TJES - 5001616-07.2022.8.08.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001616-07.2022.8.08.0049 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PATRICIA ZIQUINE MARCELINO DA COSTA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA - ES10033-A, WALACE PERMANHANE - ES33492-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639-A DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por PATRÍCIA ZIQUINI MARCELINO DA COSTA, invocando o art. 102, III, “a” da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que irresignada com o acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida.
Em suas razões, sustenta, em apertada síntese, que o acórdão recorrido violou diretamente dispositivos constitucionais, notadamente o art. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), e o art. 5º, incisos V e X (direito à indenização por dano moral e proteção à honra), XXXV (acesso à justiça), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa).
Requer, ao final, a admissão do recurso e a reforma do decisum guerreado.
Contrarrazões ID 14294119.
Posteriormente, em petição ID 14433968, a recorrente alega a ocorrência de fato novo superveniente, consubstanciado na descoberta de que a contestação da parte recorrida foi inserida nos autos com nível de sigilo que impediu seu acesso durante a tramitação processual.
Requer o reconhecimento de cerceamento de defesa e a nulidade dos atos processuais. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência de prejuízo à parte recorrente, quanto ao alegado em ID 14433968.
Explico.
Em que pese a alegada anotação sigilosa da peça defensiva, entendo que não era impossível à requerente identificar que a requerida não era revel.
Digo isso porque a Secretaria do Juízo de origem certificou a tempestividade da contestação, conforme se vê da certidão ID 9160447 de 03/02/2023.
Posteriormente, como registrado no termo de audiência ID 9160455 (dia 17/03/2023), a ré expressou de forma clara que se reportava aos termos da sua contestação e que não apresentaria novos pedidos.
Nesse cenário, “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) De toda sorte, insta salientar que a ausência de réplica à contestação não importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu em sua defesa, conforme têm decidido os tribunais pátrios: AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO ELETRÔNICO – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO – Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido.
Pretensão do réu embargante de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Dívida que decorre de contratação eletrônica, sem documento físico assinado pelas partes.
Documentos juntados com a inicial que são suficientes à comprovação do empréstimo e da disponibilização do valor da operação, que foi regularmente utilizado pelo réu.
A capitalização dos juros só é admitida quando expressamente prevista no contrato, o que ocorreu no presente caso.
Aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ.
Taxa de juros pactuada expressamente pelas partes que não se mostra superior à média de mercado.
Quanto aos encargos moratórios, foi pactuada a incidência de juros remuneratórios à taxa contratada, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
Essa cláusula observa o disposto na súmula 472 do C.
STJ.
Os juros de mora incidem desde o vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
A correção monetária apenas protege o valor da dívida dos efeitos corrosivos da desvalorização da moeda, de modo que deve também ser aplicada desde o vencimento do débito.
Inépcia da inicial, inadequação da via eleita e cerceamento de defesa não verificados.
Ausência de manifestação do autor quanto à defesa do réu que não importa na presunção dos fatos alegados nos embargos.
Fenômeno da "revelia inversa" que não tem amparo legal.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004810-78.2022.8.26.0309; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA AUTORA EM RÉPLICA.
EFEITO DE REVELIA INVERSA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA QUE NÃO APRECIA TODOS OS PEDIDOS.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE. 1.
Sentença que não aprecia todos os pedidos (citra petita) e que confere à não manifestação do autor, em réplica, o efeito de uma revelia inversa. 2.
A teor do art. 490 do CPC, todos os pedidos formulados pelas partes devem ser julgados, sob pena de ser proferida uma sentença citra petita. 3.
O ordenamento jurídico não prevê que a falta de manifestação da autora, após a contestação, tornará verdadeiros os fatos alegados pela ré em sua contestação, tal como uma revelia inversa.
Os fatos alegados, por ambas as partes, demandam um mínimo de prova e devem ser apreciados pelo magistrado. 4.
Não apreciação da farta documentação apresentada.
Não pode o juiz, ao sentenciar, extrair certa verdade fática sem apontar as provas que o levaram a esta convicção. 5.
