TJES - 0020364-45.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0020364-45.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALZAIAS CARDOSO FILHO REQUERIDO: MARCIELI RIBEIRO DE SOUSA, JADIR MACHADO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273, THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO CESAR ANTUNES BARBOSA - ES14256, WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CESAR ANTUNES BARBOSA - ES14256 Nome: MARCIELI RIBEIRO DE SOUSA Endereço: CORREGO LAGRIMAL, 0, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: JADIR MACHADO Endereço: ZONA RURAL, 0, S/N, COR LAGRIMAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Valor da Causa: R $110,000.00 DESPACHO i) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. ii) Por consequência, reconheço o trânsito em julgada da sentença proferida nos autos físicos. iii) Considerando que a SEGER foi intimada, na pessoa de Francietty L.
Marcos da Silva, para cumprir a ordem contida à fl. 279, estando até a presente data sem comprovar o cumprimento da ordem ou a impossibilidade de executá-la, determino que seja dado ciência ao IRMPES para apurar eventual crime de desobediência.
No mais, determino: 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1.
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2.
Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3.
Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4.
Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5.
Por edital (a ser publicado no DJEN), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6.
Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9.
Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10.
Utilize-se cópia do presente como Carta/AR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 (…) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25885258 Petição Inicial Petição Inicial 23053014152024800000024829095 30401748 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090417362999000000029127979 31164595 Pedido de Providências Pedido de Providências 23092113050811800000029850594 42937471 Despacho Despacho 24051317173191700000040922217 44258872 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24061317444987900000042161897 47428945 Contrarrazões Contrarrazões 24072608021385100000045113896 53434311 Despacho Despacho 24102514084532600000050690529 54904738 Mandado Mandado 24111914151844200000052031579 55720437 Desistência de recurso Desistência de recurso 24120313102875000000052790481 55720448 MANIFESTAÇÃO ESCRITA DE DESISTENCIA DO RECURSO Documento de comprovação 24120313102896800000052790492 55884223 Mandado entregue: 5410426 Expediente: 8872806 Certidão 24120501090658000000052942807 55884224 5410426.pdf Arquivo Anexo Mandado 24120501090692200000052942808 56459092 Pedido de Providências Pedido de Providências 24121312433798500000053474074 63222095 Despacho Despacho 25021821203503300000056175329 63222095 Despacho Despacho 25021821203503300000056175329 63222095 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021821203503300000056175329 65777632 Manifestação Ministerial Petição (outras) 25032518350739100000058396985 66127738 Certidão Certidão 25032813030234700000058605130 66127738 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25032813030234700000058605130 67019506 Manifestação Ministerial Petição (outras) 25041114350810000000059503759 68094754 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25050513071239500000060455580 68720174 Parecer Petição (outras) 25051315571489500000061010277 69506005 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25052610315426800000061706508 -
25/07/2025 08:29
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:20
Processo Inspecionado
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08/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/12/2024 10:17
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER) em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 01:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:10
Juntada de Petição de desistência de recurso
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19/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 17:17
Processo Inspecionado
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13/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
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23/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA CABRAL em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR ANTUNES BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:54
Decorrido prazo de WALAS OLIVEIRA SOARES em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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