TJES - 5006858-94.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006858-94.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL INACIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO AURELIO MONTEIRO DE BARROS, YONE LEAL DE BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogados do(a) EXECUTADO: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO FERREIRA - ES11994 DECISÃO Os embargos de declaração, consoante o Art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais e após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos pela parte autora, concluo pela inexistência de dos vícios apontados na decisão objurgada, sendo certo que não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes, proposições inconciliáveis e muito menos uso de fundamento legal inadequado ou vencido por precedentes pretorianos vinculantes.
A embargante alega a existência de contradição na decisão que lhe concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a outorga da escritura pública, argumentando ser um prazo inexequível diante da necessidade prévia de regularização e desmembramento do imóvel.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
A sentença exequenda, proferida no processo nº 0011559-04.2014.8.08.0021, transitou em julgado em 24/07/2023.
O referido título judicial foi claro ao condenar os executados não apenas a outorgar a escritura, mas também a "promoverem e a custearem todos os atos necessários ao desmembramento e individualização do terreno", fixando, para a consumação de todos esses atos, o prazo de 10 (dez) meses.
Conforme apontado pelo exequente, o termo final para o cumprimento voluntário de toda a obrigação de fazer (que inclui a regularização do imóvel) expirou em 22/05/2024, desta forma, a decisão embargada, proferida em junho de 2025, foi expedida mais de um ano após o esgotamento do prazo que a parte executada teve para cumprir integralmente suas obrigações, não havendo, portanto, qualquer contradição.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Guarapari e ao Cartório de Registro Geral de Imóveis também não deve prosperar, pois a sentença foi específica ao atribuir aos executados o dever de promover todos os atos necessários, o que inclui a condução dos respectivos processos administrativos.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e, consequentemente, pelo não conhecimento dos embargos aclaratórios de Id. 72714132, ressaltando que não serve esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e muito menos para rediscussão da matéria.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 10:48
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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20/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:15
Apensado ao processo 0006619-30.2013.8.08.0021
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08/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:33
Processo Inspecionado
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08/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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