TJES - 0005686-16.2015.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone:(27) 3134-4709 WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 0005686-16.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE LUIZ MULLER, ESPÓLIO DE MARGARIDA BROEDEL MULLER REQUERIDO: VITOA ANTONIO MULLER SENTENÇA Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguéis ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUIZ MULLER e ESPÓLIO DE MARGARIDA BROEDEL MULLER, representados pelo inventariante, o herdeiro Lucildo Broedel Müller, em face de VITOA ANTONIO MULLER, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que o requerido, um dos quinze herdeiros dos falecidos, ocupa de forma exclusiva e gratuita o único imóvel deixado em herança, um apartamento residencial situado na Rua Mochuara, nº 40, Térreo, Bairro Morada de Santa Fé, Cariacica/ES.
Sustenta que tal ocupação impede os demais herdeiros de usufruírem do bem e priva o espólio de auferir rendimentos que poderiam ser utilizados para custear as despesas do inventário em apenso (proc. n.º 0010942-08.2013.8.08.0012).
Informa ter notificado extrajudicialmente o requerido para desocupar o imóvel ou passar a pagar aluguel proporcional, sem obter êxito.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela liminar para fixar aluguéis provisórios e, no mérito, pela condenação do requerido ao pagamento de aluguéis definitivos, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) mensais, conforme laudo de avaliação que anexa, bem como ao pagamento de perdas e danos retroativos à data da notificação.
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, litispendência e continência com uma Ação de Reintegração de Posse anteriormente ajuizada.
No mérito, alegou que reside no imóvel há mais de dez anos, inicialmente com o consentimento dos pais, e que zela pela sua conservação, pagando despesas de água e energia.
Afirmou ter a anuência de parte dos herdeiros para sua permanência e que não se opõe ao pagamento de aluguel, tendo, inclusive, feito proposta em audiência de conciliação, a qual restou infrutífera por desacordo quanto aos termos.
Impugnou os documentos apresentados pelo autor e alegou a omissão de outros bens pelo inventariante.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fl. 306).
Foi deferida a produção de prova pericial para avaliação do valor locatício do imóvel. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
As preliminares de litispendência e continência já foram implicitamente afastadas ao longo da instrução processual, que prosseguiu autonomamente.
De fato, não se confundem a presente ação, cujo objeto é estritamente o arbitramento e a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum, com a ação de reintegração de posse, que possui causa de pedir e pedido diversos, centrados na alegação de esbulho possessório.
Desse modo, REJEITO as preliminares arguidas.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o dever do herdeiro que ocupa com exclusividade bem do espólio de indenizar os demais coerdeiros, mediante o pagamento de aluguel proporcional.
Com a abertura da sucessão, em decorrência do princípio da saisine, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros como um todo unitário e indivisível até a partilha, estabelecendo-se entre eles um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário.
Nesse regime de copropriedade, cada herdeiro possui o direito de usar a coisa comum, contanto que não exclua os demais do exercício de seus direitos possessórios (art. 1.199 do Código Civil).
Quando um dos coerdeiros utiliza o bem com exclusividade, privando os outros de seu uso e gozo, surge para estes o direito de exigir uma indenização correspondente ao valor do uso da propriedade comum, a qual assume a forma de aluguel.
O fundamento para tal obrigação reside no artigo 1.319 do Código Civil, que dispõe: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou".
A utilização exclusiva do imóvel por um dos herdeiros sem a devida contraprestação configuraria enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico.
No caso em tela, é fato incontroverso que o requerido, Vitoa Antonio Muller, reside no único imóvel pertencente aos espólios de seus pais.
Embora sua posse inicial possa ter se dado por mera tolerância, a obrigação de pagar aluguel passou a ser exigível a partir do momento em que os demais herdeiros, por meio do inventariante, manifestaram oposição formal à ocupação gratuita.
Tal oposição foi devidamente materializada pela notificação extrajudicial datada de 18 de junho de 2014.
Este, portanto, deve ser o termo inicial para a cobrança dos aluguéis.
Quanto ao valor do aluguel, a parte autora colacionou aos autos um Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica que estimou o valor locatício do imóvel em R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) mensais, em fevereiro de 2015.
A parte requerida, embora tenha tido a oportunidade de contestar tal valor e de requerer a produção de prova pericial judicial, não o fez de forma eficaz, limitando-se a impugnações genéricas.
Assim, acolho o valor apresentado no laudo da parte autora como parâmetro para a fixação do aluguel.
Considerando que a herança é composta por 15 (quinze) herdeiros necessários, o requerido, na qualidade de coerdeiro, possui direito à sua cota-parte ideal de 1/15 sobre o bem.
Destarte, sua obrigação de pagamento corresponde a 14/15 do valor total do aluguel, devendo o valor de sua própria cota ser decotado.
O cálculo resulta em um aluguel mensal de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais) (R$ 840,00 ÷ 15 x 14).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido, VITOA ANTONIO MULLER, a pagar aos espólios requerentes, a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel inventariado, o valor mensal de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais).
CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da notificação extrajudicial (18/06/2014) até a data de início do pagamento dos aluguéis vincendos, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça do ES e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta decisão.
Os aluguéis vincendos deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo de inventário (n.º 0010942-08.2013.8.08.0012), até a efetiva desocupação do imóvel ou a ultimação da partilha.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
24/07/2025 08:56
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:56
Julgado procedente o pedido de ESPOLIO DE LUIZ MULLER (REQUERENTE) e ESPÓLIO DE MARGARIDA BROEDEL MULLER (REQUERENTE).
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19/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARGARIDA BROEDEL MULLER em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ MULLER em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:21
Decorrido prazo de VITOA ANTONIO MULLER em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARGARIDA BROEDEL MULLER em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ MULLER em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:25
Processo Inspecionado
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19/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARGARIDA BROEDEL MULLER em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:42
Decorrido prazo de VITOA ANTONIO MULLER em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ MULLER em 06/11/2023 23:59.
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28/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:35
Apensado ao processo 0010942-08.2013.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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