TJES - 0000816-31.2012.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000816-31.2012.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUSA APARECIDA BRONZON Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO ROQUE DO CANAA Advogado do(a) REQUERIDO: ANA MARTA LAMBORGHINI - ES11140 DESPACHO Trata-se de demanda em que a parte requerente afirma que exerceu atividades laborais em condições insalubres, sem que tenha recebido o respectivo adicional de insalubridade, direito que entende lhe ser devido.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do adicional de insalubridade pressupõe, além da demonstração do exercício de atividades em ambiente nocivo à saúde, o devido enquadramento legal, a comprovação técnica da exposição aos agentes insalubres e a delimitação temporal do período laborado sob tais condições.
No caso em apreço, a autora afirma que exerceu funções em condições insalubres, sem, contudo, perceber a contraprestação devida a esse título.
Todavia, conforme certidão lavrada pelo chefe da contadoria judicial (ID nº 69522003), não há nos autos elementos técnicos ou documentos suficientes que permitam a realização dos cálculos do valor supostamente devido a título de adicional de insalubridade, no período indicado pela parte requerente.
Diante da ausência de documentos que possibilitem proceder à quantificação da verba pleiteada, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos, elementos e planilha de cálculos que entender pertinentes à apuração do adicional de insalubridade pretendido, para fins de avançar na condenação ou homologação de valores, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de elementos mínimos para liquidação da sentença.
Com o decurso do prazo, apresentada resposta ou não, CERTIFIQUE-SE e após, venham os autos conclusos novamente.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
24/07/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Teresa - Vara Única.
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26/05/2025 13:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/05/2025 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Teresa
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20/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO ROQUE DO CANAA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:12
Decorrido prazo de VANUSA APARECIDA BRONZON em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 20:21
Processo Inspecionado
-
30/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VANUSA APARECIDA BRONZON em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2013
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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