TJES - 0005426-72.2016.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005426-72.2016.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA BELA REQUERIDO: CONSTRUPLAN CONSTRUCAO INCORPORACAO E PLANEJAMENTO LTDA. - DECISÃO - Cuida-se de petição protocolada sob a alegação de descumprimento da sentença proferida nos autos da presente ação de usucapião, no que tange à forma de registro do imóvel objeto da demanda.
Todavia, não assiste razão ao requerente.
Consoante se depreende do documento dos autos, este Juízo reconheceu a legitimidade do condomínio edilício para figurar como titular da aquisição originária do bem usucapido, afastando, de forma fundamentada, o óbice levantado pelo Oficial Registrador, e determinando a expedição de mandado para registro da sentença de usucapião.
O mandado judicial foi regularmente expedido e, como bem esclarece a certidão cartorária acostada, a decisão judicial foi efetivamente cumprida, tendo havido o registro da sentença no fólio imobiliário competente, em estrita observância à ordem emanada deste Juízo.
O inconformismo do requerente, ao que se vê, diz respeito à forma de registro adotada pelo Oficial do Registro de Imóveis — que optou por registrar a aquisição na matrícula preexistente, ao invés de proceder à abertura de matrícula autônoma.
Tal insurgência, contudo, não se reveste de natureza jurisdicional, tampouco caracteriza descumprimento da ordem judicial, porquanto o mandado expedido não determinava, de modo expresso e vinculante, a abertura de nova matrícula, limitando-se à determinação de registro da sentença declaratória de domínio.
Outrossim, a parte autora, com a devida venia, labora em desvio de perspectiva na interpretação e aplicação do art. 176-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) ao caso concreto.
O próprio caput do artigo condiciona a abertura de uma nova matrícula à inexistência de uma anterior para o imóvel ("se não houver"), prevendo, em seus incisos, as hipóteses excepcionais em que se justifica a inauguração de um novo fólio registral.
As hipóteses são as seguintes: Art. 176-A.
O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matricula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando: I. integrar parte de imóvel objeto de registro anterior; ou II. atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.
Conforme elucidado pelo Oficial do Registro de Imóveis, a situação fática não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas, pois o imóvel usucapido, em sua totalidade, já era objeto de matrícula individualizada e vigente. É fundamental ressaltar que o fato de o registro da sentença de usucapião ocorrer na matrícula já existente não possui o condão de transformar a natureza jurídica da aquisição, que permanece sendo originária.
A usucapião rompe o vínculo com o titular anterior e extingue os ônus e gravames que porventura existiam sobre o imóvel — como a penhora judicial mencionada pelo requerente —, independentemente de o ato registral se dar pela abertura de uma nova matrícula ou por meio de registro na matrícula preexistente.
Ademais, estipula o § 4º-A do mesmo art. 176-A que: "Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.".
Ora, se a lei facilita o registro ao mitigar divergências descritivas, é porque visa à regularização do título na matrícula existente, sempre que possível, e não à criação indiscriminada de novas matrículas.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 71424221, porquanto a decisão de ID 50324657 encontra-se regularmente cumprida e exauriu seus efeitos, tendo o feito alcançado seu termo final.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 20:59
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 20:59
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:53
Processo Reativado
-
23/06/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:25
Processo Reativado
-
07/12/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 17:17
Processo Reativado
-
12/11/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 04:45
Decorrido prazo de CONSTRUPLAN CONSTRUCAO INCORPORACAO E PLANEJAMENTO LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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