TJES - 0000892-26.2015.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000892-26.2015.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISALDINO MACHADO REQUERIDO: THAIS SANTOS SOUZA, JOSE MARIA GONCALVES LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708, PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Distrato c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte ajuizada por ISAUDINO MACHADO em face de JOSÉ MARIA GONÇALVES LIMA e THAIS SANTOS SOUZA.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DOS FUNDAMENTOS Conforme despacho proferido à fl.126 foi deferido o petitório de fl.123, qual seja, a intimação pessoal da parte exequente (Mandado de Intimação - Id 45922331).
Ato contínuo, em Id 45945076, foi apresentada manifestação exequente informando ciência da expedição do referido mandado.
Por fim, conforme certificado em Id 48504880 o exequente restou devidamente intimado pessoalmente, contudo, conforme Id 54976732, quedou-se silente, não apresentando no prazo pertinente, o endereço atualizado da parte executada.
Pois bem! No caso, intimada para impulsionar o feito, a parte exequente permaneceu inerte, razão pela qual se infere o desinteresse no prosseguimento do processo.
Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no § 1º do art. 485 CPC/15 restringe ao procedimento comum.
Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do § 1º, do art. 51 da Lei 9.099/95.
Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, "além dos casos previstos em lei", ao passo que o § 1º estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AUTORA PRESENTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AR DE CITAÇÃO QUE RETORNOU SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO.
CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
PRAZO ULTRAPASSADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
SENTENÇA ESCORREITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 9099 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM A RESSALVA DA EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 1011247-92.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-05-2018).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE IMPULSO.
EXTINÇÃO NECESSÁRIA.
Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono da causa prescinde de intimação pessoal do exequente.
Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte credora.
Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono.
No caso, apesar de intimado por duas ocasiões para impulsionar o feito adequadamente, inclusive com a advertência da extinção, o credor apenas requereu o que já havia sido indeferido anteriormente, deixando, portanto, de cumprir a contento a determinação judicial de impulso que lhe foi imposta.
Desta feita, acertada foi a sentença de extinção, que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 0700740-37.2012.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Yhon Tostes, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-02-2017).
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
TRANSCURSO DO PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO - NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A regra do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC (intimação pessoal) não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, por incompatibilidade com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Além do mais, a regra é aplicável a processos em fase de conhecimento, enquanto que os autos cuidam de cumprimento de sentença. 2.
No presente caso, iniciada a fase de cumprimento de sentença e frustada a penhora de ativos financeiros (penhora on line), foi o credor intimado por duas vezes para impulsionar o feito, deixando transcorrer em branco o prazo para indicar bens à penhora, o que ocasionou a correta extinção do feito, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Cabe ao credor promover novo cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, além de indicar as medidas úteis de constrição que pretende ver cumpridas. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões (sem destaque no original - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Acórdão n.931274, 07060834920158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinta essa fase de cumprimento de sentença, nos termos do inciso III, do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 771 e com o art. 925 do CPC/15.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º do aludido diploma normativo), dispenso a intimação formal dos litigantes e de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
25/07/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 02:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:26
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001012-98.2017.8.08.0052
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Prefeitura de Rio Bananal-Es
Advogado: Loria Zava
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:18
Processo nº 5014771-66.2024.8.08.0030
Rosana Barcelos Macedo
Cartao Brb S/A
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 16:01
Processo nº 5002940-21.2024.8.08.0030
Rosicleide Sylvestre de Freitas
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Willian Gobira Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 17:10
Processo nº 5011258-90.2024.8.08.0030
Patricia Pereira de Paula
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Willian Gobira Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2024 12:02
Processo nº 5013937-63.2024.8.08.0030
Najara Prates Regis
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Gustavo Tureta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 20:05