TJES - 5002143-29.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5002143-29.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS PASTORE FASOLO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões ao recurso de Apelação.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de LUCAS PASTORE FASOLO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5002143-29.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS PASTORE FASOLO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por LUCAS PASTORE FASOLO em face de ato tido como coator perpetrado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), estando as partes devidamente qualificadas.
Sustenta, em suma, que: 1) foi instaurado procedimento administrativo (n° 2023-WDFTF) para cancelamento da sua permissão do direito de dirigir, em razão do suposto cometimento da infração de trânsito PM40104929; 2) com a instauração do procedimento, foram emitidas as notificações, conforme exigência da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça; 3) não recebeu a notificação de abertura do processo administrativo de cancelamento de permissão do direito de dirigir, porém, recebeu a notificação de penalidade e exerceu o seu direito de defesa, interpondo recurso administrativo à JARI tempestivamente; 4) contudo, o julgamento nunca foi realizado – mesmo o direito de petição sendo exercido tempestivamente – passou-se a constar a informação de que o recurso administrativo havia sido “cancelado” pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo; 5) a sua carteira de habilitação está bloqueada, mesmo com a pendência de análise das razões recursais, com bloqueio inserido após o “cancelamento” do recurso de ofício pelo órgão, ou seja, antes mesmo do encerramento do procedimento administrativo.
Em sede de liminar, requereu ordem judicial para determinar a suspensão dos efeitos do bloqueio da sua carteira de habilitação e análise do recurso administrativo apresentado tempestivamente à JARI – protocolo 2024-SPFL43, bojo do processo administrativo de cancelamento de permissão do direito de dirigir n° 2023-WDFT.
No mérito, postulou pela concessão da segurança para cancelar o processo administrativo n° 2023-WDFT.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão no ID 64517823, deferindo as benesses da justiça gratuita, bem como o pedido liminar postulado.
Informações prestadas pela autarquia coatora no ID 65934520.
Parecer ministerial deixando e exarar parecer por entender que “no caso dos autos a intervenção do Ministério Público não se faz necessária” (ID 671460399). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Como se sabe, o mandado de segurança é ação constitucional que visa especificamente à proteção de direito líquido e certo, como bem disciplina o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sendo cediço que por direito líquido e certo entende-se “aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental” (Cassio Scarpinella Bueno, 2007, p. 15).
Nesse passo, quis o legislador estabelecer para o Mandado de Segurança um procedimento célere e ágil, onde não é admitida qualquer dilação probatória.
Desse modo, “o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento” (Ob.
Cit.).
Conforme se vê da peça de ingresso, a parte impetrante se insurge quanto a instauração do procedimento administrativo que culminou com o cancelamento da sua permissão de dirigir.
Não é objeto da presente o questionamento do cometimento ou não da infração que originou o procedimento.
Pois bem.
A autarquia coatora ao prestar suas informações, alega que o referido procedimento, apesar de constar a nomenclatura de “cancelamento da permissão”, não se refere a aplicação de qualquer penalidade prevista no artigo 256 da legislação de trânsito, mas sim, visando apurar irregularidade na expedição do referido documento.
Em que pese os argumentos expendidos, a autarquia coatora não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de impetrante.
Em primeiro lugar, o prontuário do impetrante acostado pela própria autarquia no ID 65934518, não consta nenhuma informação de irregularidade, pelo contrário, demonstra que o impetrante foi considerado “apto” em todos os exames realizados, sendo expedida a permissão provisória em 18.04.2018.
Ademais, a autarquia coatora não informa qual a suposta irregularidade verificada no documento do impetrante que ensejou o cancelamento, nem mesmo qual providência foi tomada.
Os documentos anexados pela autarquia coatora demonstram que em razão do suposto cometimento da infração de trânsito prevista no inciso XI, do artigo 230, qual seja, “conduzir veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante”, foi instaurado o procedimento para cancelamento da permissão de dirigir do impetrante.
