TJES - 0004162-35.2013.8.08.0050
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004162-35.2013.8.08.0050 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 INTERESSADO: JOSIDALVO DA CONCEICAO TRANSPORTES EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 DECISÃO 1.
Requerimento De Utilização Do SISBAJUD O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é um instrumento que possibilita a penhora on-line de valores mantidos em instituições financeiras, permitindo o bloqueio e a subsequente transferência de recursos para satisfação do crédito exequendo.
A utilização desse sistema está fundamentada nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil (CPC), que conferem preferência à penhora de dinheiro em espécie ou valores depositados em instituições financeiras, considerando-os o meio mais eficaz e célere para a satisfação do crédito do exequente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a legitimidade do uso do SISBAJUD, em especial com o objetivo de garantir o cumprimento da execução com celeridade e efetividade, conforme o princípio da máxima efetividade do processo (art. 4º do CPC) e a primazia da execução de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). 1.1.
Consequências e Desdobramentos: Uma vez autorizado o uso do SISBAJUD e havendo bloqueio de valores em contas do(s) executado(s), as etapas a seguir deverão ser rigorosamente observadas para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa: a) Intimação do(s) Executado(s): Caso haja bloqueio de valores, o(s) executado(s) deverá ser intimado(s) para que tenha ciência da constrição realizada e possa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Essa manifestação poderá incluir pedido de desbloqueio parcial ou total, caso alegue, por exemplo, que os valores são impenhoráveis (salário, proventos, pensão alimentícia, etc.), nos termos do art. 833 do CPC. b) Análise da Manifestação: A manifestação do(s) executado(s) deverá ser analisada com cautela, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados.
Caso haja indícios de que os valores possuem caráter impenhorável, o desbloqueio deverá ser efetuado de imediato, evitando-se prejuízo ao(s) executado(s). c) Levantamento dos Valores: Não havendo manifestação ou sendo esta improcedente, será expedido alvará de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, visando garantir a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o uso do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (30 dias) para bloqueio e eventual penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), observando os desdobramentos acima elencados.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Nome: LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA Endereço: BR 262, KM 05, Canaã, VIANA - ES - CEP: 29135-056 Nome: JOSIDALVO DA CONCEICAO TRANSPORTES EIRELI Endereço: BR 101 NORTE, SN, KM: 107;, JUEIRANA A, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
25/07/2025 08:29
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:43
Apensado ao processo 0002452-33.2020.8.08.0050
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16/01/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 20:16
Processo Inspecionado
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14/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 16:06
Processo Inspecionado
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19/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:03
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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