TJES - 5020120-05.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:00
Desentranhado o documento
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08/04/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BADEN-BADEN em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IVENS ANTONIO VIANA PINTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DALCOLMO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:20
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5020120-05.2023.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DALCOLMO REQUERIDO: IVENS ANTONIO VIANA PINTO, CONDOMINIO DO EDIFICIO BADEN-BADEN SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MARIA CRISTINA DALCOLMO contra IVENS ANTONIO VIANA PINTO e CONDOMINIO DO EDIFICIO BADEN-BADEN.
A parte requerente foi intimada para retificar o valor da causa e complementar as custas processuais (ID 44095526), oportunidade em que pugnou pelo recolhimento das custa complementares ao final do processo (ID 45602331), tendo sido indeferido tal pedido, conforme despacho ID 50454470, e determinado o recolhimento das custas iniciais.
Após a intimação, compareceu aos autos juntando a petição ID 51067923, pugnando pela reconsideração da decisão de indeferimento. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a petição pugnando pela reconsideração foi juntada em 19 de setembro de 2024, que o pedido de reconsideração não é recurso e, portanto, não impede a fluência de prazo recursal ou para o cumprimento de determinação havida, não tendo havido informação a respeito da interposição de eventual recurso, e que já transcorreu prazo muito superior ao concedido para recolhimento das custas, a hipótese é de cancelamento da distribuição.
A propósito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na manifestação ID 51067923.
Assim, considerando que o art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”, DETERMINO o cancelamento da distribuição, sendo necessário registrar que, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n. 9.974/2013, há custas decorrentes do cancelamento da distribuição.
AO CARTÓRIO: 1) DÊ-SE ciência à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 2) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
24/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 18:44
Processo Inspecionado
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20/02/2025 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 18:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DALCOLMO em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DALCOLMO em 25/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:04
Juntada de
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29/06/2023 08:05
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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