Verifica-se que quando da lavratura da infração PM40104929, ocorrida em 15.02.2019, o impetrante ainda possuía permissão provisória para dirigir.
Importante destacar, que o procedimento administrativo foi instaurado com arrimo no artigo 148, §§ 3º e 4º da legislação de trânsito, a qual transcrevo: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Constata-se, que o procedimento administrativo instaurado não informa que o mesmo se iniciou por suposta irregularidade na permissão provisória de dirigir do impetrante, mas sim, em razão do suposto cometimento de infração de natureza gravíssima no período de um ano da permissão, fato que ensejou o cancelamento.
Sobre o tema, o artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que "as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa".
Assim, constata-se que o impetrante apresentou, de forma tempestiva, defesa na esfera administrativa, entretanto, a mesma sequer foi analisada, sendo a sua “permissão de dirigir” cancelada automaticamente (ID 61684112).
Resta demonstrado que houve cerceamento de defesa, eis que os argumentos apresentados na defesa administrativa sequer foram analisados, inclusive, possibilidade de ter o impetrante indicado o real condutor da infração de trânsito em comento, prejudicando o seu direito de defesa, não podendo ser penalizado por infração que possa não ter cometido.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal do Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR - LEGITIMIDADE DETRAN - AUSÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO - CHN DEFINITIVA EXPEDIDA - AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1 A legitimidade resta evidenciada pelo fato de que o DETRAN, como autarquia que representa o Departamento Estadual de Trânsito do Espirito Santo, fazendo parte do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), é o responsável no estado pelas atividades de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e por normatização própria. 2 A Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e a ampla defesa no processo administrativo em seu art. 5º, inciso LV ao dispor que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3 - É dever do Poder Público, antes de impor qualquer sanção aos administrados, dar ciência da instauração de procedimento tendente à limitação de direitos e assegurar meios de manifestação no procedimento, em homenagem ao devido processo legal. 4 - Na hipótese vertente, o Código de Trânsito Nacional estabelece em seu art. 265 que "as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 5 - A jurisprudência é firme quanto à necessidade de notificar o processado acerca da instauração do procedimento administrativo do cancelamento da permissão para dirigir, bem como de notificá-lo a respeito da penalidade a ser imposta. 6 - Da documentação constante dos autos, não se verifica a comprovação de que o apelado tenha sido notificado para responder a processo administrativo.
E, se o apelado cometeu infração durante o período de prova, não deveria a autarquia apelante ter expedido a Carteira Nacional de Habilitação, em caráter definitivo.
Assim, ao emitir a permissão definitiva para dirigir, a autarquia se obrigou a instaurar regular processo administrativo para aplicar a penalidade de cancelamento de Permissão para Dirigir. 7 - Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00254958720148080024, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) Constata-se ainda, que a autarquia estadual de trânsito não observou os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o procedimento previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Estabelece a Constituição Federal que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), do mesmo modo que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).
Observa-se que foi expedida notificação em face do impetrante de "abertura de procedimento administrativo".
Todavia, o aviso de recebimento foi devolvido pelos correios com a informação "não procurado".
Ato contínuo, foi realizada a notificação via diário oficial.
Resta demonstrado que o impetrante está com o endereço atualizado junto ao órgão de trânsito (ID 65934518), não podendo ser considerado como “notificado” quando a notificação é devolvida com a informação “não procurado”.
Portanto, resta comprovado que o DETRAN/ES descumpriu a legislação de trânsito em vigor, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo impetrante, além de ter bloqueado no sistema a carteira de habilitação do impetrante.
Convém ressaltar que a situação fática do caso, já foi objeto de enunciado de Súmula de Jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” (SÚMULA 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371).
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: REMESSA NECESSÁRIA C/C APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE ACARRETOU NO PROCESSO DE CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar do procedimento administrativo para autuação por infrações de trânsito e julgamento das autuações e penalidades, garantiu ao infrator a regular notificação, sendo a primeira relativa ao cometimento da infração e a segunda inerente à aplicação da penalidade, nos termos dos artigos 265 c/c artigos 280 a 282 do CTB. 2.