Verifica-se ter havido julgamento aquém do que fora pedido, importando em nulidade da sentença. 6.
Nulidade que se reconhece de ofício, tornando prejudicado o recurso.” (TJ-RJ – APL: 02581676220168190001, relator: des(a).
Ricardo Couto de Castro, data de julgamento: 12/12/2018, 7ª Câmara Cível) Superada a questão da aventada nulidade, vê-se que o objeto do recurso extraordinário se refere à pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A repercussão geral como requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta matérias relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme dispõe o art. 1.035 do CPC.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, tendo em vista a presunção de inexistência desse requisito nas causas julgadas pelo Juizado Especial, conforme os Temas no 798 e 800 do STF.
A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso.
III – É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283/STF.
IV – Agravo ao qual se nega provimento.Partes RONALDO REDENSCHI ADV.(A/S) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO ADV.(A/S) : ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAGUAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ADV.(A/S) : RENNAN SILVA DE MORAIS (RE 1495804, AgR Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 17/02/2025, Publicação: 21/02/2025) grifei In casu, entendo que a questão trazida para julgamento do Pretório Excelso não transcende o direito das partes envolvidas, pois tem como objeto a pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Ou seja, a questão tem como base a análise de direito de natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral no caso concreto, tendo o STF já se manifestado de forma reiterada nesse sentido.
Convém destacar, ainda, que o STF já decidiu, no tema 660, que “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Especificamente quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o STF pacificou o entendimento de que “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”, conforme tese fixada no tema 424.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
PROMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
A solução da controvérsia depende da análise da legislação local que rege a matéria em tela (Lei Estadual 6.201/2012 e Lei Complementar Estadual 114/2008), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1467901 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) grifei Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROMOÇÃO DE CLASSE.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 1.048.686.
TEMA 954.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1051119 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017) grifei De igual modo, não há ofensa direta ao texto constitucional, até mesmo porque a sua pertinência depende forçosamente de exame prévio de normas infraconstitucionais, o que obstaculiza o acesso à instância extraordinária.
Apesar da alegação abstrata de violação da Constituição Federal, não é possível verificar efetiva afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados, tratando-se a questão de nítido inconformismo com o resultado da demanda.
Assim sendo, não há como permitir que seja o presente recurso encaminhado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há violação das normas constitucionais indicadas, tratando-se a questão de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de matérias de fato e de direito, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.
Por tais razões, vislumbro que, no presente caso, não subsiste ofensa direta à Constituição Federal a ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente solicita o art. 102, III, alínea “a” da Constituição e, portanto, não cabe o respectivo Recurso Extraordinário à Corte Suprema.
Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal -
25/07/2025 11:27
Expedição de intimação - diário.
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25/07/2025 11:27
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2025 14:29
Retirado pedido de inclusão em pauta
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23/07/2025 14:29
Recurso Extraordinário não admitido
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30/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:26
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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23/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:54
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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19/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/05/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/05/2025 15:20
Juntada de Certidão - julgamento
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12/05/2025 23:43
Embargos de Declaração Acolhidos de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (RECORRIDO).
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12/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:17
Publicado INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL EM 17/04/2025 A 05/05/2025 NO E-DIÁRIO em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:57
Conclusos para despacho a DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO
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31/01/2025 17:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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31/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:14
Expedição de intimação - diário.
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18/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 17:11
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (RECORRIDO) e provido
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21/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 17:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 16:57
Publicado em .
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16/10/2024 16:57
Publicado INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SESSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DIA 18/10/2024, NO EDIÁRIO EM em 14/10/2024.
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09/10/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/10/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 15:30
Publicado em .
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01/10/2024 15:30
Publicado INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SESSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DIA 04/10/2024, NO EDIÁRIO EM em 25/09/2024.
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30/09/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 15:30
Publicado em .
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18/09/2024 15:30
Publicado INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DIA 25/09/2024, NO E-DIÁRIO EM em 18/09/2024.
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17/09/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 19:31
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:17
Conclusos para despacho a FELIPE LEITAO GOMES
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26/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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