TJES - 5000040-19.2022.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000040-19.2022.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: STONE QUARTZ LTDA, ROBSON CHARLES NASCIMENTO, CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO NOGUEIRA CAETANO - ES17810 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Stone Quartz LTDA, objetivando apontar a existência de obscuridade e omissão no corpo da sentença de id. 70339106.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95, bem como estão presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
O Embargante argumenta que há obscuridade e omissão na sentença, por entender que não é o caso de aplicação do art. 26 da lei 6.830/80 e deixou de manifestar sobre teses firmadas em precedentes vinculantes e súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais razões, buscou a solução dos vícios mediante os embargos de declaração.
A Lei que rege os Juizados Especiais prevê no artigo 48 que, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” No presente caso, observo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Se a solução alvitrada, na ótica da Embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto, nos termos de farta jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 525, CPC/73.
ERROR IN JUDICANDO.
REDISCUSSÃO DA QUESTÃO.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
DOCUMENTO ACOSTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Quanto à omissão em relação ao art. 525, CPC/73, cumpre reiterar o quanto consignado no acórdão recorrido: "O disposto no Estatuto Processual vigente à época da interposição do agravo de instrumento (Lei nº 5.689/73): "Art. 525.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I. obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; " ".
A jurisprudência correspondente à tal norma processual entendia que ausentes os requisitos do art. 525, I, CPC/73 de rigor a negativa de seu seguimento, não tendo cabimento a intimação para regularização do feito, em face da ocorrência da preclusão consumativa. ".
Logo, não deixou o acórdão embargado de se pronunciar acerca do invocado dispositivo legal. 2.
A alegação de que a omissão decorre do fato de ter o acórdão embargado "deixado de dar exata aplicação e interpretação ao disposto no art. 525 do CPC" implicaria eventual error in judicando, não se prestando os embargos de declaração para saná-lo. 3.
Quanto ao documento acostado à fl. 227, o quanto decidido no acórdão guerreado: "A procuração de fl. 227 foi colacionada pelo Juízo a quo, depois de alegada sua ausência pela parte contrária, não tendo cabimento que o Poder Judiciário cumpra o encargo do recorrente. ". 4.
Quanto à aplicação das disposições da Lei nº 13.105/15, constou: "À época da interposição do agravo de instrumento, quando realizado o juízo de admissibilidade, vigentes as disposições da Lei nº 5.869/73, não se aplicando retroativamente, portanto, as novéis disposições processuais. ". 5.
Pretende a embargante a rediscussão da questão, não sendo os embargos de declaração meio processual adequado para tanto. 6.
Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0028003-23.2012.4.03.0000; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Nery Junior; Julg. 10/11/2016; DEJF 28/11/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. 2.
A decisão que reconhece que o recurso não ultrapassa os requisitos específicos de admissibilidade, em virtude de deficiência da impugnação recursal com base no óbice expresso na Súmula nº 284/STF, não importa em nulidade qualquer em decorrência de omissão, contradição, obscuridade, tampouco ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou desatendimento aos requisitos legais e constitucionais. 3.
Não há omissão acerca de questão já decidida em sede de habeas corpus (HCnº 312.399) que, embora tecnicamente não conhecido porque impetrado como sucedâneo do presente Recurso Especial, teve seu mérito regularmente analisado por este órgão colegiado, que decidiu que o tribunal de origem, no julgamento da apelação, analisou e rechaçou todas as teses defensivas. 4.
Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão ou dirimir contradição e obscuridade, não sendo o instrumento processual adequado para o reexame do recurso ou a correção de eventual error in judicando ou de injustiça que a parte considera estar sofrendo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.577.943; Proc. 2016/0014863-9; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 24/11/2016).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a sentença de ID. 70339106.
Intimem-se.
Diligencie-se no que for preciso. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 11:10
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2025 15:03
Processo Inspecionado
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05/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:02
Processo Inspecionado
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14/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 19:52
Processo Inspecionado
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28/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:58
Processo Inspecionado
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23/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:16
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2022 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2022 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 18:59
Processo Inspecionado
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02/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
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27/04/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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