Na espécie, não recebida notificação sobre o auto de infração lavrado em desfavor do apelado, não restam dúvidas de que este sequer teve conhecimento acerca da imposição da penalidade e restou impedido do oferecimento de defesa prévia e recurso, impondo-se a nulidade da autuação, e por corolário, do processo/procedimento deflagrado para cancelamento da sua permissão de dirigir. 3.
Recurso desprovido. (AC e RN nº 0005872-61.2019.8.08.0024, Relatora: Desª.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Quarta Câmara Cível, DJ 28/02/2023, TJES).
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA JARI.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE CNH.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A interpretação sistemática do Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) conduz à conclusão de que a imposição de penalidade por infração de trânsito exige a dupla notificação ao infrator: a primeira com a finalidade de lhe dar ciência a respeito da autuação, a fim de que exerça seu direito de defesa; e a segunda refere-se à comunicação da penalidade aplicada, após a análise pela autoridade competente da consistência do auto lavrado. 2.
Compulsando os autos, verifico que de fato, o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Espírito Santo DER/ES não comprova a notificação da decisão da JARI em relação aos autos de infração LV28141115, LV27999316, LF27505780 e LV27971846 não iniciando, portanto, o prazo para interposição de recurso contra as decisões da junta. 3.
Somente após o esgotamento de todos meio recursais é que as penalidades aplicadas serão cadastradas no RENACH, sendo que o recurso ao CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, conforme o disposto no art. 290, caput e parágrafo único do CTB. 4.
A aplicação da penalidade, sem a devida notificação da decisão do recurso pela JARI, viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa que também são assegurados nos processos administrativos. 5.
Remessa necessária conhecida.
Sentença mantida. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 024140329046, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 23/02/2022).
Isto Posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a nulidade da penalidade aplicada ao impetrante no bojo do processo administrativo n° 2023-WDFT, até que o impetrante seja devidamente notificado para exercer o direito do contraditório e da ampla defesa, bem como da notificação da aplicação da pena decorrente da infração caso a mesma seja mantida.
JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
MANTENHO a decisão proferida no ID 64517823.
SEM custas processuais.
SEM honorários sucumbenciais (a teor do artigo 25, Lei nº 12.016/09, Súmula STF nº. 512 e Súmula STJ nº. 105).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, transcorrido o prazo sem interposição de recurso de apelação pelas partes, remeta-se ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
13/05/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 19:37
Concedida a Segurança a LUCAS PASTORE FASOLO - CPF: *69.***.*37-45 (IMPETRANTE)
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16/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:38
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN ES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/03/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:11
Juntada de
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07/03/2025 12:07
Juntada de
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07/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5002143-29.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS PASTORE FASOLO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por LUCAS PASTORE FASOLO em face de ato tido como coator perpetrado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz o impetrante, em síntese, que: 1) foi instaurado procedimento administrativo (n° 2023-WDFTF) para cancelamento da sua permissão do direito de dirigir, em razão do suposto cometimento da infração de trânsito PM40104929; 2) com a instauração do procedimento, foram emitidas as notificações, conforme exigência da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça; 3) não recebeu a notificação de abertura do processo administrativo de cancelamento de permissão do direito de dirigir, porém, recebeu a notificação de penalidade e exerceu o seu direito de defesa, interpondo recurso administrativo à JARI tempestivamente; 4) contudo, o julgamento nunca foi realizado – mesmo o direito de petição sendo exercido tempestivamente – passou-se a constar a informação de que o recurso administrativo havia sido “cancelado” pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo; 5) a sua carteira de habilitação está bloqueada, mesmo com a pendência de análise das razões recursais, com bloqueio inserido após o “cancelamento” do recurso de ofício pelo órgão, ou seja, antes mesmo do encerramento do procedimento administrativo.
