TJES - 5005720-79.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:31
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005720-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO ALVES DE OLIVEIRA, SARAH BALDI DA VITORIA, VALDIRENE DE OLIVEIRA COSTA COIMBRA, LUANA FERREIRA CAMAPUM, FLAVIO GOMES SIQUEIRA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO GOMES SIQUEIRA - ES39706, LUANA FERREIRA CAMAPUM - ES37167 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se MANIFESTAR sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ID 72421889 pelo Requerido BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA VILA VELHA-ES, 14 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Diretor de Secretaria -
14/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005720-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO ALVES DE OLIVEIRA, SARAH BALDI DA VITORIA, VALDIRENE DE OLIVEIRA COSTA COIMBRA, LUANA FERREIRA CAMAPUM, FLAVIO GOMES SIQUEIRA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO GOMES SIQUEIRA - ES39706, LUANA FERREIRA CAMAPUM - ES37167 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por BRENO ALVES DE OLIVEIRA, SARAH BALDI DA VITÓRIA, VALDIRENE DE OLIVEIRA COSTA COIMBRA, LUANA FERREIRA CAMAPUM e FLÁVIO GOMES SIQUEIRA em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual relatam que adquiriram passagem com destino a Ipatinga/MG e a Governador Valadares/MG, com saída de Vila Velha/ES no dia 14/11/2024, às 23h10.
Ocorre que ao chegar ao local de embarque foram informados pelo motorista do ônibus contratado que na verdade este seguiria para outro destino, razão pela qual os autores entraram em contato com a requerida que solicitou que permanecessem no local aguardando a chegada de outro veículo. Às 03h05 chegou um micro-ônibus com destino a Realeza/MG e não às cidades contratadas pelos autores, assim, foram informados pelo motorista que a requerida disponibilizaria, após o desembarque, outro transporte para levá-los até o destino final.
Por fim, relatam que passaram por situação de perigo por terem ficado de madrugada em um posto de gasolina aguardando o transporte, além do aborrecimento pela falta de comprometimento da requerida.
Diante disso, requerem a condenação da requerida à indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de dano moral.
Em sede de contestação (id 67333740) a requerida pugna, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 67554240 foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Ademais, aponta-se o fato da existência de responsabilidade solidária no presente caso, tendo em vista que a ré faz parte da cadeia de fornecimento dos serviços ao ao consumidor.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, isso porque ficou demonstrada a contratação do serviço pelos autores LUANA (id 67333739 - pág. 9), FLÁVIO (id 67333739 - pág. 9), BRENO ((id 67333739 - pág. 9), VALDIRENE (id 67333739 - pág. 10) e SARAH (id 67333739 - pág. 10).
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em sua defesa, a ré alega que necessitou providenciar outro ônibus devido à ocorrência com o veículo inicialmente aprazado e que o atraso foi de 4h, o que considera como sendo prazo razoável.
Aduz, também, que por atuar como intermediadora, necessitou realizar os devidos trâmites para que fosse fornecido um veículo o mais breve possível e que por tal razão não foi possível fornecer um veículo idêntico.
Finaliza afirmando que os autores sabiam desde o momento da contratação sobre o local de embarque, qual seja, posto de gasolina.
Embora a requerida alegue que o atraso decorreu por culpa de terceiro visto que somente atua como intermediadora entre os passageiros e as empresas privadas que realizam o transporte coletivo por fretamento, entendo que na condição de integrante da cadeia de consumo a requerida torna-se solidariamente responsável pelas falhas na prestação de serviço, nos termos dispostos no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.
Mesmo que não exista nos autos qualquer documento que demonstre que o primeiro ônibus que chegou ao local de embarque iria para destino diverso daquele contratado, é fato incontroverso que a requerida necessitou realizar os trâmites necessário para o fornecimento de outro transporte, o que ocasionou a espera por 4 (quatro) horas, segundo as palavras da própria requerida (id 67333739 - pág.11) , vejamos: “Veja Excelência, em cerca de 4h a Plataforma procedeu com o prosseguimento da reserva em questão, tempo tolerável à luz da jurisprudência, para que todos os usuários pudessem chegar ao destino desejado.” Ocorre que o argumento trazido pela ré não merece prosperar, isso porque não está consonância com o entendimento atual dos Tribunais Superiores: Responsabilidade Civil.
Viagem de ônibus.
Fretamento coletivo.
Compra por aplicativo.
Atraso de mais de 4h.
Viagem realizada em táxis enviados pela ré.
Legitimidade da ré para figurar no polo passivo.
Ré participa da cadeia de fornecimento do serviço em questão.
Dano moral configurado.
