TJES - 0032379-30.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISTINA CHANG PUN BAE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SPADAROTT BULLUS KWAK em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VITE COMERCIO TECNOLOGICO S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:59
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0032379-30.2017.8.08.0024 AUTOR: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A REU: VITE COMERCIO TECNOLOGICO S/A, RITA DE CASSIA SPADAROTT BULLUS KWAK, CRISTINA CHANG PUN BAE, BULLUS & CIA LTDA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA ajuizada por NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em face de VITE COMÉRCIO, TECNOLÓGICO (locatária), RITA DE CASSIA SPADAROTT BULLUS KWAK (fiadora), CRISTINA CHANG PUN BAE (fiadora) e BULLUS & CIA LTDA. (fiadora), conforme petição inicial de fls. 02/13 e documentos subsequentes.
A demandante alega, em síntese, que: i) na qualidade de locadora, deu para fins de locação não residencial à VITE COMÉRCIO TECNOLÓGICO a loja de uso comercial (LUC) nº 129/130, por meio do contrato nº 956, situada no Shopping Vitória; ii) o prazo de locação era de 60 (sessenta) meses, iniciando em 01.08.2014 e findando em 31.07.2019; iii) a locatária se comprometeu ao pagamento de aluguel variável correspondente a um percentual incidente sobre seu faturamento, que não poderia ser inferior ao aluguel mensal estipulado; além do aluguel mensal de R$ 19.311,78, e, ainda, encargos condominiais e contribuição para o Fundo de Promoção da Associação dos Lojistas do Shopping Vitória; iv) contudo, a locatária deixou de cumprir as obrigações decorrentes do contrato, estando inadimplente no período de julho a outubro de 2017; v) protestou o débito a locatária em virtude do inadimplemento; vi) a dívida perfaz o montante de R$ 168.746,84 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Diante disso, ajuizou a presente demanda visando o despejo da locatária, inclusive em sede de antecipação de tutela, a rescisão do contrato, bem como a cobrança dos valores devidos.
Com a inicial os documentos de fls.14/105.
Custas quitadas, vide fl. 106.
Decisão de fls. 111/115, que defere liminarmente o despejo e ordena citação da parte ré.
Certidão-Mandado n. 1557405 à fl. 124, em que consta a citação da demandada Cristina, a ausência de citação da demandada Vite e que a loja se encontra fechada há meses.
Certidão-Mandado n. 1557409 à fl. 127, na qual se observa a citação da demandada Rita.
Certidão de fl. 129-verso, que certifica que não restou possível a citação da empresa Bullus. À fl. 133, a requerente pugna pela expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, tendo em vista a alegação de abandono do bem pela locatária após ajuizamento desta ação.
Ainda, traz que a locatária acumula uma dívida de R$ 407.309,15 (quatrocentos e sete mil, trezentos e nove reais e quinze centavos).
Decisão de fls. 142/144, que determina a expedição de mandado de averiguação. Às fls. 145/148, a requerente informa a entrega voluntária do imóvel pela locatária, bem como requer a desistência da ação em face da requerida BULLUS & CIA LTDA e a citação por edital da requerida VITE COMÉRCIO TECNOLÓGICO.
Decisão de fls. 176/177, que: i) julga prejudicado o pedido de imissão na posse; ii) homologa o pedido de desistência; e iii) indefere o pedido de citação editalícia. À fl. 178/180, novo requerimento de citação da locatária por edital.
Decisão de fls. 283/284-verso, que defere a citação editalícia requerida.
Edital de Citação à fl. 286.
Ante a ausência de manifestação da requerida citada por edital, foi-lhe nomeado curador especial por meio da Decisão de fl. 290.
Contestação às fls. 292/294, apresentada por pela Defensoria Pública como Curador Especial, por meio da qual argui a nulidade da citação por edital e, no mérito, impugnação por negativa geral. À fl. 295, Certidão que atesta a ausência de manifestação das demais requeridas, inobstante devidamente citadas.
Réplica às fls. 297/304, em que requer: i) seja decretada a revelia das fiadoras rés; ii) o julgamento antecipado com base no art. 355, incisos I e II, do CPC, confirmando a liminar concedida e condenando as rés ao pagamento dos débitos objeto da cobrança.
Decisão de fls. 307/309, que declara nula a citação por edital. Às fls. 312/315, a demandante traz que como a demandada Rita foi citada e como é representante legal da ré Vite, deve ser a mesma considerada citada.
