TJES - 5000211-58.2024.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:19
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ERREN JEAN RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*34-65 (REQUERENTE), JEAN PIERRE RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*36-14 (REQUERENTE), JHON ERREN RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*87-90 (REQUERENTE), LOUZIMAR RAMOS DE
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06/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000211-58.2024.8.08.0018 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LOUZIMAR RAMOS DE OLIVEIRA, ERREN JEAN RAMOS DE OLIVEIRA, JHON ERREN RAMOS DE OLIVEIRA, JEAN PIERRE RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Alvará Judicial ajuizada por Louzimar Ramos de Oliveira, Erren Jean Ramos de Oliveira, Jhon Erren Ramos de Oliveira e Jean Pierre Ramos de Oliveira, todos devidamente qualificados na exordial, onde postula o levantamento de valor(es) deixado(s) pelo de cujus Lusmar Antônio de Oliveira, pai dos autores, falecido em 04/03/2024.
Narra a inicial que os autores são filhos de Lusmar Antônio de Oliveira, que veio a falecer no dia 04 de março de 2024, alegando que o mesmo era beneficiário do INSS e que possui uma conta no Banco Sicoob, onde havia saldos remanescentes do referido benefício.
Em despacho de ID. 42082384 foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita.
Em ofício encaminhado, ao Banco Sicoob informou haver resíduos, conforme ID. 49751470.
Enquanto o INSS em ID. 47300364, informou que inexistem resíduos de valores remanescentes não recebidos em vida pelo de cujus. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Entre os valores previstos na supracitada lei, estão os saldos bancários e fundos de investimentos, contudo, limitado a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, pretende a Autora a obtenção de alvará judicial para levantamento de valores retidos em nome do de cujus, junto ao Banco Sicoob.
Analisando o caderno processual, verifico que a documentação que instrumentaliza os autos demonstra que o de cujus deixou saldo junto ao Banco Sicoob.
Outrossim, observo que a documentação trazida é suficiente para tornar verossímil as alegações postas na peça inaugural, comprovando que, nos termos do art. 1.829, do Código Civil, a Autora é sucessora legítima do falecido, consoante certidão de óbito acostada. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para AUTORIZAR as partes requerentes Louzimar Ramos de Oliveira, Erren Jean Ramos de Oliveira, Jhon Erren Ramos de Oliveira e Jean Pierre Ramos de Oliveira a levantarem suas cotas partes dos os valores pretendidos, devidamente atualizados, junto ao Banco Sicoob, retidos em nome do de cujus Lusmar Antônio de Oliveira CPF: *63.***.*97-24.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo sucumbência.
Ressalvo expressamente os direitos de terceiros não citados para este procedimento, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Desnecessária posterior prestação de contas.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
SIRVA-SE A PRESENTE DE ALVARÁ JUDICIAL, devendo os valores serem levantados diretamente pelas partes REQUERENTE, eis que o causídico não possui poderes especiais para levantamento/saque de valores, conforme procuração juntada aos autos.
Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
DORES DO RIO PRETO-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:49
Julgado procedente o pedido de ERREN JEAN RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*34-65 (REQUERENTE), JEAN PIERRE RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*36-14 (REQUERENTE), JHON ERREN RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*87-90 (REQUERENTE) e LOUZIMAR RAMOS DE OLIVEIRA
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31/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 12:50
Desentranhado o documento
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11/07/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 12:50
Desentranhado o documento
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11/07/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:22
Processo Inspecionado
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25/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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