TJES - 0000918-53.2017.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000918-53.2017.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 EXECUTADO: JONACIR PATROCÍNIO, MERYELLE CHRYSTINE MOREIRA, ISABEL PATROCINIO ARPINI DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANESTES em face de JONACIR PATROCÍNIO, MERYELLE CHRYSTINE MOREIRA e ISABEL PATROCÍNIO ARPINI.
Observa-se que, com base na certidão juntada à fl. 54v, os executados JONACIR PATROCÍNIO e MERYELLE CHRYSTINE MOREIRA foram efetivamente citados.
Por outro lado, após diversas tentativas, ainda não foi possível efetivar a citação da executada ISABEL PATROCINIO ARPINI. 1.
Da cláusula de procuração recíproca Compulsando os autos, verifico que o título executivo que embasa a presente execução contém cláusula de procuração recíproca (cláusula trigésima, fls. 11/14), por meio da qual os devedores outorgam-se, mutuamente, poderes para receber citações e intimações em nome dos demais.
A jurisprudência do TJES tem reconhecido a validade de tal cláusula, conforme se verifica dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE PROCURAÇÃO RECÍPROCA – VALIDADE - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A cláusula de procuração recíproca vem sendo considerada válida neste e.
Tribunal: “É válida a cláusula de procuração recíproca que confere poderes ao emitente da cédula de crédito e aos avalistas para receberem citação, em nome dos demais, nas demandas relacionadas ao contrato celebrado (TJES, Classe: Agravo AI, *41.***.*11-90, Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/02/2015, Data da Publicação no Diário: 06/03/2015) 2 - Nesta linha de entendimento, face à certidão negativa dando conta acerca da diligência postal frustrada, óbice não há a que o exequente, ora Agravante, acione, então, a Cláusula de Procuração Recíproca, a fim de viabilizar a citação da Agravada LUCIENE NOGUEIRA DOS SANTOS, notadamente, porque do mandato por ela constituído constam expressamente poderes bastantes e especiais para o recebimento de citação em processo judicial decorrente daquele mesmo instrumento. [...] 4 – Recurso parcialmente provido apenas para autorizar que seja aplicada a cláusula de Procuração Recíproca constante à Cédula de Crédito. (TJES - Data: 05/Aug/2022; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5004172-03.2020.8.08.0000; Magistrado: MANOEL ALVES RABELO).
Diante disso, verificada a existência da cláusula de procuração recíproca prevista no título executivo, DETERMINO a citação da executada ainda não citada (ISABEL PATROCINIO ARPINI), por intermédio do executado já localizado (JONACIR PATROCÍNIO), na qualidade de procurador daquela, nos termos da referida cláusula.
O mandado/carta de citação deverá ser enviado ao mesmo endereço onde ocorreu a citação de JONACIR PATROCÍNIO (fl. 56), devendo conter expressamente a informação de que o executado já citado está recebendo a citação também na qualidade de procurador da executada ISABEL PATROCINIO ARPINI, em razão da cláusula trigésima do contrato (fl. 11/14).
A medida ora determinada visa assegurar a segurança jurídica, a efetividade do processo e o respeito ao princípio do contraditório, garantindo que todos os executados tenham conhecimento da demanda, ainda que por intermédio do procurador constituído contratualmente.
Ademais, tal providência evita futuras alegações de nulidade processual, considerando que a citação é ato essencial para a validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, considerando que os executados JONACIR PATROCÍNIO e MERYELLE CHRYSTINE MOREIRA foram efetivamente citados, passo à análise das medidas constritivas requeridas no ID 56144279, exclusivamente em relação a estes. 2.
Requerimento De Utilização Do SISBAJUD O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é um instrumento que possibilita a penhora on-line de valores mantidos em instituições financeiras, permitindo o bloqueio e a subsequente transferência de recursos para satisfação do crédito exequendo.
