TJES - 5028294-32.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028294-32.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS LEONARDO LIMA DE SOUZA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA COATOR: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA - BA47587 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, impetrado por LUCAS LEONARDO LIMA DE SOUZA em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO e à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o impetrante, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Vitória (Edital nº 02/2024), concorrendo às vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PCD).
Afirma ter sido aprovado em todas as etapas da primeira fase do certame, a saber: Prova Objetiva, Teste de Aptidão Física (TAF), Investigação Social, Avaliação Psicotécnica e Exame Médico.
Contudo, alega que foi sumariamente eliminado na etapa de Perícia Médica, sob a justificativa de que sua deficiência seria "incompatível com as atribuições do cargo".
Sustenta que tal ato é contraditório e ilegal, uma vez que sua plena capacidade física para o exercício da função foi atestada nas etapas anteriores, especialmente no TAF, no qual obteve pontuação satisfatória, e no Exame Médico.
Argumenta, ainda, que a decisão da junta médica carece de fundamentação específica, sendo genérica e arbitrária.
Aponta que o edital não previa a eliminação por incompatibilidade nesta fase e que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a aferição de compatibilidade deve ocorrer durante o estágio probatório.
Por fim, aduz a existência de indícios de discriminação, uma vez que todos os candidatos PCD aprovados nas fases anteriores foram eliminados na perícia.
Diante do exposto, e considerando a iminência do encerramento do prazo para matrícula na segunda fase do concurso (Curso de Formação Profissional), requer a concessão de medida liminar para suspender o ato de sua eliminação e determinar sua imediata convocação para as etapas subsequentes do certame.
A petição inicial veio instruída com documentos.
O pedido liminar foi submetido ao Plantão Judiciário, que declinou da competência para este Juízo (Id. 73690621). É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
O fumus boni iuris se manifesta na aparente contradição do ato administrativo impugnado.
Conforme a documentação acostada, o impetrante foi considerado "APTO" no Teste de Aptidão Física (TAF) (Id. 73686670 e 73686671) e no Exame Médico (Id. 73686662), etapas que visam, justamente, aferir a capacidade do candidato para suportar as exigências físicas e orgânicas do cargo.
Causa estranheza que, após superar testes rigorosos de capacidade física, o candidato seja eliminado por uma suposta "incompatibilidade" funcional em uma perícia cuja justificativa se mostra genérica ("a deficiência não é compatível com o cargo de Guarda Municipal, que exige esforços físicos de grande intensidade para sua execução e higidez total para realizá-lo"), sem detalhar quais atribuições seriam inviáveis ou por que os testes anteriores não seriam suficientes para atestar sua aptidão.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da motivação, devendo seus atos ser fundamentados de forma clara, explícita e congruente.
A decisão que elimina um candidato de concurso público, frustrando sua legítima expectativa, deve ser pautada em critérios objetivos e específicos, o que, à primeira vista, não parece ter ocorrido no caso em tela.
Ademais, a tese de que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser avaliada durante o estágio probatório encontra amparo em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que visa proteger o candidato da eliminação precoce e, por vezes, discriminatória.
Nesse sentido: "a jurisprudência do STJ, em casos a este assemelhados, vem sufragando o entendimento de que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato seja diferida para o período de estágio probatório, nos termos do que preconiza o comando do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/99."(STJ - AREsp 2200890, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 24/11/2022).
O periculum in mora, por sua vez, é cristalino e inegável.
Conforme o comunicado juntado aos autos (Id. 73686660), o prazo para apresentação de documentos para a matrícula no Curso de Formação Profissional se encerra em 25 de julho de 2025.
A não concessão da medida liminar implicará a exclusão definitiva do impetrante do certame, tornando inócua a tutela jurisdicional ao final, caso venha a ser favorável.
O risco de dano é, portanto, iminente e irreparável.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência (Id. 73686677) e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o impetrante LUCAS LEONARDO LIMA DE SOUZA do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Vitória (Edital nº 02/2024).
Por conseguinte, DETERMINO que as autoridades impetradas, de forma solidária, adotem as providências necessárias para convocar o impetrante e garantir sua matrícula e participação na 2ª fase do certame (Curso de Formação Profissional), bem como nas demais etapas subsequentes, em igualdade de condições com os demais candidatos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações que entenderem necessárias no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Vitória), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do impetrante.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGEIRO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
25/07/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 01:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS LEONARDO LIMA DE SOUZA - CPF: *62.***.*44-10 (IMPETRANTE).
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25/07/2025 01:02
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA PLANTONISTA DA 1ª REGIÃO PROCESSO Nº 5028294-32.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS LEONARDO LIMA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA - BA47587 IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA COATOR: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCAS LEONARDO LIMA DE SOUZA em face do Sr.
LORENZO PAZOLINI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA PREFEITURA DE VITÓRIA, FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA visando sua continuação no certame público É o relatório.
A Resolução nº 29/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabelece no art. 4º a competência do Plantão Judiciário, senão vejamos: Art. 4º.
O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
Analisando o pedido, não verifico a presença da urgência que justifique apreciação do mesmo no Plantão Judiciário.
Ocorre que, não existe, neste caso em análise, risco de grave prejuízo ou de difícil reparação que não possa ser avaliado no expediente normal, sobretudo porque o cumprimento da imissão de posse já ocorreu, e o objeto da tutela é reversível.
O caso retratado pelo autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses existentes na referida disposição normativa, que elenca restritivamente os casos submetidos a Plantão Judiciário, por sua excepcionalidade, sendo inválida, por violação ao princípio do juiz natural, a decisão proferida no expediente extraordinário que aprecie matéria estranha ao rol normativo, por se inserir na competência do magistrado de expediente normal.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, devendo o mesmo ser remetido ao Juízo competente, deixando para aquele a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vitória/ES, datado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/07/2025 21:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 20:03
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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23/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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