TJES - 5008406-10.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5008406-10.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO MARTINS DA ROCHA REU: GABRIEL MARCOS DE CASTRO FERREIRA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA, BANCO BRADESCO SA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente de Colatina/ES, fica a Parte Autora, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para diligenciar e informar o endereço atualizado do Demandado, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que o mesmo não foi encontrado no local inicialmente informado, sob pena da configuração de abandono e consequente extinção do processo.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
25/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/08/2025 16:00
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/08/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2025 15:37
Publicado Decisão - Carta em 28/07/2025.
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15/08/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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31/07/2025 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008406-10.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO MARTINS DA ROCHA REU: GABRIEL MARCOS DE CASTRO FERREIRA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA, BANCO BRADESCO SA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE/INTIME A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S)/REQUERENTE(S) da decisão proferida.
Narra a parte requerente que foi vítima de um suposto golpe ao tentar adquirir um veículo em um site de leilões, tendo enviado valores a um terceiro, percebendo apenas posteriormente que se tratava de um site não oficial.
De tal modo, pretende a parte autora a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado a expedição de ofício aos bancos Sicoob e Bradesco para que: (i) realize o bloqueio dos valores eventualmente existentes na conta de titularidade da 1ª requerida; (ii) informe todos os dados bancários e cadastrais vinculados à conta destinatária da transferência eletrônica no valor de R$ 25.725,00, identificando data, agência, titularidade completa e histórico de movimentações, informando se houve transferência posterior, bem como que seja oficiado o Banco Central do Brasil, via plataforma de comunicação própria, para que viabilize a identificação das contas envolvidas e providencie o bloqueio dos valores transferidos.
Pois bem.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Explico.
Com relação ao pedido de bloqueio de valores na conta de titularidade da 1ª parte requerida, conquanto o documento acostado aos autos em ID 73369509, faça prova dos valores enviados pela parte autora, não vislumbro, prima facie,
por outro lado, o alegado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que, inexistem indícios de risco de insolvência das partes requeridas em arcarem com o ônus financeiro de uma eventual condenação, pelo que, caso o avanço da instrução demonstre o alegado direito do autor, poderá o mesmo obter sua tutela ao fim do processo, impondo-se as rés o reembolso do indigitado valor.
Não obstante, no que se refere aos pedidos de expedição de ofícios, verifico que todas as instituições financeiras envolvidas na operação já integram o polo passivo da demanda, o que possibilita a ampla dilação probatória no curso do processo, inclusive com eventual apresentação espontânea das informações solicitadas em sede de contestação.
Destaca-se, ainda, que os dados bancários solicitados, por envolverem terceiros, devem ser objeto de análise mais aprofundada, a fim de resguardar os direitos fundamentais á intimidade e ao sigilo bancário, observando-se o devido processo legal.
Ante o exposto, à míngua do periculum in mora, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de natureza cautelar.
Ademais, por ser a parte requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação às partes requeridas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO às partes requeridas que, por ocasião de sua resposta, prestem esclarecimentos a respeito dos fatos narrados na peça de ingresso.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) devidamente ADVERTIDA(S) acerca do ônus que lhe é imposto pelo artigo 246, § 1º, inciso B, do Código de Processo Civil.
Em caso de não apresentação de justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos, será aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme dispõe o artigo 246, § 1º-C, do CPC.
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/09/2025 às 12:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*28.***.*88-82 ID da reunião: 828 6918 8882 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: GABRIEL MARCOS DE CASTRO FERREIRA Endereço: Rua Eziquiel Corrêa Machado, 168, Jardim Alterópolis, SUZANO - SP - CEP: 08696-300 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Endereço: EXPEDICIONARIO ABILIO DOS SANTOS, 196, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 -
24/07/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 10:01
Expedição de Comunicação via correios.
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24/07/2025 10:01
Expedição de Comunicação via correios.
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24/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 10:00
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 12:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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22/07/2025 14:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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18/07/2025 17:42
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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18/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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