TJES - 5018972-57.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5018972-57.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEI LEAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: NEI LEAL DE OLIVEIRA - ES4761 EXECUTADO: LOJAS COMERCIAIS ITAPARICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada opôs embargos declaratórios por meio da petição de id 44068091, em razão da decisão proferida no id 37993740.
Embargos declaratórios conhecidos, porquanto tempestivos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
Sustenta a Embargante, o desacerto do julgado recorrido, sob os judiciosos argumentos que apresenta em suas razões de recurso.
Sem razão a parte Embargante, com a devida vênia.
Confrontando a fundamentação do recurso com o julgamento recorrido, observo que o conteúdo dos presentes embargos declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte embargante com as razões do julgamento objurgado.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se enquadra no rol das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
Significa dizer que o presente recurso consistiu em mera pretensão oblíqua de reforma do julgado recorrido, com fundamento em rediscussão da lide, não se tratando, verdadeiramente, de via recursal supressora de omissão, contradição ou obscuridade, nem erro material.
Nesse sentido: «1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, Jurisprudência em Teses, Embargos de Declaração I, Edição n.º 189, precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022)» Concluindo, observo com a devida vênia, que nenhuma das razões suscitadas pela parte embargante se mostrou suficiente para justificar a reforma do julgado da forma pretendida.
Sendo assim e em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
24/07/2025 10:23
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:12
Embargos de declaração não acolhidos de LOJAS COMERCIAIS ITAPARICA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (EXECUTADO).
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23/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:03
Decorrido prazo de NEI LEAL DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 07:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de LOJAS COMERCIAIS ITAPARICA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
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04/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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