A utilização desse sistema está fundamentada nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil (CPC), que conferem preferência à penhora de dinheiro em espécie ou valores depositados em instituições financeiras, considerando-os o meio mais eficaz e célere para a satisfação do crédito do exequente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a legitimidade do uso do SISBAJUD, em especial com o objetivo de garantir o cumprimento da execução com celeridade e efetividade, conforme o princípio da máxima efetividade do processo (art. 4º do CPC) e a primazia da execução de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). 2.1.
Consequências e Desdobramentos: Uma vez autorizado o uso do SISBAJUD e havendo bloqueio de valores em contas do(s) executado(s), as etapas a seguir deverão ser rigorosamente observadas para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa: a) Intimação do(s) Executado(s): Caso haja bloqueio de valores, o(s) executado(s) deverá ser intimado(s) para que tenha ciência da constrição realizada e possa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Essa manifestação poderá incluir pedido de desbloqueio parcial ou total, caso alegue, por exemplo, que os valores são impenhoráveis (salário, proventos, pensão alimentícia, etc.), nos termos do art. 833 do CPC. b) Análise da Manifestação: A manifestação do(s) executado(s) deverá ser analisada com cautela, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados.
Caso haja indícios de que os valores possuem caráter impenhorável, o desbloqueio deverá ser efetuado de imediato, evitando-se prejuízo ao(s) executado(s). c) Levantamento dos Valores: Não havendo manifestação ou sendo esta improcedente, será expedido alvará de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, visando garantir a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio e eventual penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) JONACIR PATROCÍNIO e MERYELLE CHRYSTINE MOREIRA, observando os desdobramentos acima elencados. 3.
Requerimento De Utilização Do RENAJUD O RENAJUD é um sistema de restrição judicial de veículos, desenvolvido em parceria com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que permite ao Poder Judiciário aplicar restrições sobre veículos registrados em nome do(s) executado(s), referente ao bloqueio de transferência e circulação.
Essa ferramenta é regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014 do CNJ e tem base legal nos arts. 835, IV e V, do CPC, que autorizam a penhora de bens móveis em geral, inclusive veículos automotores.
Além disso, o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas coercitivas e indutivas a fim de assegurar o cumprimento das decisões judiciais, o que inclui o uso do RENAJUD para garantir que o(s) executado(s) não se desfaça de patrimônio relevante à execução. 3.1.
Consequências e Desdobramentos: Na hipótese de veículos em nome do(s) executado(s) serem localizados e receberem restrição de transferência, os seguintes atos devem ser realizados para prosseguimento da execução: 3.1.1.
Veículo Gravado com Alienação Fiduciária: a) Restrição sobre o Interesse do(s) Executado(s): Se o veículo identificado está alienado fiduciariamente, a restrição judicial incidirá sobre o direito eventual do(s) executado(s) à propriedade plena do bem, sendo limitada ao valor do direito do(s) executado(s) no bem após a quitação da dívida fiduciária. b) Consulta ao Credor Fiduciário: Nesse caso, será oportuno intimar o credor fiduciário (instituição financeira ou credor proprietário) para que manifeste eventual interesse em participar do processo de execução ou no pagamento da dívida, de forma a evitar prejuízos ao seu direito sobre o bem. c) Leilão Condicionado ao Direito do Credor Fiduciário: Caso a alienação judicial seja determinada, o valor da venda deverá cobrir, prioritariamente, a dívida junto ao credor fiduciário, conforme estabelece o contrato de alienação fiduciária.
Apenas o eventual saldo remanescente, se houver, será destinado à quitação do débito do(s) executado(s). 3.1.2.
Veículo Livre de Embaraços: a) Intimação para Ciência e Alternativa de Pagamento: Havendo veículo de propriedade plena e sem restrições ou alienações, o(s) executado(s) deverá ser intimado para ciência da restrição e para que, em até 5 (cinco) dias, realize o pagamento do débito ou ofereça outro bem em substituição à penhora, de modo a evitar a alienação do veículo.
