TJES - 0000540-82.2022.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000540-82.2022.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO FELIX DE LIMA NETTO, MANOEL FELIX DE LIMA FILHO Advogado do(a) REU: VALDETE DA SILVA PEREIRA - ES9696 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de PEDRO FELIX DE LIMA NETTO e MANOEL FELIX DE LIMA, imputando-lhes a prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, sob a alegação de que teriam se apropriado indevidamente do valor proveniente da venda de imóvel de titularidade de sua genitora.
A denúncia (fl. 02/04 dos autos físicos) foi instruída com inquérito policial instaurado a partir de portaria baixada pela autoridade policial.
Após regular citação, sobreveio resposta à acusação (fl. 70/82 dos autos físicos).
Realizada audiência de instrução (id. 68825596), foram inquiridas a vítima e uma testemunha, além de realizado o interrogatório dos réus.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição dos acusados pela insuficiência de provas para a condenação.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações orais, ratificando, integralmente, as alegações do Parquet.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares a serem enfrentadas, tendo sido observado o devido processo legal, razão pela qual o feito encontra-se apto à análise do mérito.
Cumpre destacar que o tipo penal descrito no art. 168 do Código Penal exige, além da posse ilegítima do bem alheio, a intenção deliberada de inversão da posse com ânimo de dono, caracterizando-se pelo dolo específico – elemento subjetivo essencial à configuração do delito de apropriação indébita.
Passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas.
A suposta vítima, ouvida em Juízo, não confirmou os fatos narrados na exordial acusatória, tendo expressamente afirmado que os filhos não se apropriaram do dinheiro oriundo da venda do imóvel.
Declarou que os valores foram depositados na conta dos réus porque, à época, não possuía conta bancária.
Asseverou, ainda, que após solicitar a criação de conta bancária em seu nome, os filhos providenciaram a transferência integral do montante aplicado, não tendo se beneficiado pessoalmente dos valores.
A testemunha ouvida — filha da vítima e irmã dos acusados — corroborou a versão apresentada, afirmando que o repasse de valores foi consensual e previamente ajustado entre os envolvidos.
Confirmou que hoje os valores se encontram na conta bancária da genitora, e que não houve má-fé por parte dos réus, tampouco qualquer resistência na devolução dos recursos, quando assim solicitado.
Os acusados, por sua vez, negaram a prática delituosa e alegaram tratar-se de um mal-entendido familiar, o que se harmoniza com os demais elementos dos autos.
Verifica-se, por oportuno, que a prova oral colhida nos autos afasta a existência de dolo específico, elemento subjetivo essencial à configuração do crime de apropriação indébita.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER os réus PEDRO FELIX DE LIMA NETTO e MANOEL FELIX DE LIMA, com base no art. 386, inciso III, do Código Processo Penal.
Certifico para os devidos fins, que a advogada Dra.
Luciane Martins de Souza, OAB/ES nº 37.002, atuou na qualidade de defensora dativa nomeada nos autos da ação de nº 0000540-82.2022.8.08.0065 em trâmite perante este Juízo, com registro de que foram arbitrados honorários no valor de R$200,00 (duzentos reais), considerando o grau zelo e quantidade de atos processuais praticados, servindo presente sentença como certidão para fins de recebimento junto à Procuradoria-Geral do Estado.
Publique-se, registra-se, intimem-se e transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custa e honorários.
JAGUARÉ, 19 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: PEDRO FELIX DE LIMA NETTO Endereço: desconhecido Nome: MANOEL FELIX DE LIMA FILHO Endereço: desconhecido -
24/07/2025 09:55
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 14:25
Juntada de Carta precatória
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DE LIMA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de VALDETE DA SILVA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:00, Jaguaré - Vara Única.
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15/05/2025 15:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DE LIMA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 02:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:02
Decorrido prazo de PEDRO FELIX DE LIMA NETTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 02:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DE LIMA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 02:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:02
Decorrido prazo de PEDRO FELIX DE LIMA NETTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 02:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 01:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DE LIMA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO FELIX DE LIMA NETTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO FELIX DE LIMA NETTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO FELIX DE LIMA NETTO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 00:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:35
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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05/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 15:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 15:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 14:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 13:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 13:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 10:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 10:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de habilitações
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13/03/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Jaguaré - Vara Única.
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02/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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