TJES - 5001451-37.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5001451-37.2023.8.08.0012 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NATALIA RAFALSKI PEREIRA DE SOUZA ABILIO PANDOLFI, DALVINA RAFALSKI PEREIRA, LILIANE RAFALSKI FERREIRA GOMES, CLEITON RAFALSKI FERREIRA REQUERIDO: CLEIDIONOR RAFALSKI FERREIRA INVENTARIANTE: NATALIA RAFALSKI PEREIRA DE SOUZA ABILIO PANDOLFI DESPACHO Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário dos bens deixados por CLEIDIONOR RAFALSKI FERREIRA, falecido em 06/04/2022 , ajuizada por sua irmã, NATALIA RAFALSKI PEREIRA DE SOUZA ABILIO PANDOLFI .
A inicial informa que o falecido era solteiro e não deixou descendentes.
Apresentou escrituras públicas de renúncia à herança por parte da genitora do de cujus, Sra.
Dalvina Rafalski Pereira, e dos demais irmãos, Srs.
Cleiton Rafalski Ferreira e Liliane Rafalski Ferreira Gomes, consolidando a requerente como única herdeira.O monte-mor declarado consiste em "50% (cinquenta por cento) do direito relativo ao contrato de Promessa de Compra e Venda de nº 0450211 do lote de terreno de nº 271, na quadra nº 01".
A inventariante pleiteia a expedição de alvará para lavrar escritura de compra e venda diretamente em seu nome para transcrição no registro imobiliário competente. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, reconheço a validade e eficácia das renúncias abdicativas formalizadas por instrumento público (ID 21300856), que observam a solenidade exigida pelo art. 1.806 do Código Civil.
Com a renúncia da herdeira ascendente, a sucessão foi deferida à classe dos colaterais (irmãos).
Subsequentemente, a renúncia de dois dos três irmãos resultou na concentração da totalidade da herança na herdeira remanescente, ora inventariante, por direito de acrescer entre coerdeiros da mesma classe, nos termos do art. 1.810 do mesmo diploma.
Superada a questão da legitimidade sucessória, passo à análise da natureza do bem a ser adjudicado e do pedido de registro direto em nome da herdeira.
O objeto da sucessão, conforme expressamente declarado pela inventariante e corroborado pelos documentos acostados (ID 21300853), não é a propriedade plena do imóvel, mas sim os direitos e ações de natureza pessoal decorrentes do contrato de promessa de compra e venda.
A herança, como universalidade, compreende não apenas bens corpóreos, mas todo o acervo de relações jurídicas patrimoniais do falecido, o que inclui "direitos, pretensões e ações".
Portanto, o que se transmite à herdeira, por força do princípio da saisine, é a posição contratual de promissário-comprador que pertencia ao de cujus.
Contudo, a pretensão de obter alvará para lavrar a escritura definitiva diretamente em seu nome, realizando um "salto" registral da promitente-vendedora para a herdeira, encontra óbice no Princípio da Continuidade Registral, basilar do direito imobiliário pátrio (Lei n.º 6.015/73, arts. 195 e 237).
Tal princípio exige um encadeamento subjetivo e ininterrupto dos titulares de direitos sobre o imóvel.
A transferência da propriedade do promitente-vendedor para o nome da herdeira, sem que antes se registre a transmissão ao de cujus ou ao seu espólio, configuraria manifesta quebra dessa cadeia dominial.
O inventário não é o meio para a aquisição originária da propriedade, mas sim para a formalização de sua transmissão causa mortis.
Desse modo, o que deve ser objeto de adjudicação nestes autos são os direitos aquisitivos sobre o imóvel.
A Carta de Adjudicação a ser expedida ao final legitimará a herdeira a sub-rogar-se nos direitos do falecido e, então, buscar a regularização da propriedade junto à promitente-vendedora, seja pela via administrativa (outorga da escritura definitiva) ou, se necessário, pela via judicial própria (ação de adjudicação compulsória).
Ante o exposto, DETERMINO que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a inicial, adequando o pedido aos direitos e ações decorrentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda n.º 0450211, referente ao imóvel descrito, e não o direito de propriedade sobre o bem.
Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para lavratura de escritura definitiva de compra e venda diretamente em nome da herdeira, por violação ao Princípio da Continuidade Registral.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
24/07/2025 08:57
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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17/05/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:49
Processo Inspecionado
-
05/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 18:43
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 18:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2023 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2023 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2023 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 07:51
Processo Inspecionado
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20/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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