TJES - 0000842-24.2016.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000842-24.2016.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SARTORIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO - ES19486 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CARLOS ALBERTO SARTORIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme descrito na inicial.
Através da decisão de fl.66 e verso, foi indeferido o parcelamento das custas e determinado a intimação do autor para recolhimento das custas prévias, no entretanto, até a presente data não houve a quitação da respectiva taxa.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Segundo o art. 290 do Código de Processo Civil “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ainda neste sentido, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado regulamenta o referido procedimento em seu art. 296, inciso I, senão vejamos: “não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação.” Assim, verifico que a presente demanda tramita desde o ano de 2016, sem que a parte autora tenha efetuado o pagamento das custas processuais, em que pese devidamente intimado através do douto advogado e de forma pessoal para tanto (fls. 67 e no id 48429080).
Assim, constata-se a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, atinente, como dito, ao preparo prévio exigido por lei.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLVER O MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas mínimas.
Proceda na forma determinada no Código de Normas, caso inexista o pagamento no prazo legal.
Entretanto, suspendo a exigência ante a assistência judiciária que concede-se neste ato.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se, independente do trânsito em julgado.
JAGUARÉ, 13 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CARLOS ALBERTO SARTORIO Endereço: FAZENDA SAO CARLOS, CAIXA POSTAL 31, CORREGO CACHIMBAU, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
23/07/2025 21:19
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:33
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 06:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SARTORIO em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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