O(s) executado(s) poderá solicitar a substituição do bem, conforme art. 847 do CPC, oferecendo outro ativo com liquidez similar e que não comprometa a finalidade da execução. b) Leilão ou Alienação Judicial: Não havendo pagamento ou bem substituto, será realizada avaliação do veículo para alienação judicial, nos termos do art. 879 do CPC, com o veículo sendo levado a hasta pública ou leilão para conversão do bem em dinheiro.
O valor arrecadado será destinado diretamente à quitação do débito exequendo, observando-se o trâmite para alienação de bens móveis, com destinação integral do montante ao credor, conforme art. 907 do CPC. c) Manutenção da Restrição até Cumprimento Integral: Até que haja quitação integral da dívida ou alienação do bem, a restrição sobre o veículo deverá ser mantida para evitar a dilapidação do patrimônio do(s) executado(s), assegurando a finalidade da execução e respeitando a ordem de prioridade da penhora, em conformidade com os princípios da execução.
Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD para a inserção de restrição judicial de transferência sobre veículos de titularidade do(s) executado(s) JONACIR PATROCÍNIO e MERYELLE CHRYSTINE MOREIRA, adotando-se os desdobramentos descritos. 4.
Requerimento De Utilização Do INFOJUD O INFOJUD é um sistema que permite ao Judiciário acessar informações fiscais junto à Receita Federal, como declarações de Imposto de Renda, facilitando a localização de bens do(s) executado(s) para a efetividade da execução.
Essa medida é regulamentada pelo Decreto n.º 6.022/2007 e pelo Provimento n.º 88/2019 do CNJ.
A utilização do INFOJUD está amparada pelos arts. 139, IV, do CPC e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), os quais autorizam o uso de informações fiscais para identificar patrimônio do devedor.
A obtenção de dados fiscais, especialmente das últimas declarações de Imposto de Renda, é de extrema relevância para apurar bens de difícil localização, como participações societárias, investimentos e outros ativos.
Esse procedimento deverá respeitar o sigilo fiscal (art. 198 do CTN), garantindo que os dados obtidos sejam utilizados exclusivamente para fins da execução. 4.1.
Consequências e Desdobramentos: Havendo dados patrimoniais relevantes nas declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s), os seguintes procedimentos deverão ser seguidos: a) Intimação do(s) Executado(s) para Manifestação: Após a obtenção das informações via INFOJUD, o(s) executado(s) será intimado, preservando-se o sigilo das informações fiscais, para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação ou justificativa caso entenda que algum bem listado é impenhorável ou oferece outra forma de quitação da dívida. b) Análise dos Bens e Possível Penhora: Os bens identificados nas declarações serão analisados quanto à possibilidade de penhora.
Identificados ativos que possam ser penhorados e inexistindo impugnação válida do(s) executado(s), estes serão incluídos no rol de bens penhoráveis e submetidos à constrição judicial. c) Sigilo e Restrições ao Uso das Informações: As informações obtidas pelo INFOJUD deverão ser mantidas sob sigilo, sendo utilizadas exclusivamente para os fins da execução, evitando qualquer exposição desnecessária dos dados fiscais do(s) executado(s).
Ante o exposto, DEFIRO o uso do sistema INFOJUD para obter as últimas declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s), visando identificar bens e valores passíveis de constrição, observando as etapas e o sigilo mencionados.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Nome: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S.A Endereço: desconhecido Nome: JONACIR PATROCÍNIO Endereço: desconhecido Nome: MERYELLE CHRYSTINE MOREIRA Endereço: desconhecido Nome: ISABEL PATROCINIO ARPINI Endereço: BELARMINO FREIRE, 25, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-420 -
25/07/2025 08:29
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 02:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 17:12
Juntada de Petição de habilitações
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26/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:43
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:11
Decorrido prazo de BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S.A em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 15/02/2024.
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10/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:46
Expedição de intimação - diário.
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08/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:52
Expedição de Termo de Penhora.
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31/01/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 16:42
Expedição de Mandado - citação.
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05/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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