TJES - 0007394-56.2014.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007394-56.2014.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CASA DO ADUBO S.A INTERESSADO: VAGNER GRIPA MALOVINI Advogado do(a) INTERESSADO: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução de título extrajudicial, em que o executado foi citado (fl. 37v) e não pagou a dívida.
Foi realizado o bloqueio de valores em desfavor do executado por meio do sistema Sisbajud, em duas ocasiões (fls. 54/55 e 86/87), obtendo-se êxito no bloqueio de quantias irrisórias, as quais desbloqueei nesta oportunidade, conforme expedientes em anexo.
Dessa forma, as diligências expropriatórias realizadas no curso de mais de dez anos de tramitação restaram inexistosas.
Verifico que o feito foi suspenso na forma do art. 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de fl. 80.
Assim, verifico ser o caso de determinar o arquivamento do processo pelo prazo prescricional, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Ressalto que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE o exequente para ciência.
II – Em seguida, arquive-se provisoriamente o feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
III – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE o exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
25/07/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO S.A em 09/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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