TJES - 0000027-44.2024.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000027-44.2024.8.08.0001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRO MARTINS CALIGIURI, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 24-A da Lei 11.340/06.
A Denúncia foi recebida, sendo que o réu foi citado e ofereceu resposta à acusação.
Em juízo foram inquiridas a vítima, uma testemunha e interrogado o réu.
As partes apresentaram alegações finais orais e requereram a absolvição do réu.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos, constato que a vítima MARIANA CALIGIURI não se encontrava em sua residência quando o réu ALESSANDRO MARTINS CALIGIURI compareceu ao local.
Neste contexto, as medidas protetivas de urgência não foram violadas, posto que o réu não se aproximou da vítima, sua irmã, bem como não manteve contato com a mesma.
Em relação à conduta pretérita do réu, consistente em ficar rondando a casa da vítima, enquanto a mesma se encontrava na residência, verifico que tal ação supostamente perpetrada pelo réu não está descrita na inicial acusatória.
Desse modo, deve o réu ser absolvido.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, razão pela qual ABSOLVO o réu ALESSANDRO MARTINS CALIGIURI, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 1.
Intimem-se o Ministério Público, o réu, a Defesa e a vítima. 2.
Expeça-se a respectiva certidão, eis que neste ato, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC e às diretrizes do Decreto Estadual nº 2.821-R, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do Advogado Dativo que atuou na presente ação penal. 3.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, sem pendências, arquivem-se os autos.
Sirva o presente ato judicial como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
25/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:41
Processo Inspecionado
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11/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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02/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:00, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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31/03/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:08
Desentranhado o documento
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18/03/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:38
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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17/03/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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17/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:29
Juntada de
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07/02/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RENAN MORELO BEATE DE MACEDO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS CALIGIURI em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:06
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:41
Revogada a Prisão
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03/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:55
Juntada de
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26/04/2024 16:52
Juntada de
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26/04/2024 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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09/04/2024 21:37
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO MARTINS CALIGIURI (FLAGRANTEADO)
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01/04/2024 22:01
Conclusos para decisão
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01/04/2024 22:00
Desentranhado o documento
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01/04/2024 22:00
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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