Valor da indenização por dano moral mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10272796620228260100 SP 1027279-66.2022.8.26.0100, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 24/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) Aliado a isso, soma-se o fato de que o segundo veículo fornecido (placa OXI2I88) tinha como destino cidade diversa daquela contratada, qual seja, Manhuaçu, o que, indubitavelmente, gerou mais transtorno aos autores diante da necessidade de prosseguirem com a viagem por meio de táxi fornecido pela ré (id 63496326 - pág. 7; id 64396321 - pág. 6; id 63496303 - pág. 6).
De tal forma, tenho que pelas alegações autorais, fortalecidas pela narrativa apresentada pela própria ré, houve falha na prestação de serviços oferecidos.
Em que pese a doutrina e a jurisprudência afirme, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual não se revele, por si só, bastante para gerar dano moral, entendo que a situação vivenciada pelos autores não constituiu mero dissabor, mas sim fato que os tenha lesionado no âmbito extrapatrimonial, notadamente pelo atraso na viagem e pelo fornecimento de ônibus em modalidade diversa da contratada.
Assim, entendo pela condenação da ré ao pagamento de danos morais cujo valor deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Endereço: Rua Doutor Guilherme Bannitz, 126, 8 andar conjunto 81, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-060 Requerente(s): Nome: BRENO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Alves de Oliveira, 00031/A, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-092 Nome: SARAH BALDI DA VITORIA Endereço: Rua João Antônio Afonso, 111, casa 34, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-048 Nome: VALDIRENE DE OLIVEIRA COSTA COIMBRA Endereço: Rodovia do Sol, 650, Condomínio Mar Azul (5 etapa), Ed.
Palmares, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: LUANA FERREIRA CAMAPUM Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 38, casa, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-145 Nome: FLAVIO GOMES SIQUEIRA Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 38, casa, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-145 -
30/06/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 17:31
Julgado procedente o pedido de BRENO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*36-59 (AUTOR), FLAVIO GOMES SIQUEIRA - CPF: *57.***.*52-08 (AUTOR), LUANA FERREIRA CAMAPUM - CPF: *86.***.*64-10 (AUTOR), SARAH BALDI DA VITORIA - CPF: *91.***.*87-21 (AUTOR) e VALDIRE
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07/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 23:23
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA CAMAPUM em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de BRENO ALVES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de VALDIRENE DE OLIVEIRA COSTA COIMBRA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES SIQUEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de SARAH BALDI DA VITORIA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5005720-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO ALVES DE OLIVEIRA, SARAH BALDI DA VITORIA, VALDIRENE DE OLIVEIRA COSTA COIMBRA, LUANA FERREIRA CAMAPUM, FLAVIO GOMES SIQUEIRA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Requerente(s): Nome: BRENO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Alves de Oliveira, 00031/A, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-092 Nome: SARAH BALDI DA VITORIA Endereço: Rua João Antônio Afonso, 111, casa 34, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-048 Nome: VALDIRENE DE OLIVEIRA COSTA COIMBRA Endereço: Rodovia do Sol, 650, Condomínio Mar Azul (5 etapa), Ed.
Palmares, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: LUANA FERREIRA CAMAPUM Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 38, casa, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-145 Nome: FLAVIO GOMES SIQUEIRA Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 38, casa, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-145 Citado: Nome: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Endereço: Rua Doutor Guilherme Bannitz, 126, 8 andar conjunto 81, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-060 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévia manifestação nos autos, antes do horário marcado para realização da audiência.
Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 23/04/2025 Hora: 15:20 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 19 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63495741 Petição Inicial Petição Inicial 25021910333381800000056415983 63495744 2.
Oab Luana Documento de Identificação 25021910333463800000056415986 63495745 3.
Oab Flavio Documento de Identificação 25021910333511800000056415987 63495748 3.1 Substabelecimento Flávio.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021910333560000000056415990 63495750 4.
Comprovante de residência LUANA Documento de comprovação 25021910333606900000056415992 63495751 5.
Comprovante de residência FLAVIO Documento de comprovação 25021910333648300000056415993 63496303 5.1.
DOCUMENTOS BUSER FLÁVIO E LUANA Documento de comprovação 25021910333720600000056415995 63496321 6.
ANEXO V E V.
I BRENO_compressed Documento de comprovação 25021910333767200000056416512 63496326 7.
ANEXO V.
II SARAH Documento de comprovação 25021910333815900000056416517 63496329 8.
ANEXO V.
III VALDIRENE Documento de comprovação 25021910333866000000056416520 63497208 Fotos 14.11 e 15.11 Documento de comprovação 25021910333948200000056416548 63497210 video I buser.
Documento de comprovação 25021910333997900000056416550 63497221 video II buser Documento de comprovação 25021910334051400000056417510 63497233 video III buser Documento de comprovação 25021910334111500000056417522 63497245 video IV buser Documento de comprovação 25021910334157400000056417533 -
19/02/2025 14:35
Expedição de Citação eletrônica.
-
19/02/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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