Despacho/Mandado de fls. 327/327-verso, que determina a citação da empresa requerida Vite na pessoa de sua representante legal Rita.
Citação frutífera, conforme Certidão-Mandado n. 4788263 ao ID 39254205.
Certidão de ID 50441481, que certifica a ausência de defesa pela demandada Vite. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação De início, observo ser a hipótese de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, notadamente pelos argumentos fáticos e jurídicos apresentados aos autos e a prova documental juntada, bem como pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345 do CPC.
Cuida-se de ação de despejo por meio da qual a requerente pretende a extinção do contrato de locação, o despejo definitivo da requerida e sua condenação ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos.
A ação de despejo com cobrança de aluguéis está disciplinada na Lei n° 8.425/1991.
Transcrevo os dispositivos legais pertinentes ao tema: Art. 9º da Lei n° 8.425/1991.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei no 12.112, de 2009) Segundo a regra da distribuição do ônus probatório, em demandas como a presente, em que a causa de pedir repousa no suposto inadimplemento de locatário em relação a contrato de locação, cabe a requerente (locadora) a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prova da relação locatícia com a requerida (locatária), ao passo que cabe a requerida a prova quanto à existência de fato extintivo do direito da requerente (notadamente diante da impossibilidade de se fazer prova negativa, no caso), isto é, a prova da quitação dos aluguéis mensais.
A requerente comprova a relação locatícia estabelecida com a requerida, a teor do contrato e anexos de fls. 36/57, o que sequer é controvertido, considerando que a parte ré não apresentou contestação.
Por sua vez, em razão também da ausência de impugnação ao pleito autoral, a requerida não comprovou a quitação dos aluguéis mensais.
Desta forma, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus que lhe cabia (prova da quitação dos alugueis), razão assiste a requerente em seu pedido de rescisão do contrato de locação, a teor do artigo 9º, inciso III, da Lei no 8.245/91.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
EFEITOS .
INADIMPLEMENTO.
DESPEJO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA .
Os efeitos da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, e não se aplicam às teses jurídicas, aos fatos inverossímeis ou àqueles contrários às provas constantes dos autos.
Diante do inadimplemento contratual, correta a sentença vergastada que, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, rescindiu o contrato firmado entre as partes. (TJ-DF 07112011220198070001 DF 0711201-12 .2019.8.07.0001, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUEIS.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
INCONFORMISMO COM A FALTA DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS NÃO PAGOS.
JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO INICIAL DE COBRANÇA.
SUSTENTADA PELA APELANTE A PRETENSÃO IMPLÍCITA NA CAUSA DE PEDIR.
ACOLHIMENTO.
INADIMPLÊNCIA ARGUIDA DURANTE A PEÇA VESTIBULAR.
PRETENSÕES DE DESPEJO E RESCISÃO DO CONTRATO TAMBÉM FUNDAMENTADAS NESSE FATO .
CÁLCULO DA DÍVIDA ACOSTADO JUNTO À EXORDIAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5016805-16.2022 .8.24.0005, Relator.: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 16/03/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifei) Vislumbro suficientemente comprovada a inadimplência da requerida em relação aos aluguéis e acessórios vencidos entre os meses de julho de 2017 (data apontada pela requerente como termo inicial do inadimplemento) a 08.05.2018 (data da desocupação, conforme termo de entrega voluntária de espaço de uso comercial de fls. 150/152).
No que tange às fiadoras, verifica-se que assumiram a condição de garantidoras do contrato, responsabilizando-se solidariamente pelas obrigações da locatária, nos termos do contrato firmado.
Assim, devida se mostra a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 407.309,15 (quatrocentos e sete mil, trezentos e nove reais e quinze centavos) (débito atualizado até março de 2018), devendo-se incluir os aluguéis/acessórios que venceram até a desocupação do imóvel. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial: i) CONFIRMO a ordem judicial provisória de despejo; ii) DECLARO extinto o contrato de locação firmado entre as partes; iii) CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 407.309,15 (quatrocentos e sete mil, trezentos e nove reais e quinze centavos) (débito atualizado até março de 2018), devendo-se incluir os aluguéis/acessórios que venceram até a desocupação do imóvel (08.05.2018), os quais devem ser acrescidos, a contar do vencimento de cada prestação, de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida.
Em caso de não pagamento, oficie-se à SEFAZ/ES, mediante as cautelas de estilo.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/02/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:15
Julgado procedente o pedido de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-78 (AUTOR).
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16/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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13/11/2023 06:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 06:00
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2023 05:56
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 19:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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