Em sede de liminar, requereu ordem judicial para determinar a suspensão dos efeitos do bloqueio da sua carteira de habilitação e análise do recurso administrativo apresentado tempestivamente à JARI – protocolo 2024-SPFL43, bojo do processo administrativo de cancelamento de permissão do direito de dirigir n° 2023-WDFT.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 5º, LXIX da Constituição Federal tratou do conceito de Mandado de Segurança, assim o fazendo: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”.
Já a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, repetiu o dispositivo constitucional citado.
O sistema jurídico brasileiro adotou a Teoria da Substanciação, de modo que a causa de pedir deve narrar fatos e fundamentos jurídicos, mas, especificamente, com relação ao mandado de segurança, criou uma particularidade: o fato narrado tem de ser incontroverso, exigindo-se prova pré-constituída.
Assim, direito líquido e certo é o fato que se prova de plano, por documento.
Dito isso, entendo, prima facie, que o impetrante tem direito a liminar pretendida, uma vez que presentes os requisitos legais, especificamente, a prova pré-constituída do direito alegado.
Verifica-se que o impetrante, quando ainda se encontrava com a "permissão para dirigir", foi autuado por suposto cometimento da infração de trânsito PM40104929.
Sobre a questão, estabelece os §§ 2º e 3º, do artigo 148, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...); § 2º.
Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º.
A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.” O dispositivo legal é cristalino ao dispor que, ao candidato aprovado será conferida “permissão para dirigir”, com validade de um ano e, findado o prazo, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média, será conferida a carteira nacional de habilitação.
No caso, durante o período de "permissão do direito de dirigir", supostamente o autor cometeu infração de natureza grave (lavrada em 15.02.2019 - ID 14399316).
No entanto, o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que "a autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível".
Tal dispositivo legal não pode ser interpretado de forma restrita, no sentido da aplicação direta da penalidade, antes que seja feita a notificação do proprietário do veículo sobre a ocorrência da infração.
Nessa linha, o artigo 265 do mesmo Codex, esclarece que "as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa".
Assim, em sede de cognição sumária, constata-se que o impetrante apresentou, de forma tempestiva, defesa na esfera administrativa, entretanto, a mesma sequer foi analisada, sendo a sua “permissão de dirigir” cancelada automaticamente (ID 61684112).
Portanto, a princípio, houve cerceamento de defesa, eis que os argumentos apresentados em sua defesa administrativa sequer foram analisados, inclusive, possibilidade de ter indicado o real condutor da infração de trânsito em comento, prejudicando, assim, o seu direito de defesa, não podendo ser penalizado por infração que não cometeu.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal do Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR - LEGITIMIDADE DETRAN - AUSÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO - CHN DEFINITIVA EXPEDIDA - AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1 A legitimidade resta evidenciada pelo fato de que o DETRAN, como autarquia que representa o Departamento Estadual de Trânsito do Espirito Santo, fazendo parte do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), é o responsável no estado pelas atividades de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e por normatização própria. 2 A Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e a ampla defesa no processo administrativo em seu art. 5º, inciso LV ao dispor que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 3 - É dever do Poder Público, antes de impor qualquer sanção aos administrados, dar ciência da instauração de procedimento tendente à limitação de direitos e assegurar meios de manifestação no procedimento, em homenagem ao devido processo legal. 4 - Na hipótese vertente, o Código de Trânsito Nacional estabelece em seu art. 265 que "as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 5 - A jurisprudência é firme quanto à necessidade de notificar o processado acerca da instauração do procedimento administrativo do cancelamento da permissão para dirigir, bem como de notificá-lo a respeito da penalidade a ser imposta. 6 - Da documentação constante dos autos, não se verifica a comprovação de que o apelado tenha sido notificado para responder a processo administrativo.
E, se o apelado cometeu infração durante o período de prova, não deveria a autarquia apelante ter expedido a Carteira Nacional de Habilitação, em caráter definitivo.
