TJES - 5018573-56.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5018573-56.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SONIA CRISTINA BROMONSCHENKEL DE ALMEIDA REQUERIDO: LIZETTE BROMMONSCHENKEL DE ALMEIDA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de curatela, com pedido de curatela provisória, movida por SONIA CRISTINA BROMONSCHENKEL DE ALMEIDA em face de : LIZETTE BROMMONSCHENKEL DE ALMEIDA, na qual narra ser FILHA da requerida.
Segundo o laudo médico juntado no ID. 69307726, a requerida possui ALZHEIMER.
Manifestou-se o Ministério Público no ID. 70245911 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou a autora a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é filho desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado no ID. 69307726.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curadora.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa da requerida, em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curadora é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso, mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos, conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental da requerida e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, DEFIRO a tutela de urgência para DECLARAR provisoriamente a requerida LIZETTE BROMMONSCHENKEL DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*69-53 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus, nomeio SONIA CRISTINA BROMONSCHENKEL DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*12-53 como sua curadora provisória.
Assume a curadora o encargo de depositária fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município da Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue a curadora provisória devidamente advertida de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros da curatelada, sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos.
Cariacica, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ SONIA CRISTINA BROMONSCHENKEL DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*12-53.
Curadora Provisória Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69306492 Petição Inicial Petição Inicial 25052114473975700000061528541 69306500 Certidão de Casamento - Lizette Bromonschenkel de Almeida Documento de comprovação 25052114474103300000061528549 69307713 Comprovante de endereço - Lizette Bromonschenkel de Almeida Documento de comprovação 25052114474228800000061529612 69307719 Declaração de Hipo - Sonia Cristina Bromonschenkel de Almeida Pedido Assistência Judiciária em PDF 25052114474489400000061529618 69307726 Laudo médico - Lizette Bromonschenkel de Almeida Indicação de prova em PDF 25052114474843700000061529624 69307728 Laudo médico - Sonia Cristina Bromonschenkel de Almeida Indicação de prova em PDF 25052114475029300000061529626 69307733 Procuração - Lizette Bromonschenkel de Almeida Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052114475190800000061529631 69307738 Procuração - Sonia Cristina Bromonschenkel de Almeida Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052114475357700000061529634 69307739 RG - Lizette Bromonschenkel de Almeida Documento de Identificação 25052114475496300000061529635 69307746 RG - Sonia Cristina Bromonschenkel de Almeida Documento de Identificação 25052114475655500000061529642 69581587 Prioridade Tramitação 80 anos Aditamento à Inicial 25052617592310800000061773636 69642686 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052714425090800000061829010 69661804 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052716061303600000061845617 70245911 Manifestação Petição (outras) 25060414561391200000062367514 -
24/07/2025 08:57
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:36
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/05/2025 01:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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