para apresentação de procuração válida, porquanto aquela apresentada não contém "assinatura eletrônica qualificada" certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil - Insistência do autor para admissão do instrumento exibido - Sentença de extinção, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC - RECURSO DO AUTOR insistindo quanto à validade do instrumento de procuração assinado eletronicamente, com o consequente prosseguimento da demanda - Descumprimento ao disposto no artigo 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial, sem olvidar do precedente contido no Parecer da Corregedoria nº 2021/100891 - Validade do documento não adequada ao regramento - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1012146-91.2023.8.26.0053, rel.
Marco Pelegrini, 17ª Câmara de Direito Público, j. 25/09/2023, Data de Registro: 25/09/2023) ACIDENTE DO TRABALHO – PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO AUTOR, PORÉM, EMITIDA POR PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06 E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL - VALIDADE DO DOCUMENTO NÃO COMPROVADA - PRECEDENTES – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 1019699-92.2023.8.26.0053, rel.
João Negrini Filho, 16ª Câmara de Direito Público, j. 21/06/2023, Data de Registro: 21/06/2023).
APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de extinção – Determinação para regularizar a representação processual - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil- Inércia da autora – Sentença de extinção mantida – Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 1009723-36.2022.8.26.0590, rel.
Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2023, Data de Registro: 01/06/2023).
Diante disso, impõe-se a intimação da parte autora para que proceda à juntada de nova procuração, assinada fisicamente ou por meio de certificação digital emitida por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
III.
Do pedido de gratuidade da justiça.
No tocante ao pleito de gratuidade da justiça, revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos.
A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente.
Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse.
A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
A jurisprudência pátria, igualmente, trilha a mesma esteira, assentando que a simples declaração de pobreza não constitui prova cabal da necessidade do benefício, podendo o magistrado exigir documentação comprobatória adicional, notadamente quando existirem circunstâncias que, à luz do conjunto probatório, indiquem que a parte detém condições econômicas para custear as despesas do processo.
Eis aresto marcante do Tribunal de Justiça deste Estado do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO RELATIVA ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI, 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Portanto, a parte autora deverá regularizar a declaração de hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
No particular, junto aos autos os espelhos correspondentes às instituições financeiras nas quais a parte autora, possui relação ativa, conforme se vê do SisbaJud, a saber: Banco Agibank S.A., Caixa Econômica Federal, Neon Pagamentos S.A.
IP, Nu Pagamentos - IP, PicPay, 99Pay IP S.A., Banco Pan, Banco Bradesco S.A., Pagseguro Internet IP S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A.
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
IV.
Da conclusão.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada, seja fisicamente ou através de certificação digital emitida por entidade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
De igual modo, intime-se a parte requerente para apresentar os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme exaustivamente delineado nos itens anteriores, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado.
Consigno que, na hipótese de isenção da obrigação de apresentar declaração de imposto de renda, tal circunstância deverá ser cabalmente comprovada mediante a juntada de documento que ateste a regularidade na utilização do CPF, obtido por meio do serviço disponibilizado no sítio eletrônico da Receita Federal, acessível via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 21:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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