TJES - 5038458-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038458-90.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCELI VELOSO DIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALTIVO RIBEIRO NETO - ES32721, NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trato, aqui, de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito” ajuizada por Alceli Veloso Dias, ora Requerente, em face de DETRAN-ES e do Estado do Espírito Santo, ora Requeridos.
A Requerente alega, em epítome, que vendeu e entregou a posse do veículo de placa OCV-5803, bem como toda a documentação e a obrigação de transferir o veículo ao comprador.
Alega que não houve a transferência e que continua como responsável pelo veículo e assim pretende ser desobrigada das obrigações fiscais com o veículo e a baixa para não mais figurar no órgão de trânsito como sua responsável.
O Estado do Espírito Santo contestou com o argumento de que há responsabilidade solidária do vendedor até o comunicado de venda.
O DETRAN-ES foi devidamente citado e contestou.
Trouxe preliminar e alega que não há possibilidade de renúncia à propriedade do veículo automotor, que permanecerá cadastrado em nome da Requerente até a efetiva transferência.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Requerido assevera ser parte ilegítima para responder à pretensão.
Ocorre que a Requerente postula a baixa dos cadastros do veículo, administrados pelo Requerido.
Além disto, a jurisprudência do C.
STJ é no sentido de que “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)”.
Rejeito.
Segundo a inicial, a Requerente foi proprietário do veículo HAFEI RUIYI, de placa OCV-5803.
Sustenta que vendeu o automóvel no ano de 2014, mas o comprador que ficou com a obrigação de transferi-lo junto ao órgão de trânsito, mas segundo o dossiê consolidado, ainda em 2024 permanece em seu nome como proprietária do bem.
Postula a Requerente em juízo ver excluída em definitivo dos registros de propriedade do automóvel em comento, ao argumento de que o Código Civil admite essa possibilidade em seu artigo 1.275, II.
Para provar suas alegações, trouxe os prints de algumas mensagens trocadas com o suposto comprador e o histórico de infrações cometidas com o veículo.
Muito se debateu na doutrina a respeito da possibilidade de mitigação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim disciplina: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A jurisprudência passou a admitir a comprovação da transferência do bem apenas com a prova da efetiva tradição, dispensando-se a transferência no órgão de trânsito para o fim de desonerar o antigo proprietário.
Ocorre que esse posicionamento foi recentemente revisado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL nº 1.556/SP, Rel.
Exmo.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 17/6/2020; AREsp nº 438.156/RS, Rel.
Exmo.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/12/2019 e REsp nº 1.768.244/SP, Rel.
Exmo.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/3/2019.
Também já consolidou o entendimento de que "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Exmo.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp n° 438.156/RS, Rel.
Exmo.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/12/2019 e AgInt no REsp nº 1.653.340/RS, Rel.
Exma.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 30/05/2019.” E ao compulsar os autos, verifico que a Requerente não comprovou o cumprimento do dever insculpido no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que o comunicado de venda não foi apresentado ao DETRAN-ES, acompanhado da cópia autenticada do recibo de compra e venda do veículo com a identificação das partes e reconhecimento de firmas por autenticidade, mesmo após a consolidação dos autos de infração de trânsito que a Requerente afirma não ser de sua responsabilidade.
O Código de Trânsito estabelece: Art. 120.
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Da jurisprudência do TJ/ES e da 5ª Turma Recursal, extraio os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – REITERAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – MERA PRESUNÇÃO RELATIVA DA REVELIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA VENDA DO VEÍCULO – INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 DO CTB – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A primeira instância concedeu ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, que prevalece para todos os atos do processo, inclusive os recursos.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor prevista no art. 344 do CPC é relativa, sendo que a decretação da revelia não induz ao acolhimento automático dos pleitos da exordial. 3.
Não é cabível a mitigação da obrigação do art. 134 do Código de Trânsito de Brasileiro neste caso, porque não há elementos mínimos que indicam se ocorreu a venda do veículo nem o momento da tradição. 4.
A falta de comprovação da venda do veículo e de comunicação ao DETRAN/ES rechaçam a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que a desídia do próprio apelante contribuiu decisivamente para o infortúnio de ser cobrado pelos débitos da motocicleta. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. (TJ/ES 0007779-67.2017.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VEÍCULO VENDIDO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E LICENCIAMENTO APÓS A ALIENAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO ADQUIRENTE ANTE AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO E PROCEDENTE O PEDIDO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E O VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ART. 120 DO CTB.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RECURSO DO DETRAN CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (RI 5001373-43.2023.8.08.0012, Relator Samuel Miranda Gonçalves Soares, 5ª Turma Recursal, julgado em 05/08/2024) Também extraio arestos do TJ/RS nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS MULTAS E DEMAIS ENCARGOS, MESMO QUE COMETIDAS APÓS A DATA DA TRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMUNICAÇÃO TARDIA.
AUSÊNCIA PROVA CONCRETA DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Recurso Inominado, Nº 50265978720228210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniela Azevedo Hampe, Julgado em: 23-04-2024) Ementa: RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VENDA NÃO COMPROVADA.
AUSENTE COMUNICAÇÃO DE VENDA NA FORMA DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICÁVEL.
BEM MÓVEL CUJA REGULAMENTAÇÃO APRESENTA PECULIARIDADES NO ÂMBITO FISCAL, CIVIL E CRIMINAL, SUBMETIDO À LEI 9.503, DE 1997, APLICANDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50006242420228210004, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 03-10-2023) Por meio da Resolução 712/2017, o Contran regulamentou os critérios para a transferência de veículos e assim estabeleceu: Art. 2º O comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, constitui o documento denominado Autorização para a Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV.
Parágrafo único.
A ATPV é o documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência da propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas.
Dessa forma, embora o artigo 1.275 do Código Civil preveja a renúncia como causa da perda de propriedade do bem móvel, em se tratando de veículo automotor, a transferência plena da propriedade, seja perante o Estado, seja perante terceiro, exige a transcrição do título aquisitivo no órgão executivo de trânsito, pois não se trata de um bem móvel qualquer, mas de um veículo automotor, cuja regulamentação apresenta certas peculiaridades no âmbito fiscal, civil e criminal, já que está submetido à Lei 9.503, de 1997, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil.
Desta forma, não prosperam os pedidos deduzidos na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
23/07/2025 20:57
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido de ALCELI VELOSO DIAS - CPF: *05.***.*41-49 (REQUERENTE).
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05/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de NICOLE LIMA JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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