TJES - 5010370-44.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:35
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5010370-44.2025.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: FRANCISCO JOSE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO - ES25872 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o provável delito previsto no Artigo 147, caput, do Código Penal, praticado por Francisco Jose Figueiredo.
Considerando que a vítima, devidamente intimada, não compareceu à audiência realizada (ID 73588082), o Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade do(a) Autor(a), nos termos do E.117, do FONAJE.
Pois bem.
Acolho como razão de decidir a manifestação ministerial acima referida, ao tempo que julgo extinta a punibilidade de Francisco Jose Figueiredo, quanto à imputação anotada neste feito, nos termos do enunciado 117 do FONAJE.
Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, lhe foi nomeado(a) advogado(a) dativo(a) às expensas do Estado (ID 73588082) que a remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo.
Neste caso, fixo os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) DRA.
JOYCE FERNANDES DA CONCEIÇÃO PINHEIRO – OAB/ES 25.872 (CPF:*32.***.*63-14) em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Fica dispensada a intimação, em homenagem ao Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Serve a presente sentença como oficio e certidão de atuação para a Procuradoria-Geral do Estado.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
-
25/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:48
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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23/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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23/07/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
26/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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20/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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