TJES - 5000460-87.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000460-87.2023.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE ABREU PEREIRA, ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA EXECUTADO: DETRAN ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA - ES28188 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
A parte executada, no id. 62994828, informou o cumprimento da obrigação. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:44
Processo Inspecionado
-
10/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:54
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 18:54
Juntada de Ofício
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26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de DETRAN ES (EXECUTADO)
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19/06/2024 15:30
Processo Inspecionado
-
07/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:13
Juntada de Informação interna
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27/03/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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09/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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