Assim, ao emitir a permissão definitiva para dirigir, a autarquia se obrigou a instaurar regular processo administrativo para aplicar a penalidade de cancelamento de Permissão para Dirigir. 7 - Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00254958720148080024, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - CANCELAMENTO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUTARQUIA ESTADUAL DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DE PROCESSO CIVIL CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXIGIBILIDADE SUSPENSA AUTOR BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA REEXAME PREJUDICADO. 1.
O CTB expressamente dispõe no art. 265 que "as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa." 2.
O cancelamento da Permissão para Dirigir deve vir precedido de regular processo administrativo, com a observância do devido processo legal e de todas as garantias constitucionais dele decorrentes, a exemplo do contraditório e da ampla defesa. 3 .
A jurisprudência é firme quanto à necessidade de notificar o processado acerca da instauração do procedimento administrativo de cancelamento da permissão para dirigir, bem como de notificá-lo a respeito da penalidade a ser imposta. 4.
Na espécie, não há comprovação de que o autor/recorrido foi notificado acerca da aplicação da penalidade de cancelamento da permissão para dirigir, uma vez que esta foi encaminhada para endereço diverso daqueles declarados pelo ora apelado perante a autarquia apelante, conforme se infere do cotejo entre os documentos de fl. 27 e fls. 84 e 87. 5.
Assim, constatado que a notificação expedida pelo DETRAN/ES foi remetida para endereço diverso, conclui-se pela irregularidade na aplicação da penalidade imposta, em razão da inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
Se o apelado cometeu infração durante o período de prova, não deveria a autarquia apelante ter expedido a Carteira Nacional de Habilitação, em caráter definitivo.
Assim, ao emitir a permissão definitiva para dirigir, a autarquia se obrigou a instaurar regular processo administrativo para aplicar a penalidade de cancelamento de Permissão para Dirigir. 7.
Assim, a alegada entrega espontânea da Carteira de Habilitação não pode ser considerada óbice à revisão do ato administrativo que se pretende anular . 8.
A autarquia apelante decaiu de parte mínima, por essa razão, nos termos o parágrafo único do art. 86 do CPC, razoável a condenação exclusiva do recorrido ao pagamento dos ônus de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa, em razão de o autor/recorrido ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sendo a Fazenda Pública Municipal a exequente, e não tendo havido qualquer antecipação de custas por parte do executado, não existem valores a serem ressarcidos. 2.
Nas execuções fiscais, a legislação federal vigente, qual seja, a Lei nº 6.830/80, isenta a Fazenda Pública, do pagamento das custas e emolumentos, sem fazer distinção da esfera Federal, Estadual ou Municipal, destacando que, apenas no caso em que for vencida, deverá ressarcir as despesas antecipadas pela parte contrária. 3.
Recurso conhecido e provido.
Reexame necessário prejudicado. (TJ-ES - APL: 00005110420138080047, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 23/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desta feita, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do bloqueio da carteira de habilitação do impetrante e determino a análise, em 15 (quinze) dias, do recurso administrativo apresentado tempestivamente à JARI – protocolo 2024-SPFL43, no bojo do processo administrativo de cancelamento de permissão do direito de dirigir n° 2023-WDFT, até ulterior decisão deste Juízo.
IntimeM-se as partes desta decisão.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/NO QUE COUBER.
DEFIRO o pedido da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de lei, preste as devidas informações.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
06/03/2025 18:42
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 02:19
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5002143-29.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS PASTORE FASOLO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DESPACHO Sabe-se que o prazo para a impetração de ação mandamental é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento oficial do ato a ser impugnado (capaz de produzir lesão ao direito do impetrante).
Assim, necessário para verificar o exato dia da ciência do ato capaz de produzir lesão ao seu direito líquido e certo.
Assim, nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte impetrante para juntar documento que comprove conhecimento oficial do ato impugnado referente a presente ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique e conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
24/02/2025 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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