TJES - 5010524-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010524-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DOS REIS FILHO AGRAVADO: HERAKLIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS SAID - ES5524-A Advogado do(a) AGRAVADO: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095-A DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Francisco dos Reis Filho contra a r. decisão (ID 14595519) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaré-ES que, nos autos da ação de execução por quantia certa proposta por Heraklio Empreendimentos e Participações EIRELI, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado recorrente e pela executada Elizabetti Formigoni dos Reis.
Ao consultar os autos, observa-se que o agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal tendo em vista ter requerido a benesse da gratuidade da justiça concomitantemente à interposição deste agravo de instrumento, requisito de admissibilidade este que necessita ser apreciado como questão preliminar ao mérito, até mesmo diante da regra disposta no § 7º do art. 99, do CPC/2015, segundo a qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
O benefício da gratuidade da justiça relaciona-se a dar acesso àqueles que não possuem condições de suportar os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Não há necessidade de que a parte seja abastada ou que receba vultosa renda para configurar a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Ao contrário, a benesse, em vez de garantir aos necessitados o acesso à justiça, tornar-se-ia um manto para se litigar sem pagar as despesas processuais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais” (REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, STJ) e que “A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo” (AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025, STJ).
Existindo, portanto, fundadas dúvidas, pode o julgador determinar, de ofício, que a parte comprove sua condição de hipossuficiência financeira, uma vez que a declaração firmada, de não ter condições de arcar com as custas do processo, faz presunção apenas relativa de sua precariedade econômica (art. 99, § 3º, do CPC), podendo ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa, consoante se observa do disposto nos arts. 99, § 2º, e 100, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Na hipótese, muito embora o recorrente tenha afirmado sua insuficiência de recursos, os elementos probatórios contidos nos autos originários e no próprio instrumento recursal suscitam fundada dúvida acerca da real condição econômico-financeira do agravante.
Verifica-se que o agravante é qualificado como agricultor e produtor rural de café conilon, pimenta e frutas, sendo que as lavouras são cultivadas precisamente na propriedade rural objeto da penhora em discussão, cujo valor é objeto de intensa controvérsia neste recurso.
O próprio recorrente questiona a avaliação judicial de R$ 3.674.817,36 (três milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), sustentando, com base em laudo particular, que o valor real do imóvel alcançaria a cifra de R$ 10.525.284,65 (dez milhões e quinhentos e vinte e cinco mil e duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
A titularidade de patrimônio de tamanha envergadura, ainda que controverso seu valor exato, é incompatível, em princípio, com a alegação de hipossuficiência.
Ressalta-se que a eventual concessão do benefício em outro processo judicial não vincula esta subscritora, notadamente quando a análise da condição econômica deve ser feita de forma concreta e contextualizada.
Ademais, como o processo executivo originário e o presente recurso não foram instruídos com maiores informações acerca da situação financeira atual do recorrente, não há como, neste momento, concluir que o pagamento do preparo deste Agravo de Instrumento, cujo valor não se afigura exorbitante, implicará em real prejuízo à sua subsistência digna e de sua família.
Esta conclusão se reforça a partir da aferição que o exequente agravante está sendo assistido por advogados particulares, o que, apesar de não obstar a concessão da benesse (art. 99, § 4º, do CPC/2015), indica que ele ostentaria capacidade econômica para arcar com despesas relacionadas à sua pretensão recursal sem prejudicar sua subsistência, especialmente por não haver demonstração que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado com cláusula ad exitum (quota litis).
Entretanto, antes indeferir o pedido de gratuidade da justiça, revela-se imprescindível oportunizar a parte à comprovação da sua alegação de impossibilidade de arcar com a despesa do preparo sem prejudicar o seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
Ante tais considerações, determino que, com amparo nos arts. 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e em respeito aos princípios da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 10 do CPC/2015), o recorrente deve ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos os documentos que entender suscetíveis para confirmar o alegado estado de hipossuficiência econômica – últimas declarações de imposto de renda, contracheques atualizados, extratos bancários, relação de bens que possui, comprovante de despesas fixas e essenciais, etc. –, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e de exigência do recolhimento do preparo.
Após a manifestação do agravante ou escoado o prazo concedido, os autos deverão ser novamente conclusos. -
25/07/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:53
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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10/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2025 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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