TJES - 5000499-88.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000499-88.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO FLAVIO TELES DOS SANTOS, ADNIBAL FERNANDO MATTOS MARQUES, ANTONIO FABIO DA SILVA OLIVEIRA, ANTIDES CORDEIRO DA CUNHA, CARLOS ALBERTO PIMENTEL, CLEUZA MARIA GOMES, ESTELINDRO SEBASTIAO TAUFNER, FABIANO FERREIRA, FABIO JUNIOR RODRIGUES, JOSE AFONSO GOMES, JOSE EUSTAQUIO RODRIGUES GONCALVES, LUIZ CARLOS SCAQUETTI, LUSCIMAR LOPES DA SILVA, MARCELO COLI SCAQUETTI, MARCELO DEPIANTTI, MARIA GORETTI SANTIAGO, WILSON BARBOSA DOS SANTOS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por ADÃO FLÁVIO TALES DOS SANTOS, ADNIBAL FERNANDO MATTOS MARQUES, ANTONIO FABIO DA SILVA OLIVEIRA, ANTIDES CORDEIRO DA CUNHA, CARLOS ALBERTO PIMENTEL, CLEUZA MARIA GOMES, ESTELINDRO SEBASTIÃO TAUFNER, FABIANO FERREIRA, FÁBIO JUNIOR RODRIGUES, JOSÉ AFONSO GOMES, JOSÉ EUSTAQUIO RODRIGUES GONÇALVES, LUIZ CARLOS SCAQUETTI, LUCIMAR LOPES DA SILVA , MARCELO COLI SCAQUETTI, MARCELO DEPIANTTI, MARIA GORETTI SANTIAGO, e WILSON BARBOSA DOS SANTOS, em desfavor EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alegam os requerentes que são possuidores legítimos de lotes de terra rurais, conforme fazem prova os contratos, recibos e demais comprovantes de compra e venda individualizados, Todos os imóveis dos autores foram originados e estão situados na localidade de um imóvel com área total de 500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados), localizado em Rio Saltinho, Distrito da Sede, Zona Rural, no município de Santa Teresa-ES, recadastrado no INCRA, sob n° 504.084.019.119, devidamente registrado sob a matrícula n° 1141, junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, e Civis da Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Teresa-ES.
Desde o ano de 2014, os moradores buscam junto à ré obter a ligação da energia elétrica, essencial para atender às necessidades básicas da comunidade, porém até o presente momento não houve o fornecimento de energia para a localidade.
Decido.
Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
No caso em análise, temos a probabilidade do direito que se invoca pela documentação juntada aos autos, que comprova a posse dos autores sobre os imóveis, a ausência de impedimento ambiental ou urbanístico à instalação da rede elétrica (conforme relatório da Secretaria Municipal de Meio Ambiente), e a inércia da concessionária mesmo após tentativas administrativas.
O perigo de dano é evidente, haja vista tratar-se de serviço essencial (art. 22 do CDC), cuja ausência compromete o mínimo existencial, atingindo direitos à saúde, segurança e dignidade da pessoa humana.
A requerida é concessionária de serviço público, regida pelo regime de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF/88; art. 14, CDC), e, como tal, está obrigada a prestar o serviço de forma adequada, eficiente e contínua.
A ausência de resposta adequada às solicitações dos autores configura, em tese, omissão administrativa passível de correção judicial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, e determino que a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A providencie, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a instalação e ativação do fornecimento de energia elétrica nos imóveis dos autores, situados na localidade de Rio Saltinho, Zona Rural de Santa Teresa/ES, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino a citação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias (com ressalva ao prazo em dobro nas manifestações em caso da Fazenda Pública), apresentar peça de resistência, estando ciente que deverá fornecer toda a documentação que disponha para o esclarecimento da lide.
Com a apresentação de peça de resistência, e havendo preliminares, e/ou pedido contraposto, Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica.
Santa Teresa, 23 de julho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 17:54
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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