TJES - 5030617-69.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5030617-69.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PEDRO RODRIGUES MARTIM IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por João Pedro Rodrigues Martim em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e do Município de Serra, buscando, liminarmente, sua inclusão no curso de formação para o cargo de Agente Comunitário de Segurança, alegando ter sido ilegalmente reclassificado em posição inferior, em virtude da inserção de candidatos "sub judice".
A analise do pedido liminar foi postergada para depois do contraditório, conforme despacho ID 52589346.
Informações apresentada no ID 53537740. É o que interesse relatar.
Decido. É cediço que o inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09 estabelece que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dessa forma, para a concessão da medida liminar em "Mandado de Segurança", devem concorrer dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ausente qualquer um deles, não se pode deferir liminarmente a segurança pleiteada.
Nesse sentido é lição de HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança", Malheiros, 27ª ed., p. 78: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.” No caso em apreço, entendo que não se fazem presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar postulada, mormente a probabilidade do direito invocado.
Explico as razões.
Analisando os autos e documentos apresentados, observa-se que o impetrante participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, tendo sido aprovado inicialmente na 96ª posição da ampla concorrência.
Contudo, posteriormente, em decorrência de determinações judiciais provisórias favoráveis a candidatos "sub judice", houve alteração em sua classificação para a 118ª posição.
O fundamento central da pretensão do impetrante reside na alegação de que candidatos "sub judice" não deveriam interferir na classificação definitiva daqueles regularmente aprovados, sendo necessária a criação de lista autônoma.
No entanto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se constata ilegalidade manifesta no ato impugnado, vez que a alteração na ordem classificatória decorre estritamente do cumprimento de decisões judiciais provisórias, o que é comum em certames públicos e não gera, por si só, direito líquido e certo a convocação imediata do candidato preterido.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que a participação cautelar de candidatos "sub judice" não impede que a Administração os posicione provisoriamente nas vagas em disputa, enquanto pendente a decisão definitiva do mérito das ações por eles propostas.
Assim, eventual alteração da ordem classificatória decorrente do cumprimento de decisões liminares não constitui, de imediato, violação ao direito líquido e certo dos demais candidatos, especialmente quando ainda há possibilidade futura de retificação, caso revogadas tais decisões.
Além disso, não há elementos nos autos que indiquem risco iminente e irreparável ao impetrante, uma vez que, caso seja reconhecido futuramente o direito do impetrante à vaga, a Administração estará obrigada a adotar as providências cabíveis para a garantia desse direito, não havendo, assim, prejuízo irreparável na negativa provisória de sua participação no curso de formação.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial, segundo o qual o interesse público e a segurança jurídica devem prevalecer enquanto pendentes decisões judiciais em caráter liminar que alterem provisoriamente a ordem classificatória dos candidatos, não sendo razoável o deferimento de tutela liminar que implique potencial prejuízo à organização administrativa e à regularidade do certame público.
Assim sendo, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente a inexistência de flagrante ilegalidade ou risco de dano irreparável ao impetrante, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Serra, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
23/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO PEDRO RODRIGUES MARTIM - CPF: *28.***.*20-65 (IMPETRANTE).
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14/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 21:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DA SERRA em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 01:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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