TJES - 5011773-28.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para DANIEL ASSAD GALVEAS - CPF: *55.***.*32-76 (REQUERENTE), DAYLA PANDOLFI ALMEIDA GALVEAS - CPF: *86.***.*12-69 (REQUERENTE) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO
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02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011773-28.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYLA PANDOLFI ALMEIDA GALVEAS, DANIEL ASSAD GALVEAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por DAYLA PANDOLFI ALMEIDA GALVEAS e DANIEL ASSAD GALVEAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES), objetivando o cancelamento do processo administrativo de suspensão da CNH da primeira requerente e a transferência da pontuação referente à infração de trânsito para o prontuário do segundo requerente, que se declara como a real infrator.
Aduzem os autores que as infrações de trânsito identificadas pelos Auto de Infração nº G003160855, E023068060, R307181545 e D010051011 foram cometidas pelo segundo requerente, conforme declaração firmada e demais provas apresentadas nos autos.
Alegam que, embora o prazo para indicação do real infrator no âmbito administrativo tenha se encerrado, tal preclusão não obsta a apreciação judicial da questão.
Foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH da primeiro requerente.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES) apresenta contestação onde argui preliminares, sendo que no mérito, em resumo, afirma pela impossibilidade de transferência da responsabilidade das multas aplicadas e lavradas por outro ente além de afirmar da impossibilidade de impugnar as alegações uma vez que o ônus da prova caberia a parte autora. É o breve relatório.
Decido.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-ES O DETRAN-ES é responsável pela instauração, processamento e execução de penalidades administrativas relacionadas à suspensão do direito de dirigir, conforme disposto no art. 22, VI, do CTB.
Assim, restando evidente sua legitimidade para a matéria em discussão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO A requerida alega que é de competência da Justiça Federal para julgar a demanda, uma vez que o pedido faz relação a infração anotada outro ente público, sendo competência da Justiça Federal.
Embora a requerida alegue que a competência é da Justiça Federal, o cerne da presente demanda remete ao cancelamento de ato administrativo praticado pela requerida DETRAN, não havendo nada o que se falar em incompetência deste juízo.
Portanto, REJEITO a respectiva preliminar.
PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO A requerida argui o litisconsórcio passivo, salientando que o requerente visa a anulação do auto de infração lavrado por outro ente público.
No entanto, REJEITO a referida preliminar, uma vez que o caso solicitado pelo requerido é de chamamento a lide e não de litisconsórcio, como argumenta.
Assim sendo, tal chamamento ao feito não deve prosperar, visto ser incompatível com as normas regulamentares dos juizados especiais.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE Quanto a preliminar arguida pela requerida, tenho que, da forma como proposta, necessário realizar a análise de mérito que, por consequência, deixo de analisar neste momento.
Sobre a PRECLUSÃO apresentada pela requerida, não há o que se conhecer, uma vez que a discussão desta lide se encontra na penalidade atribuída a sua CNH e não se questiona a multa aplicada.
Assim, não merece acolhimento a preclusão apontada pela requerida.
MÉRITO: Conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o prazo administrativo para indicação do real infrator tem efeitos apenas no âmbito administrativo, não impedindo a análise judicial da questão quando comprovada a legitimidade da alegação de terceiro como real infrator.
Veja jurisprudência neste sentido: 49765949 - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO JUDICIAL DE QUE O CONDUTOR INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA AO PROPRIETÁRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar processual de ilegitimidade passiva do Detran/ES, porquanto o mandado de segurança é impetrado em face de suposta irregularidade cometida no bojo do processo administrativo que tramitou perante a referida instituição, relativo à recusa de aceite da indicação de condutor infrator, e não ataca a legalidade do auto de infração em si.
Precedentes. 2.
No mérito, razão assiste aos recorrentes, porquanto a declaração com firma reconhecida juntada à apelação, firmada pelo requerente Soo Yang Lee, genitor da autora Woo Jae Lee, proprietária do veículo, comprova que a infração pela qual foi autuada e penalizada a segunda foi praticada pelo primeiro. 3.
Sabe-se que em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa (AGRG no AG 1370626/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). 4.
Portanto, a comprovação judicial do real infrator é suficiente para afastar a imposição de penalidade pela infração em cotejo, conforme orientação já adotada por esta Corte: TJES, AC 024151486768, Relator Substituto: JAIME Ferreira Abreu, Órgão julgador: QUARTA Câmara Cível, Julgamento: 06/03/2017, Publicação no Diário: 17/03/2017. 5.
Recorda-se, ainda, que admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório (AgInt no AREsp 1131141/MG, Rel.
Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 24/04/2018); e que, neste caso concreto, além de oportunizado o contraditório em intimação para contrarrazões, não houve má-fé configurada dos recorrentes, haja vista que um deles, desde a exordial, confessa que era o real infrator de trânsito. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES; APL 0011399-96.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 11/12/2018; DJES 18/12/2018) Os documentos juntados aos autos demonstram que a primeira requerente não era o condutora do veículo no momento da infração.
O segundo requerente, por sua vez, apresentou declaração formal, assumindo a responsabilidade pelas infrações (ID. 50050018).
Ademais, os demais elementos probatórios corroboram tal versão.
Diante da tardia indicação do real infrator, a contagem do prazo decadencial para aplicação da penalidade ao real infrator inicia-se a partir da transferência dos pontos, o que deverá ser observado pela administração.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, pelo que, RATIFICO os termos da DECISÃO de ID n 50130495, DETERMINANDO, ainda, que o requerido, caso não exista outra infração que fundamente a suspensão do direito de dirigir, cancele o processo administrativo em face da primeira requerente, transferindo a pontuação da infração de trânsito G003160855, E023068060, R307181545 e D010051011, objeto da presente demanda, para o segundo requerente DANIEL ASSAD GALVEAS.
Declaro que o prazo decadencial para eventual aplicação de penalidade à segunda requerente inicia-se a partir da transferência da pontuação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, mantida a sentença, nada sendo requerido, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Linhares-ES, data registrada no sistema na assinatura digital.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
21/02/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:35
Julgado procedente o pedido de DANIEL ASSAD GALVEAS - CPF: *55.***.*32-76 (REQUERENTE) e DAYLA PANDOLFI ALMEIDA GALVEAS - CPF: *86.***.*12-69 (REQUERENTE).
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18/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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