TJES - 5037923-64.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037923-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MANUEL CORREA REQUERIDO: MARYNA DEL FIUME FREIRE FARIAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se, aqui, de “Ação de Indenização por Danos Morais” ajuizada por João Manuel Correa, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo e de Maryna Del Fiume Freire Farias, ora Requeridos.
O Requerente alega, em epítome, exerce as funções de vigia na Secretaria de Estado da Saúde e no dia 03.04.2024 procurou seu superior hierárquico para informar da necessidade de se ausentar no dia seguinte para uma consulta médica.
Diz que a 2ª Requerida estava como responsável pelo setor e que proferiu diversas ofensas, inclusive de cunho racial, o que lhe causou enormes constrangimentos, ao que pretende ressarcimento a título de dano moral.
O Estado do Espírito Santo foi citado e contestou.
Sem preliminares, argumenta que não houve qualquer omissão administrativa ou conduta de seus agentes e que os fatos ocorreram no âmbito da relação de emprego entre empresa terceirizada e a 2ª Requerida e que ao buscar esclarecimentos junto a sua contratada, obteve a informação de que ela houvera sido advertida e posteriormente demitida.
Maryna Del Fiume Freire Farias também foi citada e apresentou resposta escrita, na qual alega: a existência de queixa-crime do Requerente em trâmite, a prejudicar a análise meritória; suspensão do processo; ausência de provas dos fatos alegados; não foi proferida a frase mencionada pelo Requerente e a empregadora a trocou de setor.
Com exceção da Requerida Maryna Del Fiume Freire Farias, que postulou a produção de PROVA ORAL em audiência de instrução e julgamento, nem o Requerente e nem o 1º Requerido postularam a produção de outras provas.
Entendo que no caso concreto, não se faz necessária a produção da prova pretendida com a oitiva das testemunhas arroladas no id Num. 68629393 - Pág. 14, já que há outros elementos nos autos que permitem a resolução da controvérsia.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)”.
INDEFIRO a prova pretendida pela 2ª Requerida e estando presentes os pressupostos processuais, apontados pela doutrina como requisitos indispensáveis para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo.
QUESTÃO DE ORDEM Ressalto, de início, que a pretensão deduzida na exordial diz respeito ao dever de indenizar do Estado do Espírito Santo em razão de suposta conduta praticada na Secretaria de Estado da Saúde por funcionário público equiparado.
O Excelso Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 940, em que o Recurso extraordinário utilizado como paradigma apreciava, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.
Definiu a seguinte tese jurídica: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019).
Logo, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da 2ª Requerida, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por tais razões, entendo prejudicadas as questões processuais trazidas pela 2ª Requerida.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar.
O Requerente alega que no dia 03.04.2024 foi ofendido pela pessoa natural Maryna, que estaria exercendo a função de responsável pelo setor, na ausência do funcionário Lucas.
Segundo suas assertivas, aquela pessoa falou: “se eu que sou branca estou passando por dificuldades e estou aqui trabalhando, imagina você.
Estou com pena de você”, o que teria sido interpretado pelo Requerente como uma injúria racial e dita no contexto de menosprezá-lo por se tratar de um homem preto.
Com a promulgação da Constituição de 1988, estabeleceu-se, de forma clara a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, sem, porém, adotar-se a teoria do risco integral. É o que se infere do artigo 37, parágrafo 6º, o qual dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nesta ordem de ideias, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
Dito isso, penso ser inócua a alegação da defesa no sentido de que a responsabilidade se deu apenas no contexto trabalhista entre a senhora Maryna e a empresa terceirizada que era sua empregadora, Minas Gerais Administração e Serviços S.A..
Isso porque o Requerido justifica a permanência daquela empresa e de sua funcionária em suas dependências em razão do Contrato Corporativo SEGER 017/2023, o que torna a sua responsabilidade em razão dos atos praticados de forma objetiva.
Descendo ao caso concreto, observo que para as provas de suas alegações, o Requerente trouxe o boletim unificado 54287667, lavrado presencialmente na 1ª Delegacia Regional de Vitória no dia 15.04.2024 (id Num. 50494097).
Referido documento contou com a versão dos fatos unilateralmente apresentada pelo próprio Requerente, razão pela qual possui presunção relativa de veracidade.
No id Num. 68082340, os servidores Jacilene Martins Leite Locatelli e Juliano Mosa Mação, mencionados pelo Requerente no boletim de ocorrência, afirmaram “TOMAMOS CONHECIMENTO DO OCORRIDO AO OUVIRMOS OS GRITOS DE AMBOS NO ANDAR EM QUE TRABALHAMOS [...] NÃO FOI POSSÍVEL COMPREENDER COM CLAREZA O QUE ESTAVA SENDO DITO E A QUEM SE DIRIGIAM AS FALAS.
APENAS FOI POSSÍVEL PERCEBER A CONFUSÃO INSTAURADA NO MOMENTO. [...] NÃO PRESENCIAMOS NENHUMA MANIFESTAÇÃO DE CUNHO RACIAL DURANTE O DESENTENDIMENTO [...]”.
A funcionária Maryna, segundo o id Num. 68084118, teria sido dispensada do emprego somente no dia 09.02.2025.
Não há nos autos, nenhum elemento de prova, que assegure de forma inconteste, tenha ocorrido a ofensa mencionada na exordial, agravada pela conotação racial, uma vez que as provas aqui produzidas não comprovam tenha o Requerente sido ofendido em sua honra objetiva ou subjetiva no local de trabalho.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a pretensão deduzida em desfavor da 2ª Requerida, o que faço com amparo no Tema 940 do STF e no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra o Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
23/07/2025 20:59
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:32
Expedição de Comunicação via correios.
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22/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido de JOAO MANUEL CORREA - CPF: *31.***.*96-34 (REQUERENTE).
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24/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:13
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 02:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:09
Expedição de Mandado - Citação.
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07/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 19:05
Processo Inspecionado
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09/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 23:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/01/2025 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/01/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO MANUEL CORREA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de JOAO MANUEL CORREA em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO MANUEL CORREA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:40
Declarada incompetência
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23/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:58
Declarada incompetência
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11/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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