TJES - 0000162-42.2019.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000162-42.2019.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: LAECIO MENEZES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por MAPFRE Seguros Gerais S.A. em face de Laecio Menezes de Oliveira, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de suposto inadimplemento contratual relacionado a alienação fiduciária de veículo automotor.
A liminar foi concedida e cumprida, com a efetiva apreensão do bem.
O requerido foi citado e apresentou manifestação de defesa, alegando ausência de mora e formulando reconvenção, com pedidos de conversão da obrigação em perdas e danos e indenização pelo valor do bem apreendido.
As partes instruíram os autos com documentos e manifestações técnicas, destacando-se, dentre outros: Certidão de cumprimento do mandado (ID 67359235); Resposta do Consórcio Volkswagen (ID 56423745); Extrato de parcelas quitadas (ID 56423749); Dossiê do Detran confirmando a alienação posterior do bem (ID 67359236); Petição de mérito com reconvenção (ID 77834873); Substabelecimento recente de poderes (ID 77904246).
II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Considerando o estado do processo e a completa instrução documental, não há questões pendentes de provas orais ou diligências complementares.
As questões de fato controvertidas foram suficientemente esclarecidas por meio dos documentos acostados pelas partes.
Nesse contexto, entendo cabível a aplicação do disposto no art. 357, §1º e §3º, do CPC, com o fim de: Declarar saneado o processo; Reconhecer a desnecessidade de produção de outras provas, diante do acervo documental suficiente ao julgamento de mérito da ação principal e da reconvenção; Intimar as partes para apresentação de razões finais, no prazo de 15 dias.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357, §§ 1º e 3º, e art. 364, §2º, do Código de Processo Civil: Declaro o processo saneado, estando apto para julgamento; Dê-se ciência às partes acerca dos documentos juntados aos autos, especialmente aqueles constantes dos IDs 56423745, 56423749, 67359235 e 67359236; Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem razões finais por memoriais.
Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
LINHARES-ES, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 08:30
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:59
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 22:47
Expedição de ofício.
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17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/06/2024 10:21
Juntada de Petição de habilitações
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29/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
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13/09/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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